Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4900 de 29/05/2024


"Dispõe sobre a reformulação da Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reformulação da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, cujo princípio básico é o modelo de administração autônoma e participativa, que garante a descentralização do processo educativo em parceria com a comunidade escolar, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Orgânica do Município de Ipatinga

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 2º A Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga tem por finalidade garantir a centralidade da escola no Sistema Municipal de Ensino e seu caráter público quanto ao financiamento, gestão e função.

Art. 3º A Gestão Democrática da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga observará, além dos princípios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os seguintes princípios:

I - participação da comunidade escolar nos processos de gestão democrática por meio de órgãos colegiados e na consulta para escolha das equipes diretivas das unidades escolares;

II - autonomia das unidades escolares, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira, de acordo com disposições legais;

III - transparência em todos os níveis da gestão da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

V - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; e

VI - valorização dos profissionais da educação.

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DA ESCOLA

Seção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 4º Cada Unidade Escolar formulará e implementará seu Projeto Político Pedagógico - PPP, em consonância com as Políticas Educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga.

Parágrafo único. Cabe à Unidade Escolar articular o Projeto Político Pedagógico - PPP com o Plano Nacional de Educação - PNE e o Plano Municipal de Educação - PME, considerada sua identidade e a de sua Comunidade Escolar.

Seção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 5º A autonomia administrativa das unidades Escolares é garantida às Equipes Diretivas observada a legislação vigente.

Seção III
Da Autonomia da Gestão Financeira

Art. 6º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora - UEX, denominada Caixas Escolares, nos termos de seu Projeto Político Pedagógico, do Plano de Trabalho e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

§ 1º Entende-se por Unidade Executora - UEX a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que têm por finalidade apoiar as unidades Escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

§ 2º Para recebimento dos recursos de que trata o caput desse artigo, a presidência da UEX deverá ser exercida pelo Diretor da Unidade Escolar.

Art. 7º A Secretaria de Educação do Município de Ipatinga regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares, visando garantir a Gestão Democrática.

Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas respectivas Unidades Executoras, terão seus critérios e valores definidos em Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 8º A Gestão Democrática dar-se-á por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Municipal de Educação - CME;
b) Fórum dos Conselhos Escolares;
c) Conselho Escolar; e
d) Conselho de Classe.

II- Equipes Diretivas

III - Caixa Escolar, como Unidade Executora.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar das Escolas Públicas Municipais, conforme sua tipologia:

I - estudantes matriculados em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga;

II - mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga;

III - profissionais em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Seção II
Dos Órgãos Colegiados

Subseção I
Do Conselho Municipal de Educação

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino de Ipatinga.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo a democratização do ensino, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados na área por iniciativas municipais e particulares, que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11. A composição, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação obedecerão à Lei Municipal n.º 1.735, de 28 de dezembro de 1999, ou outra que vier a substituí-la, e ao seu Regimento Interno.

Subseção II
Do Fórum do Conselho Escolar

Art. 12. O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

I - democratização da gestão;

II - democratização do acesso e permanência;

III - qualidade social da educação.

Art. 13. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por:

I - 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo Sistema de Ensino; e

II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.

Art. 14. O Conselho Municipal de Educação regulamentará a criação e funcionamento do Fórum.

Subseção III
Do Conselho Escolar

Art. 15. Em cada instituição pública de ensino do Município funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar.

Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 06 (seis) e, no máximo, 18 (dezoito) conselheiros, conforme a quantidade de estudantes da Unidade Escolar prevista no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 16. Compete ao Conselho Escolar, em observância às diretrizes do Conselho Municipal de Educação:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;

III - atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação;

IV - fiscalizar a gestão da Unidade Escolar;

V - promover, anualmente, a avaliação da Unidade Escolar nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

VI - analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar;

VII - intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe diretiva da Unidade Escolar; e

VIII - debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência, bem como propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.

§ 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e disposições constitucionais, os pareceres e resoluções dos órgãos normativos federal e estadual, bem como a legislação do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes, no exercício da função de Conselheiro Escolar, serão representados - no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos - em se tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos quanto os representantes ou assistentes.

Art. 17. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos pelos integrantes da comunidade escolar, em voto direto, secreto e facultativo, uninominalmente, observado o disposto nesta Lei e demais normas regimentais.

§ 1º As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar serão realizadas ao final do primeiro período letivo, no ano subsequente à consulta, para designação das Equipes Diretivas.

§ 2º As eleições serão organizadas e coordenadas por comissões eleitorais central e local, as quais serão responsáveis pelo processo de Consulta à Comunidade para designação das Equipes Diretivas das unidades escolares.

§ 3º Poderão se candidatar à função de Conselheiro Escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 53 desta Lei.

Art. 18. O Diretor da unidade escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Diretor no Conselho Escolar, será substituído pelo Diretor Adjunto ou, não sendo possível, por outro membro da Equipe Diretiva.

