Lei Nº1887 de 29/10/2001
"Dispõe sobre a autorização para construção de cabines protetoras nos pontos fixos de táxis do município."
ADIN Nº 262.472-4.00
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
ADIN Nº 262.472-4.00
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara e publicadas através da página www.camaraipatinga.mg.gov.br e no quadro de publicações de Atos do Poder Legislativo em 29/10/01.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.887, de 29 de outubro de 2001:
Art. 1º - Ficam os permissionários de táxi do Município de Ipatinga autorizados a procederem à construção de cabines protetoras, com instalação sanitária, nos pontos fixos de táxi do Município.
Art. 2º - A instalação, a conservação e a manutenção das cabines dar-se-ão sem ônus para o Município, mediante utilização de recursos financeiros dos permissionários, podendo os mesmos utilizarem recursos de publicidades contratadas com terceiros.
Parágrafo único - Os permissionários do serviço de táxi, através do supervisor do ponto fixo, deverão solicitar ao poder concedente licença para a instalação das cabines de que trata o artigo 1º, indicando, se for o caso, as empresas que utilizarão publicidades nas cabines.
Art. 3º - O poder concedente estabelecerá a forma, dimensões, cores e materiais utilizados na instalação das cabines, com observância às normas do Código de Posturas do Município de Ipatinga, visando à padronização e adequação aos locais de instalação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - Ficam os permissionários de táxi do Município de Ipatinga autorizados a procederem à construção de cabines protetoras, com instalação sanitária, nos pontos fixos de táxi do Município.
Art. 2º - A instalação, a conservação e a manutenção das cabines dar-se-ão sem ônus para o Município, mediante utilização de recursos financeiros dos permissionários, podendo os mesmos utilizarem recursos de publicidades contratadas com terceiros.
Parágrafo único - Os permissionários do serviço de táxi, através do supervisor do ponto fixo, deverão solicitar ao poder concedente licença para a instalação das cabines de que trata o artigo 1º, indicando, se for o caso, as empresas que utilizarão publicidades nas cabines.
Art. 3º - O poder concedente estabelecerá a forma, dimensões, cores e materiais utilizados na instalação das cabines, com observância às normas do Código de Posturas do Município de Ipatinga, visando à padronização e adequação aos locais de instalação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de outubro de 2001.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente