Lei Nº1870 de 10/09/2001
"Dispõe sobre a proibição da prática de tabagismo nas dependências de estabelecimentos de ensino e creches."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática de tabagismo nas dependências das creches e dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e técnico das redes pública e privada.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição de que trata o artigo anterior serão solidariamente responsáveis pela infringência à presente lei.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
I -para os estabelecimentos, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga;
II - para os alunos, professores, funcionários e visitantes, multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas previstas nos incisos I e II serão aplicadas em dobro.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática de tabagismo nas dependências das creches e dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e técnico das redes pública e privada.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição de que trata o artigo anterior serão solidariamente responsáveis pela infringência à presente lei.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
I -para os estabelecimentos, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga;
II - para os alunos, professores, funcionários e visitantes, multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas previstas nos incisos I e II serão aplicadas em dobro.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL