Lei Nº4945 de 09/08/2024
"Institui no calendário oficial do Município de Ipatinga a 'Semana Municipal da Maternidade Atípica'."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização e a discussão sobre os desafios e as realidades da maternidade atípica e o apoio às mães atípicas.
Art. 2º Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica serão promovidos, em todo o território municipal, atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e outros eventos que visem ao esclarecimento e à disseminação de informações sobre a maternidade atípica, bem como ao reconhecimento e à valorização das mães atípicas.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica:
I - promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade;
II - sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados pelas mães atípicas;
III - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias;
IV - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus dependentes;
V - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções inovadoras para melhorar a qualidade de vida das mães atípicas e suas famílias.
Art. 4º O poder público municipal fomentará parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e o setor privado para a promoção e a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de agosto de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização e a discussão sobre os desafios e as realidades da maternidade atípica e o apoio às mães atípicas.
Art. 2º Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica serão promovidos, em todo o território municipal, atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e outros eventos que visem ao esclarecimento e à disseminação de informações sobre a maternidade atípica, bem como ao reconhecimento e à valorização das mães atípicas.
Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica:
I - promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade;
II - sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados pelas mães atípicas;
III - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias;
IV - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus dependentes;
V - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções inovadoras para melhorar a qualidade de vida das mães atípicas e suas famílias.
Art. 4º O poder público municipal fomentará parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e o setor privado para a promoção e a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de agosto de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga