Lei Nº1817 de 21/12/2000
"Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais, com o objetivo de centralizar dados nos mais variados setores dos movimentos sociais.
Parágrafo único - O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo a Ação Social.
Art. 2º - O Cadastro se divide em:
I - Entidades Sindicais;
II - Entidades Populares;
III - Conselhos Municipais;
IV - Entidades de Defesa dos Direitos Humanos;
V - Mulheres e Minorias;
VI - Movimento Cultural;
VII - Entidades Ambientalistas;
VIII - Entidades Empresariais.
Parágrafo único - Novas divisões e/ou subdivisões poderão ser feitas de acordo com as necessidades.
Art. 3º - As entidades deverão requerer seus cadastramento, desde que:
I - tenham sede no Município;
II - apresentem CGC, estatuto e relação dos diretores;
III - tenham mais de 01 (um) ano de atividade;
IV - atuem em área abrangida pelo Cadastro.
Art. 4º - Em 15 (quinze) dias a Prefeitura Municipal de Ipatinga fornecerá à entidade a Certidão de Cadastramento.
Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal, relacionadas às áreas abrangidas pelo Cadastro, devem ser previamente comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor.
Art. 6º - O Cadastro junto à Prefeitura Municipal constitui-se como critério para a celebração de contrato ou convênio entre o poder público e entidades sociais que prestam serviços de assistência no âmbito municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais, com o objetivo de centralizar dados nos mais variados setores dos movimentos sociais.
Parágrafo único - O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo a Ação Social.
Art. 2º - O Cadastro se divide em:
I - Entidades Sindicais;
II - Entidades Populares;
III - Conselhos Municipais;
IV - Entidades de Defesa dos Direitos Humanos;
V - Mulheres e Minorias;
VI - Movimento Cultural;
VII - Entidades Ambientalistas;
VIII - Entidades Empresariais.
Parágrafo único - Novas divisões e/ou subdivisões poderão ser feitas de acordo com as necessidades.
Art. 3º - As entidades deverão requerer seus cadastramento, desde que:
I - tenham sede no Município;
II - apresentem CGC, estatuto e relação dos diretores;
III - tenham mais de 01 (um) ano de atividade;
IV - atuem em área abrangida pelo Cadastro.
Art. 4º - Em 15 (quinze) dias a Prefeitura Municipal de Ipatinga fornecerá à entidade a Certidão de Cadastramento.
Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal, relacionadas às áreas abrangidas pelo Cadastro, devem ser previamente comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor.
Art. 6º - O Cadastro junto à Prefeitura Municipal constitui-se como critério para a celebração de contrato ou convênio entre o poder público e entidades sociais que prestam serviços de assistência no âmbito municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL