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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1793 de 11/07/2000


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências."

Ver Lei 1.793/00 - VETO

ADIN Nº 203.199-5.00
Ver Lei 1.793/00 - VETO

ADIN Nº 203.199-5.00
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Ipatinga do exercício de 2001, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Municipal;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;

III - revisão e alteração na Legislação Tributária;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para a concessão de qualquer vantagem ou plano de carreira;

V - disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;

VII - critérios e forma de limitação de empenho e movimentação financeira;

VIII - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas.

Parágrafo único - Estas diretrizes serão aplicadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo para remessa do Projeto de Lei Orçamentária, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único - Os anexos de que trata o caput do artigo orientarão a elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

I - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;

II - promover ações efetivas para o desenvolvimento rural integrado tais como: turismo rural e equipamentos de comercialização da produção de hortifrutigranjeiros;

III - promover a implementação da área industrial;

IV - promover ações efetivas para o desenvolvimento do turismo receptivo, visando à consolidação da cidade como pólo turístico;

V - estimular ações que priorizem aspectos relativos ao meio ambiente no contexto urbano e rural;

VI - implementar ações que visem ao aprimoramento dos Serviços Urbanos, tais como Limpeza Urbana e Transporte e Trânsito;

VII - complementar a Legislação Urbanística e adequar a Legislação Tributária do Município;

VIII - promover as ações para reestruturação urbana no Município, efetuando a regularização fundiária e alienação de terrenos;

IX - reestruturar a organização administrativa e de recursos humanos, promovendo seu desenvolvimento, através de políticas de treinamento, aperfeiçoamentos no plano de carreira e estatuto dos servidores;

X - implantar mecanismos que possibilitem aferir o índice de produtividade dos servidores;

XI - desenvolver ações de valorização dos servidores municipais, com garantia da integridade física e melhorias das condições de trabalho, através de ações da medicina e segurança do trabalho;

XII - desenvolver e aprimorar os sistemas de informações municipais;

XIII - implementar ações de reestruturação dos espaços esportivos e de lazer, especialmente o Parque Ipanema, o Centro Cultural e Esportivo 07 de Outubro e o Estádio Epaminondas Mendes Brito;

XIV - implementar programas que visem a minimizar os efeitos da evasão e repetência, propiciando a melhoria do sistema educacional da rede municipal;

XV - implementar programas que promovam o desenvolvimento técnico-científico e o resgate histórico, artístico e cultural do Município;

XVI - criar mecanismos de avaliação da qualidade de vida urbana e viabilizar programas que visem à sua melhoria;

XVII - implementar o sistema de apropriação, controle e análise de custos;

XVIII - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, tornando-os co-responsáveis pelo processo;

XIX - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

XX - elaborar e implantar normas, procedimentos, rotinas e fluxos de serviços, visando à racionalização dos métodos de trabalho na PMI;

XXI - promover estudos de dados relativos aos indicadores físicos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos do município;

XXII - ampliar a produção de fitoterápicos com controle de qualidade na Farmácia Verde;

XXIII - criar e implementar ações visando à redução das morbidades, o incremento do nível terciário, do Programa de Assistência Domiciliar e Serviços de Saúde Mental;

XXIV - manter e incrementar a gestão plena do Sistema de Saúde ou outra que vier substituí-la;

XXV - padronizar os procedimentos técnico-administrativos das Unidades de Saúde;

XXVI - ampliar as ações de controle de zoonoses;

XXVII - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

XXVIII - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;

XXIX - criar e implementar programas que, através de parcerias, viabilizem a melhoria das condições sócio-ambientais dos cidadãos;

XXX - implementar ações na área de assistência social que visem à ampliação dos direito sociais aos segmentos de prioridade;

XXXI - implementar as ações de combate à pobreza no município, através do incremento da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

XXXII - incrementar programas e projetos que visem à qualificação de mão-de-obra e que favoreçam a geração de emprego e renda, em parceria com outras instituições governamentais e/ou não governamentais;

XXXIII - dar seqüência na padronização das edificações das Unidades de Saúde.

Art. 5º - Constará da previsão da Lei Orçamentária previsão para operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.

Art. 6º - A Lei Orçamentária consignará recursos para a prestação de serviços a serem executados por entidades não governamentais, mediante convênios, com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.

Art. 7º - Os projetos/atividades que integrarão a Lei Orçamentária poderão ser acompanhados de demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, considerando:

I - Unidade Administrativa responsável pela realização da despesa;

II - objetivos e metas;

III - custo;

IV - comparação com serviços similares no mercado;

V - órgão ou entidade beneficiada;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município;

VII - identificação das obras e serviços definidos pelo COMPOR.

Art. 8º - Para a elaboração das Propostas Orçamentárias para o exercício de 2001, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de abril de 2000.

Art. 9º - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino serão aplicados de acordo com as Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.424/96.

Art. 10 - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 11 - Os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo não poderão ultrapassar os 7% (sete por cento) da receita corrente líquida do exercício de 1999, excluídos os gastos com Inativos e Pensionistas, compreendendo a receita tributária mais transferências constitucionais

§ 1º - A despesa total com pessoal não poderá exceder os 70% (setenta por cento) do orçamento da Câmara e nem a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do exercício.

§ 2º - Na elaboração de sua proposta orçamentária, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho/2000, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações no plano de carreiras, verificados até julho/2000, e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.

§ 3º - Os recursos financeiros serão repassados em duodécimos até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal, e será creditado em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.

Art. 12 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

Art. 13 - A Lei Orçamentária deverá conter recursos para Reserva de Contingência de até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passíveis contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 14 - A estimativa de receita para 2001 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 15 - As previsões da receita serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 16 - VETADO.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS

Art. 17 - A programação das despesas para 2001 deverá observar:

I - as despesas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

II - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do mês de abril/2000 será projetado para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos;

III - com as demais despesas, deverá ser considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios;

IV - as despesas deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária os órgãos da estrutura administrativa, entendidos como departamento e em casos específicos as unidades inferiores.

Art. 18 - As despesas com a dívida no Município obedecerão aos limites estabelecidos pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal.

Art. 19 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 20 - Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, assim distribuídos entre os Poderes:

I - até 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - até 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Art. 21 - Os serviços de Consultoria somente serão contratados para execução de atividade, cujo objeto singular, comprovadamente, não possa ser desempenhada por servidores da Administração Municipal, devendo ser anexado ao processo justificativa da contratação.

Parágrafo único - Caso os valores dos serviços ultrapassem o limite de dispensa previsto na Lei 8666/93 e posteriores alterações, deverá o Executivo encaminhar à Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o devido conhecimento, cópia do processo de contratação, contendo objeto, justificativa, valor, prazo para realização do serviço e procedimento licitatório.

Art. 22 - As despesas com precatórias, dívidas, aposentados e pagamento da taxa de iluminação pública serão alocadas no órgão Encargos Gerais do Município.

Art. 23 - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciárias por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, encaminhará ao Poder Legislativo, até 31.08.2000, os seguintes demonstrativos de pessoal:

I - quantitativo de servidores, destacando: estáveis, efetivos, não estáveis, cargos comissionados, inativos, pensionistas por cargo/emprego;

II - remuneração média mensal por cargo/emprego;

III - relação dos servidores cedidos e/ou à disposição de órgãos e entidades;

IV - relação do pessoal contratado por prazo determinado, por emprego, e a média da remuneração, informando também data de admissão;

V - relação e quantitativo dos cargos/funções não preenchidos até 30.06.2000, com média da remuneração;

VI - tabela de salários por cargo/função;

VII - servidores contratados com base na Lei nº 8666/93 e posteriores alterações, com respectiva função e remuneração;

VIII - relação do pessoal ocupante de função pública, indicando a respectiva função, nível e remuneração, gratificação de função, bem como data de admissão;

IX - relação do pessoal estagiário, indicando função, remuneração, local de trabalho, prazo e escola conveniada;

X - relação do pessoal efetivo, indicando cargo, nível, vencimento-base, vantagens recebidas (gratificações e outras);

XI - relação do pessoal ocupante de cargo em comissão, informando cargo e remuneração;

XII - relação do pessoal que recebe complementação de aposentadoria, informando data do ato, cargo, emprego ou função em que se deu a aposentadoria, remuneração e valor referente a complementação.

