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Decreto Nº11138 de 28/06/2024


"Dispõe sobre as atribuições da função gratificada de Assessor Orçamentário."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 27 da Lei Municipal n.º 4.913, de 21 de junho de 2024;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições da função gratificada de Assessor Orçamentário, prevista no Anexo VII - Quadro Geral das Funções Gratificadas, integrante da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - execução orçamentária: utilização dos créditos consignados no Orçamento, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias, envolvendo os três estágios de despesas, na forma prevista na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964: empenho, liquidação e pagamento, compreendendo, majoritariamente, a assunção de despesas e obrigações pelo Município por contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária: aplicação de técnicas da Administração Municipal voltadas ao gerenciamento de recursos financeiros do órgão ou entidade, os quais são regidos por regras orçamentárias que visam maior controle e transparência, tanto na arrecadação quanto na aplicação desses recursos;

III - lei orçamentária anual (LOA): lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que configura um instrumento de planejamento que estima e detalha as receitas (previsão de recursos) que o governo irá arrecadar e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere;

IV - ordenador de despesas: autoridade administrativa, detentora de competência de ordenar a execução de despesas orçamentárias por imperativo legal ou delegação, na forma do art. 80 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo, na esfera do Poder Executivo Municipal, o Prefeito e, por delegação, os secretários municipais e cargos análogos, podendo haver a delegação provisória e temporária a outros servidores;

V - plano plurianual (PPA): lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada;

VI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida todas as compras e contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação;

VII - restos a pagar (RP): despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro, podendo ser processados (empenhados e liquidados, mas não pagos) ou não processados (apenas empenhados);

VIII - segregação de funções: separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização para evitar conflitos de interesses, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes;

IX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou descentralizados, realizando, assim, atos de gestão orçamentária, financeira e ou patrimonial, cujo titular está sujeito a tomada de contas anual, em conformidade com o disposto nos arts. 81 e 82 do Decreto-Lei n.º 200, de 1967;

X - unidade orçamentária: segmento da administração da administração municipal a quem o Orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho;

XI - unidade administrativa: segmento da administração municipal a qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

Art. 2º Cabe ao Assessor Orçamentário prestar assessoria técnica nas matérias concernentes ao planejamento e execução do Orçamento de unidades gestoras, unidades orçamentárias e unidades administrativas que lhe sejam afetas, devendo especificamente:

I - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas na elaboração da lei orçamentária anual, o plano plurianual - PPA e o plano de contratações anual - PCA;

II - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas na gestão e acompanhamento físico-financeiro da execução orçamentária, dos saldos de dotações, dos saldos orçamentários contratuais, das metas programadas e resultados atingidos, de modo a assegurar que os recursos sejam suficientes à consecução dos objetivos definidos no planejamento do órgão da administração municipal e às despesas de sua manutenção;

III - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas no controle e gestão dos objetivos e das metas físicas e financeiras do PPA, identificando-os por produtos, ações e programas;

IV - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas no monitoramento da execução das metas físicas e financeiras contidas no PPA, a fim de promover a revisão anual do referido Plano, quando necessária, em atendimento à legislação específica;

V - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas no acompanhamento da evolução das despesas, com base na análise da compatibilidade entre o orçamento inicialmente autorizado e sua execução, adotando as medidas de adequação orçamentária, e monitorando a receita efetiva, com vistas a identificar eventual déficit que comprometa o equilíbrio fiscal das contas do Município;

VI - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas a controlar a execução orçamentária, verificando a necessidade de alterações orçamentárias e assegurando recursos adequados à execução das despesas fixadas na lei orçamentária anual;

VII - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas nas ações que permitam o melhor aproveitamento dos recursos orçamentários, aprimorando o processo de inscrições em restos a pagar processados e não processados;

VIII - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas a subsidiar o processo de empenho das despesas com o bloqueio prévio da disponibilidade orçamentária, analisando a adequação do pedido em relação ao comportamento da despesa pretérita executada, a natureza da despesa, a sua integração com o PCA e o PPA, além de ajustes necessários para atender aos critérios norteadores da gestão orçamentária;

IX - assessorar e auxiliar o ordenador de despesas, por meio de relatório, parecer ou estudo técnico de impacto orçamentário, das medidas que importem em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental e que acarretem aumento de despesa, incluindo aquelas obrigatórias de caráter continuado, avaliando a disponibilidade orçamentária, bem como o atendimento aos limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a fim de subsidiar a Alta Administração na tomada de decisões quanto à conveniência e oportunidade de sua implementação;

X - consolidar o PCA e seu calendário, com base nas informações prestadas pelas demais unidades gestoras e orçamentárias do Poder Executivo, promovendo a verificação do seu alinhamento com a lei orçamentária anual;

XI - adotar medidas pertinentes à publicação dos instrumentos de planejamento e informações relativas à execução orçamentária no Portal de Transparência institucional ou plataformas congêneres, em cumprimento às normas de regência;

XII - preparar e elaborar notas de empenho e outros documentos e atos financeiro-orçamentários sob responsabilidade de emissão pelo ordenador de despesas;

XIII - atender às orientações, solicitações e requisições Controladoria-Geral do Município - CGM, da Procuradoria-Geral do Município - PGM, da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, quando relacionadas à matéria financeiro-orçamentária;

XIV - executar outras atribuições previstas em normas ou ordens correlatas.

Art. 3º O Assessor Orçamentário desempenhará sua função junto aos gabinetes dos órgãos ou unidades da administração pública municipal, em assessoramento direto ao ordenador de despesas no que tange às atribuições de que trata o art. 2º, ou junto ao Departamento de Orçamento e Avaliação Socioeconômica - DEOR, em assessoramento às atividades de orientação, acompanhamento e controle prévio da execução orçamentária do Poder Executivo Municipal, podendo ser convocado sempre que houver interesse premente da Administração.

Art. 4º A função gratificada de Assessor Orçamentário será exercida por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desde que:

I - tenha comprovado conhecimento teórico e prático em atividades de gestão orçamentário-financeira;

II - possua perfil profissional ou formação acadêmica compatível com a função para o qual tenha sido designado.

Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Assessor Orçamentário observará o princípio legal da segregação de funções, não podendo atuar operacionalmente na elaboração, condução, gestão e fiscalização de processos de contratação e em atividades que conflitem com suas atribuições de assessoramento orçamentário.

Parágrafo único. Observada a segregação de funções, o exercício da função gratificada de Assessor Orçamentário não exime o servidor de desempenhar as atribuições específicas de seu respectivo cargo, e nem afasta os deveres funcionais daquele decorrentes.

Art. 6º O exercício da função gratificada de Assessor Orçamentário é de livre designação da autoridade competente, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de junho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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