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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1868 de 28/08/2001


"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências - Bolsa-Escola."

LEI Nº 2383/2007 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original

Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º Compete ao Executivo indicar o órgão da Administração Municipal para desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".

Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.735, de 28 de dezembro de 1999, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais, por delegação de ato do Poder executivo.

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva , Benigno Frade Leite Filho , Dário Teixeira de Carvalho , Deusemim Januário Gonçalves , Geraldo Antônio de Souza , Geraldo Borges da Rocha , José Geraldo , Lene Teixeira de Souza , Nardyello Rocha de Oliveira , Robson Gomes da Silva , Sebastião Ferreira Guedes , Vital Honorato da Silva
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