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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1870 de 10/09/2001


"Dispõe sobre a proibição da prática de tabagismo nas dependências de estabelecimentos de ensino e creches."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a prática de tabagismo nas dependências das creches e dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e técnico das redes pública e privada.

Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição de que trata o artigo anterior serão solidariamente responsáveis pela infringência à presente lei.

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:

I -para os estabelecimentos, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga;

II - para os alunos, professores, funcionários e visitantes, multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Ipatinga.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas previstas nos incisos I e II serão aplicadas em dobro.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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