Art. 19. O mandato dos conselheiros escolares será de 03(três) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 20. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 21. O Conselho Escolar elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, dentre seus membros, os quais cumprirão tarefas específicas definidas em Regimento Interno, não podendo a escolha, para as respectivas funções, recair sobre membros da Equipe Diretiva da Unidade Escolar.

§ 1º A Assembléia-Geral do Conselho Escolar será realizada semestralmente, com participação de toda comunidade escolar, conforme data prevista no calendário escolar, para apresentação de ações e prestação de contas relacionadas aos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros da unidade escolar.

§ 2º Compete ao Diretor da Unidade Escolar dar ampla divulgação e dirigir a Assembleia Geral do Conselho Escolar junto ao Presidente do Conselho Escolar.

Art. 22. O Conselho Escolar se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou do Diretor da Unidade Escolar, ou, ainda, da maioria de seus membros.

§ 1º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar será exigida a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho Escolar serão convocadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).

§ 3º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, sem voto, aos que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na Unidade Escolar, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados e a entidades sindicais.

Art. 23. A vacância da função de conselheiro se dará por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da Equipe Diretiva ou destituição da função.

§ 1º Nas hipóteses de vacância de que trata o caput a função será assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito no respectivo segmento.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, implicará a vacância da função.

§ 3º Ocorrerá destituição do conselheiro por deliberação da Assembléia-Geral Escolar, em decisão motivada, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 24. Caso a Unidade Escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos.

Parágrafo único. A comunidade escolar das unidades escolares incentivará a participação de alunos com necessidades especiais, bem como de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.

Subseção IV
Do Conselho de Classe

Art. 25. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.

§ 1º O Conselho de Classe será composto pelos docentes de cada turma e por representante da Equipe Diretiva, na condição de conselheiros natos.

§ 2º O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada período letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação da Equipe Diretiva da Unidade Escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação elaborará as normas e diretrizes de funcionamento do Conselho de Classe.

Seção V
Das Equipes Diretivas

Art. 26. A Equipe Diretiva é um órgão colegiado responsável pela direção, coordenação e assessoramento pedagógico, bem como a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, tendo como principais funções:

I - ser assídua, pontual e manter conduta ética e respeitosa, de modo a influenciar positivamente a comunidade escolar;

II - organizar o cotidiano escolar, buscando superar, na prática, a dicotomia entre o Administrativo e o Pedagógico;

III - articular, propor, problematizar, mediar, operacionalizar e acompanhar o pensar-fazer político pedagógico da comunidade escolar, a partir das deliberações e encaminhamentos do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;

IV - desenvolver atividades relativas à organização geral da escola, no âmbito da gestão de pessoal, organização do espaço físico, instalações e patrimônio, bem como à integração dos segmentos da Unidade Escolar, e com a respectiva comunidade;

V - garantir espaços para planejamento, discussão, reflexão, estudos que oportunizem a formação permanente dos trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar;

VI - socializar as informações entre os diversos segmentos da escola;

VII - promover o desenvolvimento das atividades escolares com vistas à integração da Unidade Escolar em sua comunidade;

VIII - programar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos humanos, técnicos, materiais, institucionais e financeiros;

IX - propiciar, em parceria com o Conselho Escolar, a realização de estudos e avaliações que envolvam todos os segmentos da Unidade Escolar sobre o desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem, visando à melhoria da qualidade da educação;

X - organizar o horário de trabalho da Equipe Diretiva para atender a demanda da comunidade escolar em todos os turnos de funcionamento; e

XI - promover a mobilização e o envolvimento de todos os segmentos da comunidade escolar, para a busca de novos caminhos na educação.

Art. 27. A Equipe Diretiva será composta pelos seguintes membros:

I - Diretor;

II - Diretor-Adjunto; e

III - Coordenador Pedagógico.

Art. 28. São atribuições do Diretor:

I - desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma liderança colaborativa e em diálogo com os diferentes agentes escolares;

II - conhecer as legislações e políticas educacionais, os princípios e processos de planejamento estratégico, os encaminhamentos para construir, comunicar e implementar uma visão compartilhada;

III - desenhar, em colaboração com os demais agentes escolares, uma visão de futuro da escola, que se refletirá na construção coletiva do Projeto Político Pedagógico a ser aplicado de forma colaborativa e estabelecer mecanismos de elaboração, consulta e validação do mesmo;

IV - incentivar a participação e a convivência com a comunidade escolar, por meio de ações que estimulem seu envolvimento na escola;

V - apoiar e incentivar o Conselho Escolar envolvendo-o no planejamento e acompanhamento das atividades escolares, mantendo uma interface permanente de diálogo informado e transparente com todos os envolvidos;

VI - manter contato, comunicar-se e trocar experiências com diretores de outras escolas;

VII - garantir a publicidade nas prestações de contas e disponibilizar informações, tomando a iniciativa de tornar públicos os documentos de interesse coletivo, ainda que não solicitados;

VIII - prestar aos pais ou responsáveis informações sobre a gestão da escola e sobre a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;

IX - realizar avaliação institucional, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

X - representar institucionalmente a Unidade Escolar em relação às instâncias do Sistema Municipal de Educação, responsabilizando-se pelo cumprimento das deliberações dele emanadas;

XI - zelar pelo direito à educação e à proteção integral da criança e do adolescente;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o calendário escolar;

XIII - zelar pela fidedignidade dos dados e informações fornecidas à Secretaria Municipal de Educação;

XIV - desenvolver mecanismos e realizar ações para prevenção a todas as formas de violência dentro do ambiente escolar;

XV - manter articulação com as instituições da rede de proteção à criança e ao adolescente e acioná-las sempre que necessário;

XVI - elaborar e colocar em ação o Plano de Gestão alinhado ao Projeto Político- Pedagógico;

XVII - promover avaliação da gestão escolar de forma participativa, adequando e aprimorando estratégias e planos de ações;

XVIII- incentivar práticas pedagógicas ligadas à melhoria da aprendizagem nas etapas e modalidades de ensino ofertadas, bem como sua disseminação;

XIX - conhecer a Base Nacional Comum Curricular para as etapas e modalidades de ensino ofertadas na escola;

XX - conhecer os fatores internos e externos à escola que afetam e influenciam a aprendizagem dos estudantes;

XXI - incentivar e apoiar a formação continuada do corpo docente da escola, focalizada no ensino e aprendizagem de qualidade;

XXII - prover, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, as condições necessárias para o atendimento aos estudantes com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

XXIII - coordenar a equipe pedagógica para definir as diretrizes pedagógicas comuns e a estratégia de implementação efetiva do currículo em colaboração com o corpo docente;

XXIV - conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho acadêmico dos estudantes em avaliações de larga escala e internas, as taxas de abandono e reprovação;

XXV - desenvolver habilidades de resolução de conflitos e construção de consensos com todos os agentes escolares, mediando crises ou conflitos interpessoais na escola;

XXVI - promover e exigir um ambiente de respeito, colaboração e solidariedade entre todos os membros da comunidade escolar;

XXVII - acompanhar e monitorar os processos de vida funcional e frequência dos servidores e a vida escolar dos estudantes;

XXVIII - supervisionar o fornecimento da alimentação escolar, do transporte escolar e demais serviços prestados à escola, quando couber;

XXIX - garantir ou cobrar dos setores competentes que os serviços, materiais e patrimônios sejam adequados e suficientes às necessidades das ações e dos projetos da escola;

XXX - delegar atribuições e dividir responsabilidades, motivando constantemente a equipe com foco em melhorias e resultados;

XXXI - coordenar e articular professores e funcionários em equipes de trabalho com compromisso, objetivos e metas comuns, previamente discutidos e acordados;

XXXII - identificar soluções para os problemas detectados em diálogo e acordo com os profissionais da escola;

XXXIII - monitorar e comunicar às instâncias superiores a necessidade de substituições temporárias ou definitivas de docentes e demais profissionais da escola, evitando o prejuízo para as atividades letivas e escolares;

XXXIV - aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções disciplinares regimentais a professores, servidores e estudantes, garantindo amplo direito de defesa;

XXXV - conduzir a avaliação de desempenho da equipe, dando retorno aos avaliados e discutindo os aspectos coletivos nas instâncias participativas, como o conselho escolar;

XXXVI - instituir ações de reconhecimento e valorização dos profissionais da escola;

XXXVII - elaborar com o Conselho da Unidade Executora, planos de aplicação dos recursos financeiros e prestação de contas para exame e parecer no prazo regulamentar, divulgando à comunidade escolar de forma transparente;

XXXVIII - manter dados e cadastros da escola devidamente atualizados junto aos órgãos oficiais;

XXXIX - tratar todos de forma equitativa e com respeito, agindo com transparência e imparcialidade no cotidiano da escola, pautando suas ações pela ética profissional;

XL - valorizar a cultura de sua comunidade;

XLI - buscar a superação das desigualdades educacionais, garantindo o respeito ao direito à educação, com ênfase na promoção da cidadania;

XLII - lidar com situações e problemas inesperados e discernir como poderá enfrentá-los e os caminhos para encontrar os recursos necessários;

XLIII - considerar no Plano de Gestão a necessidade de adequação de estratégias às diferentes situações e desafios do contexto;

XLIV - ter predisposição para o estudo e o desejo de melhoria constante, planejando e buscando momentos de qualificação profissional;

XLV - avaliar continuamente, corrigir e aperfeiçoar seu próprio trabalho;

XLVI - receber os servidores na Unidade Escolar, no início do seu exercício, procedendo às determinações legais referentes a esse ato, informando-lhes suas atribuições, normas e procedimentos da Unidade Escolar;

XLVII - interagir com as Associações de Bairro e/ou outras Agremiações Culturais locais e do Município, no sentido de divulgar e promover a Unidade Escolar como polo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

XLIVIII - assinar o expediente e documentos e, junto ao Secretário da Unidade Escolar, toda documentação relativa à vida escolar do educando;

XLIX - ter flexibilidade de horário de trabalho, para atender à demanda da comunidade escolar em todos os turnos de funcionamento.

Art. 29. São atribuições do Diretor Adjunto:

I - corresponsabilizar-se pela gestão da unidade escolar, assumindo as competências atribuídas ao Diretor; e

II - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos, assumindo suas atribuições, sempre que se fizer necessário.

Art. 30. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - conduzir a elaboração de uma proposta pedagógica colaborativa e consistente para a escola;

II - coordenar e participar da criação de estratégias de acompanhamento e avaliação permanente do aprendizado e do desenvolvimento integral dos estudantes, assegurando o desenvolvimento de todos;

III - garantir, na rotina da escola, momentos de troca, planejamento e avaliação entre os professores;

IV - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate à intimidação sistemática, como bullying e formas específicas de assédio na escola;

V - garantir experiências de ensino adequadas para estudantes com necessidades educacionais específicas, sua inclusão nos processos de aprendizagem, sua participação no contexto da escola e o máximo desenvolvimento das suas potencialidades, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - garantir e acompanhar o desenvolvimento e aplicação dos Planos de Desenvolvimento Individual - PDI, adequados aos estudantes com necessidades educacionais especiais;

VII - conhecer as características pedagógicas próprias das etapas e modalidades de ensino que a escola oferece;

VIII - promover os momentos de coordenação pedagógica, mobilizando todos em direção à participação e ao compartilhamento de objetivos e responsabilidades;

IX - apoiar os professores e educadores na condução das aulas e na elaboração de materiais pedagógicos;

X - garantir a execução do Currículo Referência do Município de Ipatinga - CRMI, metodologias de ensino e formas de avaliação para promover a aprendizagem;

XI - utilizar os dados de desempenho e fluxo da escola na orientação e planejamento pedagógico em colaboração com os demais agentes escolares, em particular o corpo docente;

XII - definir rotinas e procedimentos organizacionais para facilitar o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

XIII - garantir o cumprimento das regras e princípios de convivência, com vistas à promoção de um clima propício ao desenvolvimento educacional;

XIV - garantir um ambiente escolar propício e o efetivo acesso de todos às oportunidades educacionais promovendo o sucesso acadêmico e o bem-estar de cada estudante;

XV - participar das atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a construção e reconstrução do planejamento curricular, coordenando sua articulação e a sistematização;

XVI - articular a integração das atividades alternativas e complementares com o planejamento didático pedagógico da Unidade Escolar, com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, favorecendo o intercâmbio cultural e social entre escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do Município;

XVII - discutir permanentemente o aproveitamento escolar e a prática docente, buscando coletivamente o conhecimento e a compreensão dos mecanismos escolares, produtores de dificuldades de aprendizagem, problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção na realidade;

XVIII - assessorar individual e coletivamente os professores, para garantir o trabalho pedagógico interdisciplinar;

XIX - coordenar e participar dos Conselhos de Classe, tendo em vista a análise do aproveitamento da turma como um todo, do educando e do professor, levantando alternativas de trabalho e acompanhando sua execução;

XX - acompanhar os projetos especiais de aprendizagem, articulando-os com o trabalho de sala de aula;

XXI - ter flexibilidade de horário de trabalho, para atender à demanda da comunidade escolar em todos os turnos de funcionamento;

XXII - investigar e analisar a realidade vivencial do educando e a história da própria comunidade, a fim de que os trabalhadores em educação possam atender todos os educandos em seu processo de desenvolvimento global, redirecionando permanentemente o currículo;

XXIII - estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na Unidade Escolar, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e coletiva;

XXIV - contribuir para que a avaliação se desloque do educando para o processo pedagógico como um todo, visando ao replanejamento;

XXV - estimular o processo de avaliação, reflexão e ação de cada segmento da Unidade Escolar;

XXVI - contribuir para que a escola cumpra sua função de construção e socialização do conhecimento e desenvolvimento da cidadania;

XXVII - participar da articulação política entre a Unidade Escolar, a comunidade e as demais instituições, como: universidades, Instituto Federal, entidades não governamentais e grupos artísticos, dentre outros, formando com eles parceria;

XXVIII - interagir com as Associações de Bairro e/ou outras Agremiações Culturais locais e do Município, no sentido de divulgar e promover a unidade escolar como polo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

XXIX - fazer cumprir, na Unidade Escolar, as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

XXX - articular, com os diversos segmentos da comunidade escolar, ações que promovam a construção de uma política educacional voltada para a Educação Integral;

XXXI - organizar e estimular o uso dos equipamentos disponíveis na Unidade por todos os professores e em todas as turmas com responsabilidade e prezando pela segurança online dos alunos.

