Lei Nº1854 de 31/05/2001
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos de Combustíveis afixarem em local visível ao consumidor placa indicativa da taxa de juros aplicada nas vendas a prazo."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Postos de revenda de Combustíveis líquidos do Município de Ipatinga obrigados a afixarem em local visível ao público placa indicativa contendo a taxa de juros aplicada nas vendas a prazo.
Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo anterior, sujeita o infrator à multa de 100 (cem) unidades fiscais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º - Persistindo o infrator no descumprimento do disposto nesta lei, será aplicada a pena de suspensão da licença para funcionamento por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - O estabelecimento infrator só voltará a funcionar no prazo previsto neste artigo, mediante o pagamento das multas e cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Maio de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Postos de revenda de Combustíveis líquidos do Município de Ipatinga obrigados a afixarem em local visível ao público placa indicativa contendo a taxa de juros aplicada nas vendas a prazo.
Art. 2º - A inobservância do disposto no artigo anterior, sujeita o infrator à multa de 100 (cem) unidades fiscais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º - Persistindo o infrator no descumprimento do disposto nesta lei, será aplicada a pena de suspensão da licença para funcionamento por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - O estabelecimento infrator só voltará a funcionar no prazo previsto neste artigo, mediante o pagamento das multas e cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Maio de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL