Lei Nº1804 de 29/08/2000
"Proíbe a instalação de catraca eletrônica nos ônibus de transporte coletivo municipal."
LEI N° 2275, DE 07/03/2007, QUE IMPLANTA A BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que detêm a concessão do serviço de transporte coletivo no Município de Ipatinga proibidas de instalarem, em seus ônibus, qualquer dispositivo eletrônico que venha a substituir o trocador.
Art. 2º - A empresa concessionária que instalar o dispositivo eletrônico de que trata o artigo anterior perderá sua concessão, sendo-lhe aplicada as sanções previstas no art. 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º - Os contratos de concessão do serviço de transporte coletivo em vigor serão aditados no sentido de neles se constar o texto da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 29 de agosto de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que detêm a concessão do serviço de transporte coletivo no Município de Ipatinga proibidas de instalarem, em seus ônibus, qualquer dispositivo eletrônico que venha a substituir o trocador.
Art. 2º - A empresa concessionária que instalar o dispositivo eletrônico de que trata o artigo anterior perderá sua concessão, sendo-lhe aplicada as sanções previstas no art. 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º - Os contratos de concessão do serviço de transporte coletivo em vigor serão aditados no sentido de neles se constar o texto da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 29 de agosto de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL