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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1882 de 15/10/2001


"Dispõe sobre à fixação de cartazes de orientação educativa nas casas de diversão, bares, botequins e similares, estabelecidos no Município de Ipatinga e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica obrigatória, por parte das casas de diversão, bares, botequins e similares em atividade no Município de Ipatinga, que comercializem bebidas alcoólicas, a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de Cartaz Educativo contendo a reprodução do disposto no inciso I do art. 63 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), que assim dispõe:

Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:

I - a menor de 18 (dezoito) anos;
...

Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - A afixação dos cartazes deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei enseja o infrator à multa de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º - Persistindo o infrator no descumprimento do disposto nesta lei, será aplicada a pena de suspensão da licença para funcionamento por um prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - O estabelecimento infrator só voltará a funcionar no prazo previsto neste artigo, mediante o pagamento das multas e cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de outubro de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Rosângela de Oliveira Campos Reis
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