Lei Nº1884 de 29/10/2001
"Restringe a venda de esteróides e peptídeos anabolizantes e dá outras providências."
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.884, de 29 de outubro de 2001:
Art. 1º - A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único - A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito a processo e penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único - A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito a processo e penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente