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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1839 de 26/03/2001


"Altera dispositivos da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 69 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 1º da Lei nº 1.106, de 27 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei 1.205, de 30 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 69 - Ao sujeito passivo que não recolher os tributos ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou que descumprir qualquer obrigação legal será aplicada multa, calculada com base da Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, no valor do tributo ou no preço do serviço.

I - Sujeitar-se-ão a multa de 01 (uma) UFPI, vigente na data em que ocorrer a autuação, as seguintes infrações:

a) por deixar, a pessoa física ou jurídica, de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazo previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário ou Imobiliário de Contribuintes, inclusive o encerramento de atividades;

b) por deixar de comunicar a inexistência de receita tributável no prazo previsto para o recolhimento do tributo;

c) por emitir documento:

01) em número de vias inferior ao exigido;

02) dando às vias destinação diversa das indicadas nas mesmas;

03) fora da sequência cronológica e/ou numérica;

04) com numeração e série em duplicidade;

05) destinando a tomadores diferentes as vias de um mesmo documento fiscal;

06) sem estar o contribuinte devidamente cadastrado no órgão fazendário;

07) com endereço diverso do estabelecimento prestador;

08) sem comunicar o Fisco, na forma e prazos previstos na legislação municipal, as alterações de dados cadastrais, inclusive o encerramento das atividades;

09) após a data limite para utilização;

10) de forma inelegível ou com rasuras;

11) confeccionado sem autorização do órgão fazendário;

12) dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado.

d) por deixar a pessoa física ou jurídica:

01) de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário ou Imobiliário de Contribuintes, inclusive o encerramento das atividades;

02) de apresentar, no prazo e forma regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades a que se refere o § 4º do art. 192;

03) de escriturar livro fiscal na forma e prazos regulamentares;

04) de emitir documento fiscal que comprove o início da relação jurídico-tributária entre o tomador e o usuário do serviço, na forma e prazos regulamentares;

05) de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração de bens transmitidos ou cedidos, para efeito de incidência do Imposto de Transmissão de Bens por Ato Oneroso Inter Vivos;

06) de apresentar ao fisco o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade, beneficiado pela imunidade ou isenção;

07) por livro ou tipo de documento: escriturar livro fiscal de forma ilegível ou com rasuras;

08) por livro ou tipo de documento: deixar de reconstituir, na forma e prazo regulamentares, a escrituração fiscal;

09) por livro ou tipo de documento: não manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, livro ou documento fiscal;

10) por livro ou tipo de documento: imprimir ou mandar imprimir documento hábil em desacordo com o modelo aprovado, exceto os previstos em despachos concessórios de regime especial;

II - Sujeitar-se-ão a multa de 5 (cinco) UFPI, vigente na data em ocorrer a autuação, as seguintes infrações por livro ou tipo de documento:

a) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária;

b) não publicar ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livro ou documento fiscal;

c) por imóvel, por deixar o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;

III - Sujeitar-se-ão a multa de 07 (sete) UFPI, vigente na data em ocorrer a autuação, as seguintes infrações:

a) embaraçar ou impedir ação do Fisco;

b) desacatar agente do Fisco no desempenho de suas funções;

c) registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

d) por não possuir ou deixar de exibir livro, documento ou outro elemento, quando solicitado pelo Fisco;

e) por deixar de cumprir normas previstas em despacho concessório de regime especial;

f) para cada informação ou documento inexato ou inverídico fornecido ou apresentado ao Fisco, limitado a 5 (cinco) UFPI por ação fiscal;

g) para cada guia de imposto cuja autenticação bancária tenha sido falsificada, limitado a 5 (cinco) UFPI por ação fiscal.

IV - Serão punidas com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo omitido ou devido, nunca inferior a 10 (dez) UFPIs, calculadas com base no valor do tributo atualizado monetariamente:

a) pelas infrações de:

01) escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação;

02) consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

03) consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

04) por qualquer omissão de receita, definida neste artigo;

b) pelo recolhimento intempestivo do tributo, em se tratando de recolhimento espontâneo:

01) de 2% (dois por cento) do valor do tributo, se quitado até o 30º (trigésimo) dia após a data de vencimento;

02) de 10% (dez por cento) do valor do tributo, se quitado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a data de vencimento;

c) havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, sendo reduzida a:

01) 15% (quinze por cento), se for quitado no prazo para interposição de reclamação ou defesa, contado da data da notificação do crédito tributário;

02) 20% (vinte por cento), se parcelado no prazo previsto para interposição de reclamação ou defesa, contado da data da notificação do crédito tributário;

03) 25% (vinte e cinco por cento) se quitado ou parcelado antes de ajuizada a ação para cobrança do crédito tributário.

V - Serão punidas com multas calculadas com base no preço do serviço atualizado monetariamente:

a) deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço, na forma do regulamento: multa de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o valor do serviço prestado;

b) emitir ingresso para entrada em evento de diversão pública, sem prévia autorização da repartição fiscal: multa de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o preço do ingresso.

§ 1º Para cada ação fiscal, as infrações discriminadas nos números de 1 a 12 da alínea "c"do inciso I deste artigo, a multa será calculada tomando-se o valor de uma UFPI para cada documento emitido, ficando limitada a 05 (cinco) UFPI por ação fiscal.

§ 2º Para cada ação fiscal, as infrações discriminadas nos números 03 e 04 da alínea "d" do inciso II deste artigo, a multa será calculada tomando-se o valor de 02 (duas) UFPIs para cada fato, o bem não escriturado e ou para cada documento não emitido, limitada a 25 (vinte e cinco) UFPIs por ação fiscal.

§ 3º Para fazer jus às reduções da multa, o contribuinte deverá efetuar recolhimento do tributo nos prazos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, ainda que seja interposto recurso administrativo ou judicial, procedendo-se, ao final, à restituição, se for o caso.

§ 4º O descumprimento de parcelamento implica a perda de redução prevista nos números 02 (dois) e 03 (três) da alínea "c" do inciso V deste artigo.

§ 5º Em se tratando de tributo sujeito a lançamento direto as multas aplicadas pelo recolhimento intempestivo são as constantes da alínea "b" do inciso IV deste artigo.

§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V deste artigo serão aplicadas a cada fato que não houve a emissão do documento fiscal respectivo, sendo que o somatório das penalidades aplicadas ao único sujeito passivo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPIs.

§ 7º O valor da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se quitado no prazo previsto para interposição de defesa, contado da data da notificação.

a) A redução prevista neste parágrafo não se aplica às multas estabelecidas nos números 02 e 03 da alínea "c" do inciso IV deste artigo.

Art. 2º - O artigo 41 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41..................................................................

XI - a dação em pagamento."

Art. 3º - O artigo 51 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 51 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária:

I - transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário;

II - dação em pagamento que consiste em solução da dívida de tributos em litígios, recebendo do devedor, como forma de pagamento: serviços, bens móveis ou imóveis de interesse do município."

Art. 4º - O artigo 72 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 72 - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal.

Parágrafo único - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem".

Art. 5º - O caput do art. 73 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 - Serão punidos com multas de 05 (cinco) UFPIs".

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 74 e 75 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, o inciso I do art. 8º da Lei 1056, de 08 de fevereiro de 1989, e os artigos 13, 14, 15 e 16 da Lei 1206, de 30 de dezembro de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de março de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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