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Lei Nº4906 de 12/06/2024


"Dispõe sobre procedimento para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, estabelece hipóteses de transação resolutiva de litígio e autoriza celebração de convênio."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimento para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, estabelece hipóteses de transação resolutiva de litígio e autoriza celebração de convênio.

Art. 2º A cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ocorrerá de forma a resguardar o regime jurídico administrativo, em especial os princípios da eficiência, probidade, razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, buscando, sempre que possível, os meios menos onerosos de cobrança aos devedores.

Art. 3º A cobrança do crédito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa, a cargo da ProcuradoriaGeral do Município, observará o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo estabelecido na legislação para o pagamento espontâneo, a Procuradoria-Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade à inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado pela via administrativa, conforme estabelecido em resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;

III - caso não haja pagamento pela via administrativa, poderá ser ajuizada ação de execução fiscal.

§ 1º Os créditos tributários constituídos de ofício, com base nas informações registradas no cadastro imobiliário ou no cadastro mobiliário, serão inscritos em dívida ativa no início do exercício financeiro seguinte à sua constituição e o controle prévio de legalidade, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, se limitara à análise da conformidade geral no que tange aos aspectos legais da constituição.

§ 2º Os créditos tributários constituídos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enviados pela União Federal para inscrição em dívida ativa, deverão ser encaminhados para a Procuradoria-Geral do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, e o controle prévio de legalidade se limitara à análise da conformidade geral no que tange aos aspectos legais da constituição.

§ 3º Os créditos tributários constituídos mediante entrega de declaração pelo próprio contribuinte serão inscritos em dívida ativa no primeiro dia do mês seguinte à data de vencimento e o controle prévio de legalidade, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, se limitara à análise da conformidade geral no que tange aos aspectos legais da constituição.

§ 4º Os créditos tributários e não tributários constituídos mediante a instauração de processo administrativo específico deverão ser encaminhados para a Procuradoria-Geral do Município, para controle prévio de legalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento.

§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá a inscrição do crédito em dívida ativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do parecer de controle prévio de legalidade, realizado pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo fica dispensada a remessa do processo para a Procuradoria-Geral do Município quando o acórdão da Junta de Recursos Fiscais tenha acolhido, na íntegra, o parecer do Procurador Municipal, situação em que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento.

§ 7º Na hipótese de constituição de crédito tributário e não tributário com erro teratológico, em dissonância de súmulas administrativas ou pareceres referenciais do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, ou em desacordo com precedentes qualificados de Tribunal Superior, a Procuradoria-Geral do Município emitirá parecer no sentido da não inscrição do crédito em dívida ativa e notificará a autoridade superior do órgão responsável, sugerindo o exercício do poder de autotutela da administração.

Art. 4º Na cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Município poderá utilizar como meios de cobrança, além de outros mecanismos previstos no ordenamento jurídico vigente, o envio de mensagens, e-mails ou correspondências, dentre outros, podendo o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município expedir resolução para regulamentar tais procedimentos.

§ 1º Fica o Executivo Municipal, através da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de crédito cujo valor seja inferior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 2º Fica vedado o envio de crédito cujo valor seja igual ou inferior a 02 UFPI (duas unidades fiscal padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga,) para cobrança extrajudicial via cartório de protesto.

§ 3º O limite estabelecido no § 1º e 2º deste artigo será apurado considerando-se a soma de todos os créditos, não prescritos, inscritos em dívida ativa em face ao mesmo devedor.

§ 4º A ação de execução fiscal será o mecanismo preferencial de cobrança de crédito cujo valor seja igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 5º O crédito cujo valor seja inferior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) poderá ser objeto de cobrança extrajudicial através de ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência; comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

§ 6º O crédito será cobrado com o seu valor original acrescido de correção monetária, juros, multa, encargos legais e contratuais.

§ 7º Na hipótese de pagamento à vista ou em parcelas, durante o período de cobrança administrativa, incidirão honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido no § 3º do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 8º O valor dos honorários advocatícios integrará o valor total da guia de arrecadação relativa ao pagamento à vista ou em parcelas.

§ 9º Ocorrido o pagamento da guia de arrecadação, as receitas que a compõe terão as respectivas destinações legalmente previstas.