XXXII - criar cronograma de utilização dos equipamentos disponíveis na Unidade, de forma que todos os professores tenham a possibilidade de utilizá-los, garantindo aos alunos o desenvolvimento de competências e habilidades voltadas para o uso das tecnologias previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Currículo Referência do Município de Ipatinga - CRMI.

Art. 31. Na ausência do Diretor-Adjunto ou do Coordenador Pedagógico, suas respectivas atribuições serão exercidas pelo Diretor.

Seção VI
Das Caixas Escolares

Art. 32. As Caixas Escolares, como Unidades Executoras nas Escolas Municipais, funcionam como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à respectiva Unidade Escolar.

Art. 33. A composição, organização e funcionamento da Caixa Escolar obedecerão à Lei Municipal n.º 1.517 de 09 de junho de 1997, ou outra que vier a substituí-la, bem como ao seu Estatuto.

Parágrafo único. A Caixa Escolar deverá divulgar dentro da Unidade Escolar, periódica e sistematicamente, e em local de grande visibilidade, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DA EQUIPE DIRETIVA

Art. 34. A direção das unidades escolares será desempenhada pelas Equipes Diretivas, compostas por Diretores, Diretores-Adjuntos e Coordenadores Pedagógicos, conforme a modulação de cada unidade escolar, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º As unidades escolares com oferta de educação escolar regular para jovens e adultos terão direito ao acréscimo de 1 (um) Diretor-Adjunto na composição da Equipe Diretiva.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deverá ser considerado o Plano de Atendimento para o ano subsequente ao ano do processo de escolha.

Art. 35. A designação para o exercício das funções de Diretores, Diretores-Adjuntos e Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

Art. 36. O processo de escolha das Equipes Diretivas obedecerá às seguintes etapas:

I - inscrição e registro das chapas/candidaturas;

II - divulgação das chapas e apresentação dos respectivos Planos de Gestão para a comunidade escolar;

III - consulta à comunidade escolar; e

IV - nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 37. O Plano de Gestão mencionado no inciso I do art. 36 é condição indispensável à habilitação ao processo de escolha das Equipes Diretivas, e será apresentado pelos candidatos das chapas, perante a comunidade escolar, em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral da unidade escolar.

Parágrafo único. O Plano de Gestão contemplará os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os objetivos e metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público, para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros, no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas e culturais.

Seção I
Da Organização do Processo de Escolha das Equipes Diretivas

Art. 38. O processo de escolha das Equipes Diretivas será realizado em cada unidade escolar, sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral, que permanecerá instalada até a conclusão de todo o processo de escolha.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral garantir o cumprimento das ações referentes realização das etapas do processo de escolha das Equipes, e zelar pelos princípios éticos que devem nortear o referido processo.

Art. 39. A Comissão de que trata o caput será constituída por:

I - 02 (dois) representantes do segmento representantes legais dos estudantes; e

II - 03 (três) profissionais da educação em efetivo exercício na unidade escolar, eleitos por seus pares, em assembleia convocada pela direção, especificamente para esse fim, sendo:

a) 02 (dois) professores; e
b) 01 (um) representante dos demais profissionais da educação.

§ 1º A Comissão Eleitoral de cada unidade escolar será instaurada na primeira quinzena do mês de outubro, do ano em que for realizado o processo de escolha das Equipes.

§ 2º Não poderão compor a Comissão Eleitoral os educandos não votantes e os candidatos ao processo de escolha, bem como seus cônjuges e parentes até o 2º grau, conforme legislação específica.

Art. 40. As competências, o planejamento, a organização e o funcionamento das Comissões Eleitorais serão regulamentados por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, que será de observância obrigatória pelas respectivas unidades.

Art. 41. A coordenação, orientação e acompanhamento do processo de escolha das Equipes serão exercidos por uma Comissão Eleitoral Central, formada e instalada pelo Conselho Municipal de Educação, que terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 03 (três) representantes dos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino indicados pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação - Sind-UTE/MG - Subsede de Ipatinga; e

III - 02 (dois)representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar o Regimento Eleitoral a ser observado pelas unidades escolares; e

II - decidir sobre os recursos encaminhados pelas Comissões Eleitorais, em última instância, na forma e prazo regulamentares.

Seção II
Da Inscrição e do Registro das Chapas

Art. 42. Os candidatos interessados em participar do processo de escolha das Equipes Diretivas deverão constituir chapa completa, composta por um candidato à função de Diretor, e por um ou mais candidatos à função de Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico, observado o quantitativo definido no Anexo II a esta Lei.

Art. 43. O registro das chapas será realizado junto à Comissão Eleitoral da respectiva unidade escolar, observados os prazos regimentais.

§ 1º Os candidatos interessados à função de Diretor, Diretor-Adjunto ou Coordenador Pedagógico somente poderão se inscrever em uma única chapa e unidade escolar.

§ 2º Não poderão integrar a mesma chapa ou a equipe diretiva o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 44. Poderá concorrer às funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico o servidor efetivo do quadro do magistério municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, que comprove:

I - possuir formação em nível superior na área da Educação, para os cargos de Diretor e Diretor-Adjunto;

II - possuir formação em nível superior na área da Educação e, preferencialmente, em Pedagogia, para o cargo de Coordenador Pedagógico.

III - ter frequentado curso de gestão oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, com duração de 80h (oitenta horas), e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), no ano de realização do processo de escolha;

IV - não ter sofrido penalidades disciplinares, aplicadas após o devido processo administrativo disciplinar, nos últimos 3 (três) anos;

V - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério público municipal;

VI - ter iniciado o período de efetivo exercício na unidade escolar a qual pretende se candidatar, no mínimo, 18 (dezoito) meses antes da data de realização do processo de escolha.

Art. 45. Os candidatos interessados em compor as chapas deverão preencher o requerimento de inscrição, nos prazos estabelecidos em edital e demais normas regimentais, acompanhado dos documentos que comprovam os requisitos de que trata o art. 44 desta Lei.

§ 1º O comprovante de inscrição será entregue imediatamente pela Comissão Eleitoral à chapa inscrita, que, no ato de inscrição, apresentará o Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da Gestão Democrática.

§ 2º No caso de unidades escolares com mais de 901 (novecentos e um) alunos, no ato da inscrição, as chapas deverão indicar o nome do candidato para a função de Diretor-Adjunto que será o substituto legal do Diretor.

Art. 46. Os requerimentos de inscrição das chapas serão analisados pela comissão eleitoral da respectiva unidade escolar, que poderá deferir ou indeferi o registro da inscrição, desde que devidamente justificado, observado o disposto nesta Lei e demais normas regentes.

Art. 47. Qualquer integrante da comunidade escolar poderá protocolar pedido de impugnação de registro de inscrição de candidaturas das chapas, dirigido à Comissão Eleitoral Central, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contados da publicação do registro da inscrição da chapa.

§ 1º Os pedidos de impugnação de que trata o caput será fundamentada, por escrito, em eventual irregularidade quanto aos critérios e regras de registro de inscrição estabelecidos nesta Lei, em edital e demais regulamentos.

§ 2º A Comissão Eleitoral Central julgará os pedidos de impugnação do registro das candidaturas, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.

§ 3º Das decisões da Comissão Eleitoral Central, caberá a oposição do pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contados do julgamento da Comissão.

§ 4º O Conselho Municipal julgará os pedidos de reconsideração opostos contra decisão de julgamento da Comissão Eleitora Central no prazo de até 4 (quatro) dias úteis contados do seu recebimento.

§ 5º Das decisões do Conselho Municipal de Educação de julgamento de pedido de reconsideração não caberão recursos nem novos pedidos de reconsideração.

Art. 48. No caso de deferimento das inscrições, a Comissão Eleitoral Central homologará a relação das chapas, e a Comissão da unidade escolar divulgará em local visível e de amplo acesso na respectiva unidade, no prazo estabelecido no edital e demais atos regimentais.

Art. 49. São vedadas práticas que caracterizam abuso de poder econômico ou antiéticas, sob pena de cassação da candidatura, nos termos das legislações pertinentes.

Seção III
Do Processo de Consulta à Comunidade Escolar

Art. 50. Os atos referentes ao processo de escolha das Equipes Diretivas terão início a partir da divulgação da relação de chapas registradas e deferidas, observado o estabelecido nesta Lei, no edital e demais normas aplicáveis.

§ 1º O processo de escolha das Equipes Diretivas, coordenado pelas comissões eleitorais das respectivas unidades escolares, será realizado mediante consulta à comunidade escolar, conforme regulamentação única para todas a unidades, observado o disposto nesta Lei e demais normas regulamentares.

§ 2º A consulta de que trata o caput realizar-se-á após a divulgação das chapas e apresentação do Plano de Gestão pelas respectivas chapas, observado o disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 51. A consulta para designação das funções de Diretores, Diretores-Adjuntos e Coordenadores Pedagógicos será realizada a cada três anos, preferencialmente no mês de novembro do calendário civil, mediante edital de convocação da comissão eleitoral de cada unidade escolar.

Art. 52. A consulta se dará por votação dos membros da comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e facultativo, vedado o voto por representação.

Art. 53. A comunidade escolar apta a participar do processo de consulta e escolha da chapa, compõe-se dos seguintes segmentos:

I -profissionais da unidade escolar com início do exercício até 31 de março do ano da consulta;

II - responsável legal pelo estudante menor de 12 (doze) anos, na data da consulta, matriculado até o último dia letivo do primeiro semestre; e

III - estudantes matriculados até o último dia letivo do primeiro semestre, com 12 (doze) anos completos até a data da consulta.

§ 1º Os membros dos segmentos referidos no caput terão direito a apenas um voto por unidade escolar, ainda que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um estudante não votante.

§ 2º Os eleitores de cada segmento constarão em lista elaborada pela respectiva comissão eleitoral da unidade escolar, a ser afixada em local visível na respectiva unidade e deverão ser disponibilizadas para os componentes das mesas eleitorais e escrutinadoras antes do início do processo de consulta.

Art. 54. O quórum para homologação do processo de consulta em cada unidade escolar será de 30% (trinta por cento) da lista dos membros constantes dos segmentos de que trata o art. 53, aprovada pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

Parágrafo único. Não atingido o quórum de que trata o caput, a Equipe Diretiva da unidade escolar será indicada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto no art. 44 desta Lei, à exceção do inciso VI, e demais normas regimentais.

Art. 55. O processo de votação e apuração dos votos será realizado em cada unidade escolar, sob a coordenação da comissão eleitoral, conforme estabelecido em regulamento único para todas as unidades.

Parágrafo único. A comunidade escolar escolherá, por votação, a chapa que julgar apta para a gestão da unidade escolar.

Art. 56. A apuração dos votos será realizada em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto da unidade escolar, previamente definido pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Na hipótese de empate, terá precedência a chapa em que o candidato à função de Diretor comprovar, na seguinte ordem:

I - curso de especialização na área de gestão escolar;

II- mais tempo de serviço na Unidade Escolar que pretende dirigir;

III - mais tempo de serviço no magistério público municipal; e

IV- maior titulação na área educacional, como Especialização, Mestrado e Doutorado.

§ 2º Persistindo o empate, terá precedência a chapa em que o candidato à função de Diretor for mais idoso.

§ 3º Consideram-se votos inválidos os votos brancos e nulos.

Art. 57. Concluída a apuração dos votos, em cada unidade escolar, será considerada escolhida, pela comunidade escolar, a chapa que obtiver o maior resultado apurado de acordo com a fórmula constante no Anexo III a esta Lei.

Art. 58. Nas unidades escolares onde houver chapa única, somente considerar-se-á escolhida a chapa que obtiver resultado superior ao número de votos em branco, observado o quórum de que trata o art. 54 desta Lei.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, caso a chapa única obtiver resultado inferior ao número de votos em branco, e não atingir o quórum mínimo de que trata o art. 54, a Equipe Diretiva será indicada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Na unidade escolar que não tiver chapa inscrita, a Equipe Diretiva será indicada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, observado o disposto no art. 44 desta Lei, à exceção do inciso VI.

Art. 59. A Comissão Eleitoral da unidade escolar divulgará, imediatamente à comunidade escolar, em local visível na respectiva unidade, o resultado final do processo de escolha.

Art. 60. Os candidatos da chapa que se sentirem prejudicados com o resultado final da consulta à comunidade escolar poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral da unidade escolar, em primeira instância, devidamente fundamentado, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contado da divulgação do resultado.

§ 1º A Comissão Eleitoral da respectiva unidade escolar encaminhará imediatamente o recurso à Comissão Eleitoral Central, para julgamento.

§ 2º Os recursos interpostos serão julgados pela Comissão Eleitoral Central, no prazo de até dois dias úteis, contados de seu recebimento.

§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação, em segunda instância, no prazo de até dois dias úteis, contados do julgamento pela Comissão Eleitoral Central.

§ 4º A decisão do recurso em segunda instância tem caráter conclusivo, e não tem efeito suspensivo.

Art. 61. Exaurida a fase de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral da respectiva unidade escolar homologará o resultado final do processo de escolha, com relação dos candidatos escolhidos para comporem as Equipes Diretivas.

Seção IV
Da Designação das Funções das Equipes Diretivas

Art. 62. O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá a homologação do resultado final ao Chefe do Poder Executivo, para a nomeação dos servidores escolhidos para exercerem a função de Diretor, Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico.

Parágrafo único. Os atos de nomeação das funções serão amplamente divulgados e publicados no Diário Oficial Eletrônico de Município.

Seção V
Dos Afastamentos Temporários e da Vacância

Art. 63. Em caso de afastamento temporário do Diretor responderá pela direção o Diretor-Adjunto indicado como substituto legal, e, na falta deste, o Coordenador Pedagógico, na forma regulamentar.

Parágrafo único. A unidade escolar comunicará imediatamente à Secretaria Municipal de Educação o afastamento de que trata o caput.

Art. 64. No afastamento do Diretor-Adjunto ou do Coordenador Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, o Secretário Municipal de Educação designará servidor, para exercer as respectivas funções, a partir de uma lista com até três nomes indicados pela Equipe Diretiva em Assembleia convocada para esse fim.

Parágrafo único. Os servidores indicados pela Equipe Diretiva atenderão ao disposto no art. 44, à exceção dos incisos III e VI, e demais normas regentes.

Art. 65. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, assumirá sua função o Diretor-Adjunto legalmente definido para substituição.

§ 1º Na hipótese de vacância das funções de Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico, o titular da Secretaria Municipal da Educação designará servidores para complementar o período restante da vigência do mandato.

§ 2º A designação de que trata o § 1º se dará a partir de uma lista com até três nomes indicados pela Equipe Diretiva em Assembleia convocada para esse fim, observado o disposto nesta Lei.

Art. 66. Ocorrerá vacância das funções de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico em caso de:

I - renúncia;

II - aposentadoria;

III - falecimento; ou

IV - destituição.

Parágrafo único. A destituição de que trata o inciso IV do caput somente ocorrerá motivadamente:

I - após a aplicação, na via administrativa, das penalidades disciplinares de destituição de cargo ou função de chefia ou de demissão, ou, na via judicial, em decisão cível ou criminal, com trânsito em julgado, que tenha como efeito ou medida o afastamento de função ou cargo público, respeitado, em qualquer caso, o devido processo legal;

II - em caso de afastamento para cumprimento de mandato eletivo;

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Esta Lei aplica-se a todas as unidades escolares, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, preservadas as especificidades de cada unidade, na forma de regulamento.

Art. 68. O processo de consulta à comunidade escolar para escolha das Equipes Diretivas, bem como a eleição para o Conselho Escolar serão realizados em dias letivos.

Art. 69. O período de transição entre as Equipes Diretivas dar-se-á no mês de dezembro referente ao ano da realização do processo de escolha.

Art. 70. A posse e a gestão das Equipes Diretivas terão início no primeiro dia útil do ano civil subsequente à realização da consulta à comunidade escolar.

§ 1º No prazo de até noventa dias, contados da posse, a Equipe Diretiva deverá apresentar o Plano de Metas e Ações elaborado a partir do Plano de Gestão, garantida a participação da comunidade escolar.

§ 2º O Plano de Metas e Ações será revisto a cada início do ano letivo.

Art. 71. A Equipe Diretiva terá mandato de três anos, permitida a recondução para um único período subsequente.

§ 1º A recondução de que trata o caput independe da função que o servidor exerce na Equipe Diretiva.

§ 2º Para fins de recondução, o servidor deverá ter exercido qualquer função na Equipe Diretiva, por um período superior a 12 (doze) meses.

Art. 72. O Centro de Atendimento Multidisciplinar - CENAM realizará internamente o processo de escolha da Equipe Diretiva, a ser regulamentado por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação, visando ao atendimento dos objetivos desta Lei:

I - promoverá ampla divulgação do processo de escolha das Equipes Diretivas;

II - oferecerá cursos de qualificação aos integrantes das Equipes Diretivas de, no mínimo, 120h (cento e vinte horas), ao longo do mandato, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro, pedagógico, cultural e social da Educação no Município; e

III - oferecerá curso de formação permanente aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para este fim.

Art. 74. O Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, promoverá a adequação de suas Resoluções à legislação vigente.

Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 76. Revoga-se a Lei Municipal n.º 3.461, de 9 de junho de 2015.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de maio de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga





ANEXO I
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES


Classificação das Unidades Escolares de acordo com o número de estudantes Número de membros do Conselho Escolar


Equipe Diretiva Segmentos da Comunidade Escolar

Carreira Magistério Demais Profissionais Efetivos em Exercício na Unidade Escolar

Estudantes
Pais ou Responsáveis
Comunidade Local
Total de Conselheiros
Até 250 01 01 01 01 01 01 05
De 251 a 500 01 02 02 02 02 01 10
De 501 a 1000 01 03 03 03 03 01 14
Acima de
1001 01 04 04 04 04 01 18

ANEXO II
QUANTITATIVO DE MEMBROS DA EQUIPE DIRETIVA

DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATÉ 250 ALUNOS


01
ENTRE 251 E 500 ALUNOS
ENTRE 501 E 900 ALUNOS
ACIMA DE 901 ALUNOS

DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATÉ 900 ALUNOS 01
ACIMA DE 901 ALUNOS 02

COORDENADOR PEDAGÓGICO DE UNIDADE ESCOLAR DAEDUCAÇÃO BÁSICA ATÉ 250 ALUNOS 01
ENTRE 251 E 500 ALUNOS 02
ENTRE 501 E 900 ALUNOS 04
ACIMA DE 901 ALUNOS 05


ANEXO III
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS

V(X) = PA(X) . 50 + PF (X) . 50 VVPA VVPF

Sendo:

V(X) = total de votos alcançados pela chapa, em percentual. PA(X) = total de votos de pais e estudantes para a chapa.
VVPA = número total de votos válidos de pais e estudantes. PF(X) = total de votos de profissionais da Educação para a chapa.
VVPF = número total de votos válidos de profissionais da Educação.

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
Início do rodapé