Lei Nº1814 de 21/12/2000
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.748, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas de prevenção para criadouros do Mosquito Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º e seu parágrafo único e art. 2º da Lei n.º 1.748, de 17 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os ferros-velhos, as borracharias, empresas de comercialização de latas, vidros e plásticos e outros produtos, além de prédios e casas em construção, que possam acumular água das chuvas, ficam obrigados a adotar medidas que visem a prevenir a existência de criadouros para o mosquito aedes aegypti e aedes albopictus.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam às atividades descritas no caput deste artigo deverão funcionar em locais com cobertura."
"Art. 2º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de ferros-velhos, borracharias, empresas de comercialização de latas, vidros e plásticos e outros produtos, além de prédios e casas em construção, que possam acumular água das chuvas, alertando sobre os riscos de manutenção dos criadouros."
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º e seu parágrafo único e art. 2º da Lei n.º 1.748, de 17 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os ferros-velhos, as borracharias, empresas de comercialização de latas, vidros e plásticos e outros produtos, além de prédios e casas em construção, que possam acumular água das chuvas, ficam obrigados a adotar medidas que visem a prevenir a existência de criadouros para o mosquito aedes aegypti e aedes albopictus.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam às atividades descritas no caput deste artigo deverão funcionar em locais com cobertura."
"Art. 2º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de ferros-velhos, borracharias, empresas de comercialização de latas, vidros e plásticos e outros produtos, além de prédios e casas em construção, que possam acumular água das chuvas, alertando sobre os riscos de manutenção dos criadouros."
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL