Lei Nº1885 de 29/10/2001
"Altera dispositivos da Lei nº 1418, de 06/12/1995, que "dispõe sobre a exploração do Transporte Especial Escolar no Município de Ipatinga."
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
LEI Nº 2931/2011 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 2931/2011 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.885, de 29 de outubro de 2001:
Art. 1º - Os artigos 2º e 17 da Lei nº 1418, de 06 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º -...
I - profissionais autônomos, proprietários de apenas um veículo;
II - empresas legalmente constituídas com o objetivo de transportar estudantes e, no máximo, de 3 (três) veículos, ou;
III - os próprios estabelecimentos de ensino legalmente constituídos.
Parágrafo único - As Concessionárias de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga ficam proibidas de alterar o seu itinerário com o objetivo específico de transportar estudantes, de sua residência até o local da escola, e vice-versa."
"Art. 17 - ...
...
§ 2º - A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada aos infratores no valor equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - Os artigos 2º e 17 da Lei nº 1418, de 06 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º -...
I - profissionais autônomos, proprietários de apenas um veículo;
II - empresas legalmente constituídas com o objetivo de transportar estudantes e, no máximo, de 3 (três) veículos, ou;
III - os próprios estabelecimentos de ensino legalmente constituídos.
Parágrafo único - As Concessionárias de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga ficam proibidas de alterar o seu itinerário com o objetivo específico de transportar estudantes, de sua residência até o local da escola, e vice-versa."
"Art. 17 - ...
...
§ 2º - A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada aos infratores no valor equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente