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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1832 de 05/03/2001


"Altera dispositivos da Lei nº 1.483/96 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 1.483, de 11 de novembro de 1996, os seguintes parágrafos:

"Art. 39 .........................................................................

§ 1º Para a manipulação de alimentos, a fabricação de produtos, a higienização de pessoas, utensílios e equipamentos é obrigatória a utilização de água do sistema público de abastecimento. AC

§ 2º As infrações ao disposto no parágrafo anterior sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades previstas no inciso XXXVII do art. 160 desta Lei." AC

Art. 2º - Os §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei Municipal nº 1.483/96 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 .........................................................................

§ 2º Os resíduos provenientes dos serviços de saúde deverão ser embalados em sacos plásticos branco-leitosos, aprovados pela ABNT.

§ 3º Os resíduos pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes aprovados pela ABNT." NR

Art. 3º - O art. 142 da Lei Municipal nº 1.483/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem a apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária concluirá o processo proferindo decisão, que deverá ser publicada, por somente uma vez, em jornal diário de circulação local e afixada em quadro próprio na sede da Prefeitura Municipal para ciência da parte." NR

Art. 4º - O art. 154 da Lei Municipal nº 1.483/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. A pena de multa por infração aos incisos do art. 160 será fixada com base na Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI ou outro índice oficial que venha substituí-la, sendo aplicada de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A aplicação da penalidade de multa não ilide a incidência das demais sanções e medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2º Nos casos de reincidência específica, em que o autuado já tenha recebido a penalidade de multa, será aplicada outra penalidade de multa em valor equivalente ao dobro da anteriormente aplicada.

§ 3º Ocorrendo nova reincidência específica, e já tendo o autuado sido penalizado na forma do § 2º deste artigo, caberá a penalidade de interdição da atividade e do estabelecimento pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos." NR

Art. 5º - O inciso V do art. 160 da Lei Municipal nº 1.483/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160 ......................................................................

V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, reembalar, importar, exportar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, armazenar ou utilizar produtos de interesse da saúde, sem registro ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária vigente.

Penalidades: Advertência; Penas educativas: Multa, Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios, Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios; Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos; Suspensão da fabricação de substância e produtos; Cancelamento de registro de produto, embalagem ou utensílios; Interdição total ou parcial de estabelecimento; Cassação do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento." NR

Art. 6º - Em benefício aos processos em curso na Administração, também a eles se aplica a presente Lei.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de março de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL



ANEXO I
PENALIDADES A SEREM APLICADAS ÀS INFRAÇÕES AO ARTIGO 160 DA LEI Nº 1.483, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986


Inciso I 10 UFPI
Inciso II 10 UFPI
Inciso III 10 UFPI
Inciso IV 10 UFPI
Inciso V 10 UFPI
Inciso VI 25 UFPI
Inciso VII 25 UFPI
Inciso VIII 25 UFPI
Inciso IX 25 UFPI
Inciso X 25 UFPI
Inciso XI 40 UFPI
Inciso XII 25 UFPI
Inciso XIII 25 UFPI
Inciso XIV 25 UFPI
Inciso XV 100 UFPI
Inciso XVI 100 UFPI
Inciso XVII 25 UFPI
Inciso XVIII 10 UFPI
Inciso XIX 25 UFPI
Inciso XX 25 UFPI
Inciso XXI 10 UFPI
Inciso XXII 25 UFPI
Inciso XXIII 20 UFPI
Inciso XXIV 25 UFPI
Inciso XXV 25 UFPI
Inciso XXVI 10 UFPI
Inciso XXVII 25 UFPI
Inciso XXVIII 25 UFPI
Inciso XXIX 25 UFPI
Inciso XXX 40 UFPI
Inciso XXXI 100 UFPI
Inciso XXXII 40 UFPI
Inciso XXXIII 10 UFPI
Inciso XXXIV 10 UFPI
Inciso XXXV 70 UFPI
Inciso XXXVI 70 UFPI
Inciso XXXVII 40 UFPI
Inciso XXXVIII 10 UFPI
Inciso XXXIX 10 UFPI

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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