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Decreto Nº11139 de 01/07/2024


"Dispõe sobre a Comissão Especial Revisora, nos termos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial Revisora, responsável pelo julgamento de processos relativos à revisão de penalidades disciplinares, nos termos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021.

Art. 2º A Comissão Especial Revisora será composta por 2 (dois) servidores da Controladoria-Geral do Município e 1 (um) da Procuradoria-Geral do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput terão livre acesso a todas as informações necessárias para execução dos trabalhos, podendo requisitá-las aos órgãos ou unidades da Administração Municipal para atendimento da demanda.

Art. 3º O Requerente deverá apresentar o pedido de revisão de penalidades ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que o apensará aos autos do processo administrativo disciplinar original.

Art. 4º O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos lavrará relatório circunstanciado, em até 60 (sessenta) dias, no qual constará a síntese do pedido de revisão e o exame de sua regularidade quanto à:

I - tempestividade, quando não decorrido o prazo de 03 (três) anos contados da decisão de aplicação de penalidade disciplinar;

II - apresentação de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Se intempestivo o pedido ou ausentes fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, o procedimento será arquivado.

Art. 5º Atestada a regularidade do pedido, o Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos remeterá os autos à Comissão Especial Revisora, que terá até 20 (vinte) dias para julgamento, salvo se determinar diligências, quando se renovará o prazo após sua conclusão.

§ 1º Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com as devidas averbações nos registros funcionais.

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

§ 3º A decisão de procedência ou improcedência do pedido de revisão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 6º Os membros da comissão de que trata este Decreto farão jus, nos termos do art. 29 e alínea "a" do inciso XIV do art. 30 da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008, à gratificação de Supervisor Técnico prevista no Quadro Geral de Funções Gratificadas - Anexo VII da referida Lei, no período em que estiverem efetivamente em atividade, vedada a acumulação da percepção de valores de mais de uma função gratificada.

Art. 7º A Comissão Especial Revisora cumprirá mandato de 01 (um) ano, contados da data de publicação da Portaria de designação, podendo ser reconduzida por igual período.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, em 1º de julho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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