Lei Nº1753 de 25/02/2000
"Dispõe sobre a participação de entidades de defesa do Meio Ambiente na fiscalização da Legislação Municipal de Proteção Ambiental."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga seguinte Lei nº 1.753, de 25 de fevereiro de 2000:
Art. 1º - As Entidades Civis, legalmente constituídas, que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza, poderão participar das atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do Município, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente credenciará, para tanto, as pessoas indicadas pelas Entidades civis, munindo-as de identificação e dos demais documentos que se fizerem necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.
§ 1º - A fiscalização efetivada por pessoas credenciadas nos termos desta lei deverá ter caráter educativo e, quando necessário, restringir-se-á à lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para cessação imediata da infração, cabendo, exclusivamente à Secretaria
Municipal de serviços Urbanos e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, a aplicação de multas e demais penalidades subsequentes.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá promover Mutirões Ambientais, visando à atuação conjunta de seus funcionários e de pessoas credenciadas nos termos desta Lei em operações programadas de fiscalização.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de fevereiro de 2000.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE
Art. 1º - As Entidades Civis, legalmente constituídas, que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza, poderão participar das atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do Município, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente credenciará, para tanto, as pessoas indicadas pelas Entidades civis, munindo-as de identificação e dos demais documentos que se fizerem necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.
§ 1º - A fiscalização efetivada por pessoas credenciadas nos termos desta lei deverá ter caráter educativo e, quando necessário, restringir-se-á à lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para cessação imediata da infração, cabendo, exclusivamente à Secretaria
Municipal de serviços Urbanos e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, a aplicação de multas e demais penalidades subsequentes.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá promover Mutirões Ambientais, visando à atuação conjunta de seus funcionários e de pessoas credenciadas nos termos desta Lei em operações programadas de fiscalização.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de fevereiro de 2000.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE