Lei Nº1874 de 28/09/2001
"Dispõe sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos de construção civil constituídos de amianto."
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 28/09/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 28/09/01.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1874, de 28 de setembro de 2001:
Art. 1º - Fica proibida na construção civil no Município de Ipatinga a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto.
Art. 2º - O Chefe do Executivo vinculará, quando couber, a expedição de documentos necessários ao Controle da Atividade de Obras e Edificações a um termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da obra.
Art. 3º - O Chefe do Executivo procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto.
Parágrafo único - Qualquer pessoa é apta a fazer, ao órgão competente, denúncia do descumprimento da presente lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei ensejará multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Município de Ipatinga, dobrada se persistir a desconformidade.
Art. 5º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, dispondo, em especial, sobre as formas de controle, erradicação e substituição do amianto na construção civil.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de setembro de 2001.
Crispim Elias Campos neto
Presidente
Art. 1º - Fica proibida na construção civil no Município de Ipatinga a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto.
Art. 2º - O Chefe do Executivo vinculará, quando couber, a expedição de documentos necessários ao Controle da Atividade de Obras e Edificações a um termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da obra.
Art. 3º - O Chefe do Executivo procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto.
Parágrafo único - Qualquer pessoa é apta a fazer, ao órgão competente, denúncia do descumprimento da presente lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei ensejará multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Município de Ipatinga, dobrada se persistir a desconformidade.
Art. 5º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, dispondo, em especial, sobre as formas de controle, erradicação e substituição do amianto na construção civil.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de setembro de 2001.
Crispim Elias Campos neto
Presidente