Art. 25 - A mensagem que acompanha o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo sintético da situação econômico-financeira do Município, com as seguintes informações:

I - demonstrativo da receita orçada com a arrecadada no período de janeiro a julho de 2000;

II - demonstrativo da despesa fixada com a realizada no período de janeiro a julho de 2000;

III - percentual de gasto com pessoal em relação à receita no exercício de 1999 e no período de janeiro a julho/2000;

IV - posição em 31.07.2000 da dívida flutuante, especificando o saldo de Restos a Pagar, consignações e outros compromissos financeiros exigíveis a curto prazo;

V - demonstrativo da dívida com INSS, IPSEMG e FGTS, objeto de parcelamento em 31.07.2000;

VI - gastos médio mensal com juros e amortização da dívida proveniente de contratos e da dívida proveniente de débitos previdenciários, objeto de refinanciamento;

VII - média de gastos com Obrigações Patronais, especificando gastos com IPSEMG, INSS e FGTS;

VIII - cronograma físico-financeiro das obras em andamento, especificando a obra, local e fase em que se encontra, prazo para conclusão e valor de contrapartida, caso exista;

IX - demonstrativo dos serviços terceirizados e o valor médio mensal despendido.

Art. 26 - O Poder Executivo encaminhará a Proposta Orçamentária bem como os Anexos e informações solicitadas através de documentação e em disquete.

Art. 27 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto/atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação ao valor da proposta que venha a ser identificada posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 29 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art. 30 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - VETADO.

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

X - VETADO.

XI - VETADO.

XII - VETADO.

XIII - VETADO.

Art. 31 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária, composto de:

I - Balanço Orçamentário, que especificará, por Categoria Econômica, as receitas por partes, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada, e as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativo da execução das receitas por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, receita realizada no bimestre, realizada no exercício, e a previsão a realizar, e a despesa por categoria econômica, e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesa empenhada e liquidada no bimestre e no exercício;

III - despesa por Função e Sub-função.

Art. 32 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - VETADO.

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 33 - Ao final de cada quadrimestre, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo emitirão relatório de Gestão Fiscal, contendo as seguintes informações:

I - comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito por antecipação da receita;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro;

b) da inscrição de Restos a Pagar das despesas liquidadas;

c) empenhados e não liquidados, inscritos até o limite do saldo de disponibilidade de caixa;

d) não inscritos por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

e) cumprimento dos Juros e encargos incidentes em operação de crédito por antecipação da receita, liquidados até 31 de dezembro.

Parágrafo único - O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

Art. 34 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, em local determinado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 35 - Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Receberão o repasse de que trata o caput do artigo, as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido.

§ 3º - Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 36 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 37 - Os recursos destinados às ações de atendimento à Criança e ao Adolescente serão alocados no Fundo Municipal da Infância e Adolescência, excetuando aquelas aplicadas em política básica.

Art. 38 - Os recursos alocados nos Fundos Municipais deverão ser objeto de planos de aplicação, que acompanharão a Lei Orçamentária, conforme determina o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64, especificando:

I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II - Aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital;

c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.

Art. 39 - Os Planos de Aplicação dos Fundos Especiais deverão ser elaborados pelo órgão gestor, pelos Conselhos Municipais respectivos, de acordo com os objetivos do Fundo, especificando as fontes de receitas e os programas a serem desenvolvidos.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - O órgão gestor do Fundo Especial encaminhará o Plano de Aplicação ao órgão central de Orçamento até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para a remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

§ 3º - Durante a execução orçamentária, os recursos provenientes dos Fundos Especiais serão recolhidos na Tesouraria da Prefeitura e transferidos financeiramente à conta vinculada do Fundo.

§ 4º - Além da exigência de prestação de contas bimestralmente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e objetivando maior transparência nas atividades financeiras e operacionais, o órgão gestor do Fundo apresentará, mensalmente, relatórios que evidenciam a origem e a aplicação das receitas vinculadas, bem como relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas no período, bem como relatórios quadrimestrais, conforme o disposto na LRF.

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de julho de 2000.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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