Lei Nº1877 de 28/09/2001
"Dispõe sobre a instituição de disciplina no currículo escolar da rede municipal de ensino".
ADIN Nº 261.918-7.00 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 28/09/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 28/09/01.
ADIN Nº 261.918-7.00 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 28/09/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 28/09/01.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1877, de 28 de setembro de 2001:
Art. 1º - Fica instituída a disciplina de Informática no currículo escolar do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Públicas Municipais.
Parágrafo único: A disciplina de que trata o "caput" terá aulas teóricas e práticas, cuja programação ficará a cargo do órgão competente.
Art. 2º - O conteúdo de que trata o artigo anterior terá caráter interdisciplinar e educativo.
Parágrafo único - A carga mínima da disciplina não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas mensais.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de setembro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - Fica instituída a disciplina de Informática no currículo escolar do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Públicas Municipais.
Parágrafo único: A disciplina de que trata o "caput" terá aulas teóricas e práticas, cuja programação ficará a cargo do órgão competente.
Art. 2º - O conteúdo de que trata o artigo anterior terá caráter interdisciplinar e educativo.
Parágrafo único - A carga mínima da disciplina não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas mensais.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de setembro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente