Lei Nº1766 de 24/03/2000
"Determina critérios para a Coleta Seletiva de Pilhas e Baterias de usos diversos."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as pilhas e baterias proveniente de veículos automotores, bem como de telefones celulares, filmadoras, lanternas, aparelhos de som, computadores, relógios, brinquedos eletrônicos e demais equipamentos portáteis, deverão ser recolhidas separadamente dos demais lixos.
Art. 2º - Deverão ser instalados reservatórios especiais, sem acesso ao seu interior, para coleta seletiva de pilhas e baterias, nos supermercados e lojas que vendem tais produtos.
Art. 3º - As empresas que vendem tais produtos deverão instalar em local visível ao público um reservatório próprio para a coleta, e dar o destino devido ao lixo, devolvendo-o aos respectivos fabricantes, ou aos setor competente da Prefeitura.
Art. 4º - Todo cidadão que levar pilhas ou baterias usadas ao Setor de Parques e Jardins da Prefeitura receberá um brinde educativo, que poderá ser uma muda de qualquer planta, ou semente. ou mesmo um "Selo Verde", a ser instruído pelo Setor competente do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 24 de março de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as pilhas e baterias proveniente de veículos automotores, bem como de telefones celulares, filmadoras, lanternas, aparelhos de som, computadores, relógios, brinquedos eletrônicos e demais equipamentos portáteis, deverão ser recolhidas separadamente dos demais lixos.
Art. 2º - Deverão ser instalados reservatórios especiais, sem acesso ao seu interior, para coleta seletiva de pilhas e baterias, nos supermercados e lojas que vendem tais produtos.
Art. 3º - As empresas que vendem tais produtos deverão instalar em local visível ao público um reservatório próprio para a coleta, e dar o destino devido ao lixo, devolvendo-o aos respectivos fabricantes, ou aos setor competente da Prefeitura.
Art. 4º - Todo cidadão que levar pilhas ou baterias usadas ao Setor de Parques e Jardins da Prefeitura receberá um brinde educativo, que poderá ser uma muda de qualquer planta, ou semente. ou mesmo um "Selo Verde", a ser instruído pelo Setor competente do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 24 de março de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL