Lei Nº1886 de 29/10/2001
"Dispõe sobre o assédio sexual no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências."
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.886, de 29 de outubro de 2001:
Art. 1º - Constitui esta Lei a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública nos Poderes e instituições autônomas da administração pública municipal, e estabelece as punições cabíveis e define as regras de procedimento administrativo para sua aplicação.
Art. 2º - No âmbito da administração pública de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública aproveitar-se da oportunidade deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagens de natureza sexual.
Art. 3º - A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores, com as penalidades disciplinares seguintes:
I - repreensão;
II - suspensão e multa;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidades.
§ 1º - As penalidades aqui dispostas não eliminam eventuais processos cíveis ou criminais.
§ 2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais.
§ 3º - São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I - a superioridade hierárquica do agente;
II - a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição municipal;
III - a reincidência.
§ 4º - A ação disciplinar prescreverá no prazo de 2(dois) anos.
§ 5º - A sindicância, quando necessária, será cometida ao servidor do mesmo gênero da vítima.
§ 6º - A Comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composto por servidores dos dois gêneros, e seu Presidente será do mesmo gênero da vítima.
§ 7º - Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a:
a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
§ 8º - Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição municipal, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância do processo administrativo.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - Constitui esta Lei a prática de assédio sexual como exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública nos Poderes e instituições autônomas da administração pública municipal, e estabelece as punições cabíveis e define as regras de procedimento administrativo para sua aplicação.
Art. 2º - No âmbito da administração pública de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, é exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública aproveitar-se da oportunidade deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagens de natureza sexual.
Art. 3º - A prática de assédio sexual será punida, no caso de servidores, com as penalidades disciplinares seguintes:
I - repreensão;
II - suspensão e multa;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidades.
§ 1º - As penalidades aqui dispostas não eliminam eventuais processos cíveis ou criminais.
§ 2º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais.
§ 3º - São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I - a superioridade hierárquica do agente;
II - a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição municipal;
III - a reincidência.
§ 4º - A ação disciplinar prescreverá no prazo de 2(dois) anos.
§ 5º - A sindicância, quando necessária, será cometida ao servidor do mesmo gênero da vítima.
§ 6º - A Comissão encarregada do processo administrativo disciplinar será composto por servidores dos dois gêneros, e seu Presidente será do mesmo gênero da vítima.
§ 7º - Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, a:
a) remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
b) remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
§ 8º - Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição municipal, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância do processo administrativo.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente