Lei Nº1746 de 14/01/2000
"Dispõe sobre o registro estatístico dos índices municipais de violência e criminalidade e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo criará banco de dados destinados a manter registro permanente e a dar publicidade aos índices municipais de violência e criminalidade.
Art. 2º - Os dados estatísticos considerarão as especificidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população, bem como precisar os índices municipais por regiões da cidade.
Art. 3º - O Poder Executivo publicará, semestralmente, os seguintes dados referentes à atividade policial, penitenciária e judiciária, sem prejuízo de outros dados:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados e efetuados pela autoridade policial militar e civil;
III - número de queixas-crime e representações que foram arquivadas;
IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares;
V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e militares;
VI - número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários mortos em serviço;
VII - número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários feridos em serviço;
VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas polícias civil e militar;
IX - número de mandados de prisão cumpridos pela polícia civil;
X - número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito, tentativa de homicídio, lesão corporal, latrocínio, estupro, seqüestro, tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha e roubo;
XI - nímero de armas apreendidas pelas Polícias Militar e Civil;
XII - número de pessoas submetidas a prisão temporária e sob custódia das Delegacias de Polícia;
XIII - número de presos feridos e mortos;
XIV - número de presos em prisão albergue;
XV - número de pessoas condenadas com penas alternativas;
XVI - número de alvarás de soltura cumpridos;
XVII - número de fugas nas Delegacias de Polícia;
XVIII - número de presos feridos e mortos dentro das Delegacias ou em fuga;
XIX - número de denúncias e ocorrências instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais civis ou militares;
XX - número de inquéritos e sindicâncias instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais civis ou militares;
XXI - número de sentenças absolutórias e condenatórias proferidas, discriminadas por tipo de delito;
XXII - perfil de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população carcerária.
Art. 4º - Os dados referentes ao semestre deverão ser publicados pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Poder Executivo manterá atualizado um banco de dados sobre as violações de direitos humanos e atualização das medidas tomadas para a solução dos delitos.
Parágrafo único - O Poder Executivo buscará precisar o número de pessoas que registraram ou não as violações sofridas a seus direitos.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com outras instituições públicas ou com entidades não governamentais, objetivando a realização dos objetivos constantes nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Feramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo criará banco de dados destinados a manter registro permanente e a dar publicidade aos índices municipais de violência e criminalidade.
Art. 2º - Os dados estatísticos considerarão as especificidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população, bem como precisar os índices municipais por regiões da cidade.
Art. 3º - O Poder Executivo publicará, semestralmente, os seguintes dados referentes à atividade policial, penitenciária e judiciária, sem prejuízo de outros dados:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados e efetuados pela autoridade policial militar e civil;
III - número de queixas-crime e representações que foram arquivadas;
IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares;
V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e militares;
VI - número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários mortos em serviço;
VII - número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários feridos em serviço;
VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas polícias civil e militar;
IX - número de mandados de prisão cumpridos pela polícia civil;
X - número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidentes de trânsito, tentativa de homicídio, lesão corporal, latrocínio, estupro, seqüestro, tráfico de entorpecentes, formação de quadrilha e roubo;
XI - nímero de armas apreendidas pelas Polícias Militar e Civil;
XII - número de pessoas submetidas a prisão temporária e sob custódia das Delegacias de Polícia;
XIII - número de presos feridos e mortos;
XIV - número de presos em prisão albergue;
XV - número de pessoas condenadas com penas alternativas;
XVI - número de alvarás de soltura cumpridos;
XVII - número de fugas nas Delegacias de Polícia;
XVIII - número de presos feridos e mortos dentro das Delegacias ou em fuga;
XIX - número de denúncias e ocorrências instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais civis ou militares;
XX - número de inquéritos e sindicâncias instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais civis ou militares;
XXI - número de sentenças absolutórias e condenatórias proferidas, discriminadas por tipo de delito;
XXII - perfil de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população carcerária.
Art. 4º - Os dados referentes ao semestre deverão ser publicados pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Poder Executivo manterá atualizado um banco de dados sobre as violações de direitos humanos e atualização das medidas tomadas para a solução dos delitos.
Parágrafo único - O Poder Executivo buscará precisar o número de pessoas que registraram ou não as violações sofridas a seus direitos.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com outras instituições públicas ou com entidades não governamentais, objetivando a realização dos objetivos constantes nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Feramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL