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Lei Nº1791 de 07/07/2000


"Dispõe sobre o planejamento familiar no Município e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga,com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.791, de 07 de julho de 2000:

Art. 1º - É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observado o disposto em Lei.

Parágrafo único - A regulação da fertilidade, a que se refere o "caput" deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Art. 2º - É dever do Município, através do Sistema único de Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos, científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:

I - disponibilidade aos interessados de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;

II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculada ao Sistema único de Saúde, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade incluindo informações sobre os riscos e contra-indicações de cada procedimento.

Parágrafo único - O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendimento à saúde.

Art. 3º - A esterilização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura tubária, de vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, quando houver indicação médica, nas hipóteses em que permitam tais realizações.

§ 1º - Nos casos a que se refere o "caput"deste artigo, a pessoa deverá ser informada dos riscos da cirurgia, das dificuldades de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes, registrando expressa manifestação da vontade, em documento escrito e devidamente firmado.

§ 2º - O Sistema único de Saúde garantirá o procedimento, nos casos a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 4º - É vedado a instituições, entidades e organismos internacionais, ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais "anima nobilis", exceto nos casos autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º - É vedada a exigência de atestado de esterilização para quaisquer fins.

Art. 6º - É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares não fujam às normas estabelecidas em Lei.

Parágrafo único - É exigido, para fins de fiscalização, que todas as esterilizações cirúrgicas sejam notificadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º - A inobservância dos procedimentos informativos e de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde implicará responsabilidade administrativa.

Art. 9º - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando o disposto na presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA,07 de julho de 2000.

Maurinho Alves Zanone
Presidente

Autor(es)

Robinson Ayres Pimenta
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