Lei Nº4965 de 14/08/2024
"Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados por meio da Educação Integral".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas.
Art. 2º Os estabelecimentos com ofertas de ensino fundamental e de ensino médio, de caráter públicos e privados, celebrarão parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º As parcerias deverão prever em seu edital as mesmas exigências de idoneidade aplicadas na investidura de cargo público de professor.
§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta lei, está impedido a nomeação do profissional que possuir infração penal praticada incompatível com o cargo a ser exercido.
§ 3º Além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a graduação em educação física, filiação a conselhos profissionais ou a federações e confederações esportivas.
§ 4º O profissional deverá apresentar proficiência para atuar na área, sendo requisito o certificado de graduação pela entidade profissional da qual faz parte. Este certificado deve constar ao menos 5 anos de prática ou 2 anos lecionando aulas de capoeira.
§ 5º O ensino da capoeira será integrado à proposta pedagógica da Educação Integral amparado na BNCC (Base Nacional Comum Curricular) de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de agosto de 2024.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas.
Art. 2º Os estabelecimentos com ofertas de ensino fundamental e de ensino médio, de caráter públicos e privados, celebrarão parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º As parcerias deverão prever em seu edital as mesmas exigências de idoneidade aplicadas na investidura de cargo público de professor.
§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta lei, está impedido a nomeação do profissional que possuir infração penal praticada incompatível com o cargo a ser exercido.
§ 3º Além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a graduação em educação física, filiação a conselhos profissionais ou a federações e confederações esportivas.
§ 4º O profissional deverá apresentar proficiência para atuar na área, sendo requisito o certificado de graduação pela entidade profissional da qual faz parte. Este certificado deve constar ao menos 5 anos de prática ou 2 anos lecionando aulas de capoeira.
§ 5º O ensino da capoeira será integrado à proposta pedagógica da Educação Integral amparado na BNCC (Base Nacional Comum Curricular) de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 14 de agosto de 2024.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE