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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4945 de 09/08/2024


"Institui no calendário oficial do Município de Ipatinga a 'Semana Municipal da Maternidade Atípica'."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Semana Municipal da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, com o objetivo de promover a conscientização e a discussão sobre os desafios e as realidades da maternidade atípica e o apoio às mães atípicas.

Art. 2º Durante a Semana Municipal da Maternidade Atípica serão promovidos, em todo o território municipal, atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e outros eventos que visem ao esclarecimento e à disseminação de informações sobre a maternidade atípica, bem como ao reconhecimento e à valorização das mães atípicas.

Art. 3º São objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica:

I - promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade;

II - sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados pelas mães atípicas;

III - estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias;

IV - fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus dependentes;

V - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções inovadoras para melhorar a qualidade de vida das mães atípicas e suas famílias.

Art. 4º O poder público municipal fomentará parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e o setor privado para a promoção e a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de agosto de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
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