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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1892 de 12/12/2001


"Dispõe sobre a instalação de semáforo com contadores regressivos e dá outras providências."

Lei publicada através de afixação no hall da Câmara Municipal.
Vide Lei nº 1.829/2001; 1.850/2001; 1.902/2001; 1.903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1.889/2001; 1.891/2001;
Vide Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Vide Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
Lei publicada através de afixação no hall da Câmara Municipal.
Vide Lei nº 1.829/2001; 1.850/2001; 1.902/2001; 1.903/2001
Vide assuntos correlatos Lei nº 1.889/2001; 1.891/2001;
Vide Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Vide Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.892, de 12 de dezembro de 2001:

Art. 1º - O Município de Ipatinga, ao instalar novos semáforos ou promover a troca dos existentes, fica obrigado a instalar, acoplado ao semáforo, os "contadores regressivos".

Art. 2º - Fica o Município de Ipatinga obrigado a fazer a adequação dos semáforos em funcionamento às exigências estabelecidas no artigo anterior, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 12 de dezembro de 2001.

Adelson Fernandes da Silva.
Vice-Presidente

Autor(es)

Geraldo Antônio de Souza
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