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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1889 de 12/12/2001


"Torna-se obrigatório a instalação de sinais luminosos para pedestres em semáforos."

Lei publicada através de afixação no hall da Câmara Municipal.
Vide Lei nº 1.829/2001; 1.850/2001; 1.902/2001; 1.903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1.891/2001; e 1.892/2001
Vide Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Vide Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
Lei publicada através de afixação no hall da Câmara Municipal.
Vide Lei nº 1.829/2001; 1.850/2001; 1.902/2001; 1.903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1.891/2001; e 1.892/2001
Vide Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Vide Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.889, de 12 de dezembro de 2001:

Art. 1º - Todo semáforo do município, deverá, obrigatoriamente ser dotado de sinal luminosos para pedestre.

Parágrafo único - Aos já instalados em desacordo com o previsto nesta Lei, deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua entrada em vigor, ser adequado pelo setor competente.

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ipatinga, 12 de dezembro de 2001.

Adelson Fernandes da Silva
Vice-Presidente

Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira
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