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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº11133 de 26/06/2024


"Dispõe sobre o funcionamento da Comissão Corregedora Permanente - CCP."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 30 e seguintes na Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021, c/c art. 12 da Lei Municipal n.º 4.913, de 21 de junho de 2024;

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Corregedora Permanente - CCP, órgão colegiado deliberativo, normativo, executivo e consultivo do Sistema de Correição, vinculado ao Gabinete do Controlador-Geral do Município, tem por objetivo central a promoção, integração e homogeneização de entendimentos quanto à atividade correcional do Poder Executivo.

Art. 2º A CCP tem suas atribuições gerais previstas na legislação de regência da matéria correcional, em especial na Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021, incumbindo-lhe especificamente:

I - receber representações ou denúncias fundamentadas, relativas a infrações disciplinares, administrativas ou procedimentais, remetendo-as ao Controlador-Geral do Município para juízo de admissibilidade;

II - conduzir procedimentos correcionais afetos à Controladoria-Geral do Município;

III - analisar, quando couber, relatórios finais para subsídio técnico da autoridade responsável;

IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;

V - centralizar a gestão de informações correcionais;

VI - normatizar, capacitar e orientar tecnicamente, em cooperação com a Subcontroladoria de Transparência, Controle e Integridade, os agentes públicos quanto às questões de integridade, ética e conduta no serviço público municipal;

VII - elaborar normas, ações e relatórios de inteligência;


VIII - desenvolver, conjuntamente com outros órgãos da administração municipal, mecanismos preventivos de erros e fraudes e de combate à corrupção;

IX - requisitar e orientar, junto às secretarias responsáveis ou envolvidas, a instauração de investigações ou sindicâncias setoriais;

X - fiscalizar e orientar, conforme atos ou normativos próprios, os trabalhos das comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização

Parágrafo único. Os procedimentos correcionais preventivos e investigatórios previstos na Lei Municipal n.º 4.272, de 2021, serão conduzidos pela CCP, conforme normatização editada pelo Controlador-Geral do Município, ficando convalidados todas os normativos pretéritos da matéria que não conflitarem com as disposições deste Decreto e da Lei n.º 4.913, de 2024.

Art. 3º A CCP é integrada por servidores da CGM, cujos componentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, devem ser ocupantes de cargos de provimento efetivo que atuem em atividades de controle interno, ainda que estejam no exercício de cargos de provimento em comissão na CGM, observada, em qualquer caso, a segregação de funções.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor Municipal de Controle Interno são membros natos da CCP, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 4.913, de 2024.

§2º A CCP é presidida e supervisionada pelo Controlador-Geral do Município, no exercício da função de Corregedor-Geral do Poder Executivo, e coordenada pelo Controlador-Adjunto, na qualidade de Subcorregedor-Geral.

Art. 4º A CCP dividir-se-á em dois núcleos atuação, coordenados pelo Controlador-Adjunto e supervisionados pelo Controlador-Geral do Município, sendo:

I - Núcleo de Prevenção: tem como competência orientar e instrumentalizar os procedimentos correcionais preventivos;

II - Núcleo Investigativo: tem como competência promover os procedimentos correcionais investigatórios ou apurações preliminares.

Parágrafo único. A atuação dos Núcleos será normatizada em instruções normativas ou outros atos expedidos pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 5º Nos termos do art. 12, § 4º da Lei n.º 4.913, de 2024, os componentes da CCP farão jus à percepção do percentual previsto para a função gratificada de Supervisor Técnico, conforme arts. 29 e 30, inciso XIV, alínea 'a' da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 e Quadro Geral de Funções Gratificadas - Anexo VII desta, exceto para aqueles que estiverem no exercício de cargos de provimento em comissão, vedada a acumulação da percepção de valores de mais de uma função gratificada.

Parágrafo único. Observada a segregação de funções, o exercício da função gratificada fora do horário normal de expediente da Administração Municipal não configura ou enseja, por si só, a percepção de remuneração de horas extraordinárias, e não se confunde com as atribuições do cargo de origem do servidor, nem afasta os deveres funcionais daquele decorrentes.

Art. 6º Até o vigésimo dia de cada mês ou no dia útil subsequente, os componentes da Comissão deverão relatar, individual e sinteticamente, as atividades desenvolvidas no período, encaminhando o relatório para validação do Controlador-Geral do Município, sob pena de exclusão da função gratificada no mês posterior e enquanto perdurar a pendência.

§ 1º Para sua validação total, o relatório de que trata o caput conterá:

I - identificação nominal e numérica dos procedimentos em que o componente tiver atuado no período, por data/dia;

II - síntese das ações e diligências efetuadas no período, por data/dia;

III - relação de ações ou situações pendentes de andamento, com os respectivos motivos;

IV - medidas preventivas propostas e ações de promoção da integridade, quando for o caso;

V - benefícios de controle eventualmente alcançados, quando implementadas as medidas de prevenção ou de integridade pela administração pública.

§ 2º O relatório possui caráter sigiloso, para uso interno da CGM, em razão de dispor sobre matéria correcional, informações de inteligência e dados sensíveis, nos termos das legislações aplicáveis.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo será cientificado das atividades da CCP por meio do Relatório de Controle Interno - RCI Mensal.

§ 4º Os componentes da CCP que estejam no exercício de cargos de provimento em comissão na CGM estão isentos de apresentar o relatório, salvo determinação imediata do Controlador-Geral do Município quanto a demandas ou casos específicos.

§ 5º Apresentado o relatório intempestivamente e sem justificativa idônea, ou se validado parcialmente pelo Controlador-Geral do Município, o servidor perceberá os valores da função gratificada relativamente aos dias validados, o que será comunicado e solicitado pelo Gabinete do Controlador-Geral do Município - GCG aos setores responsáveis pelo preparo e pagamento.

§ 6º A não apresentação ou invalidação total do relatório ensejará a exclusão da percepção do valor da função gratificada no mês de referência, que será comunicada e solicitada pelo GCG aos setores responsáveis pelo preparo e pagamento.

Art. 7º O servidor excluído da função gratificada poderá apresentar recurso escrito ao Controlador-Geral do Município, no prazo de até cinco dias, que remeterá à análise conjunta de três componentes da CCP, selecionados por sorteio, conduzido pelo Controlador-Adjunto, em igual prazo.

§ 1º O Controlador-Geral do Município, Controlador-Adjunto e o servidor recorrente não poderão ser sorteados.

§ 2º Não havendo número suficiente de servidores para o sorteio, considerar-se-á todos os servidores lotados na CGM, à exceção do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Após a análise conjunta, será lavrado parecer conjunto conclusivo pelos servidores selecionados, manifestando pela manutenção da exclusão ou sua revisão total ou parcial.

§ 4º O Controlador-Adjunto receberá e enviará imediatamente o parecer ao Controlador-Geral do Município, que o ratificará, salvo se contrário à prova dos fatos ou manifestamente ilegal, decidindo, em qualquer caso, de forma irrecorrível e fundamentada.

Art. 8º O componente da CCP somente será destituído de suas funções por decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo, em processo administrativo disciplinar, na forma do inciso V do art. 10 e art. 35, da Lei Municipal n.º 4.272, de 2021, ou por recusa justificadamente apresentada, observando-se, em qualquer caso, o disposto no §6º do art. 12 da Lei Municipal n.º 4.913, de 2024.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de junho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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