Art. 5º O crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa objeto de ação de execução fiscal poderá ser alterado ou cancelado por meio de decisão administrativa.

§ 1º A decisão administrativa de que trata o caput deste artigo, será precedida do seguinte procedimento:

I - instauração de processo administrativo, de ofício, ou mediante provocação do interessado;

II - remessa do processo administrativo para a autoridade competente pela deliberação;

III - caso a autoridade competente conclua pelo deferimento da alteração ou cancelamento deverá elaborar parecer técnico e remeter o processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município para controle prévio de legalidade e, na hipótese de conclusão pelo indeferimento, deverá comunicar ao requerente, se houver;

IV - após o controle prévio de legalidade, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, o processo administrativo retornará à autoridade competente para que seja proferida decisão final;

V - o requerente deverá ser intimado da decisão administrativa;

VI - após o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, a Secretaria Municipal de Fazenda promoverá a alteração pertinente no cadastro da dívida ativa e comunicará à Procuradoria-Geral do Município acerca da conclusão do procedimento.

§ 2º Na hipótese de decisão administrativa com erro teratológico, em dissonância de súmulas administrativas ou pareceres referenciais do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, ou em desacordo com precedentes qualificados de Tribunal Superior, a Procuradoria-Geral do Município notificará a autoridade superior do órgão responsável, sugerindo o exercício do poder de autotutela da administração.

§ 3º O servidor que promover alteração ou cancelamento de crédito objeto de ação de execução fiscal, sem a observância do procedimento estabelecido pelo § 1º deste artigo, responderá por falta funcional, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

§ 4º O processo administrativo instaurado de ofício pela Procuradoria-Geral do Município, que tenha por objeto a alteração de informação lançada no cadastro imobiliário, no cadastro mobiliário, ou no cadastro da dívida ativa, tramitará em regime de prioridade.

§ 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas administravas necessárias ao cumprimento da ordem judicial que tenha por objeto a suspensão, alteração de valor, ou cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa.

§ 6º A competência descrita no § 5º deste artigo também se aplica a crédito que não tenham sido objeto de ação de execução fiscal.

§ 7ª Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a adoção das medidas administravas necessárias ao cumprimento da ordem judicial que tenha por objeto alteração de informação lançada no cadastro imobiliário ou no cadastro mobiliário.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal, através da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa no caso de o devedor comprovar por meio de prova pré-constituída e inequívoca:

I - a ocorrência de decadência ou prescrição; ou

II - a inocorrência do fato gerador;

§ 1º O devedor deverá comprovar a celebração de acordo para quitação ou parcelamento dos demais créditos inscritos em dívida ativa, não inclusos na transação, e que as parcelas vencidas estão regularmente quitadas.

§ 2º O devedor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração de acordo de que trata o § 1º deste artigo, para se dirigir à Procuradoria-Geral do Município e subscrever o temo de transação.

§ 3º O crédito incluso na transação será extinto, nos termos do inciso III do art. 41 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983.

§ 4º Compete ao servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal a representação do Município de Ipatinga na transação prevista neste artigo.

§ 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas administravas necessárias a operacionalização do cancelamento do crédito incluso na transação.

§ 6º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município regulamentará o procedimento para a celebração da transação prevista neste artigo.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal, através da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público com fim de buscar eficiência na pesquisa patrimonial e demais informações relativas aos devedores.

Art. 8º O inciso I do § 1º e o § 3º do art. 1º da Lei nº 4.015, de 13 de novembro de 2019, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ....

I - no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
...

§ 3º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, a decisão deverá ser justificada por parecer fundamentado subscrito por no mínimo 2/3 dos Procuradores Municipais que integram a equipe.".

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 4.015, de 13 de novembro de 2019, passam a viger acrescido do inciso VII e dos § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

VII - em matérias decididas em definitivo pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

....

§ 4º O parecer de que trata o § 3º deverá ser numerado e arquivado em pasta própria e poderá ser utilizado em casos análogos, cabendo ao Procurador Municipal responsável pelo feito a análise acerca da similitude fática e jurídica.".

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 3.288, de 27 de dezembro de 2013 e o art. 3º da Lei nº 4.015, de 13 de novembro de 2019.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de junho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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