Lei Nº1749 de 17/01/2000
"Dispõe sobre a criação do Memorial de Direitos Humanos e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Ipatinga que se destina à guarda e exposição de materiais, de qualquer natureza que se refiram ou se vinculem ao esforço de denúncia de violações e de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.
Art. 2º - Considera-se Memorial de Direitos Humanos o conjunto de documentos, fotos, gravuras, relatos gravados, matérias, materiais e objetos de qualquer natureza com a finalidade definida no artigo anterior.
Art. 3º - Compete ao Executivo a guarda permanente do acervo do memorial, junto à Biblioteca Municipal Zumbi de Palmares, bem como a definição e implementação de uma política municipal para sua divulgação.
Art. 4º - É assegurado a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob guarda do memorial.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal manterá cadastro centralizado e atualizado do acervo e o colocará sempre disponível para pesquisa.
Art. 6º - Todo o acervo do Memorial de Direitos Humanos de Ipatinga fica declarado Patrimônio Histórico Municipal.
Art. 7º - Para elaboração do Projeto do Memorial de que trata a presente Lei, caberá ao Poder Executivo constituir Comissão de Trabalho, para a qual serão convidados representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
III - Comissão Permanente de Segurança e Defesa dos Direitos do Cidadão da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no ano fiscal seguinte à data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Ipatinga que se destina à guarda e exposição de materiais, de qualquer natureza que se refiram ou se vinculem ao esforço de denúncia de violações e de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.
Art. 2º - Considera-se Memorial de Direitos Humanos o conjunto de documentos, fotos, gravuras, relatos gravados, matérias, materiais e objetos de qualquer natureza com a finalidade definida no artigo anterior.
Art. 3º - Compete ao Executivo a guarda permanente do acervo do memorial, junto à Biblioteca Municipal Zumbi de Palmares, bem como a definição e implementação de uma política municipal para sua divulgação.
Art. 4º - É assegurado a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob guarda do memorial.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal manterá cadastro centralizado e atualizado do acervo e o colocará sempre disponível para pesquisa.
Art. 6º - Todo o acervo do Memorial de Direitos Humanos de Ipatinga fica declarado Patrimônio Histórico Municipal.
Art. 7º - Para elaboração do Projeto do Memorial de que trata a presente Lei, caberá ao Poder Executivo constituir Comissão de Trabalho, para a qual serão convidados representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
III - Comissão Permanente de Segurança e Defesa dos Direitos do Cidadão da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Município.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no ano fiscal seguinte à data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de janeiro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL