Lei Nº1908 de 26/02/2002
"Altera dispositivo da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A seção IV, do Capítulo V, do Título III, da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 1.037, de 07 de outubro de 1988, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV - Da Licença à Maternidade
"Art. 98. À servidora gestante, ou a que adotar, ou obtiver Guarda Judicial, para fins de adoção de criança até quatro meses de idade, serão concedidos 04 (quatro) meses de licença, com remuneração.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro meses até um ano de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º A licença será concedida à servidora gestante a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 3º Para a servidora adotante, a licença será concedida a partir da data de expedição do termo judicial de adoção ou guarda.
§ 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados em duas semanas cada um, mediante prescrição médica.
Art. 99. Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, esta começará a partir da data do parto."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de fevereiro de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A seção IV, do Capítulo V, do Título III, da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 1.037, de 07 de outubro de 1988, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV - Da Licença à Maternidade
"Art. 98. À servidora gestante, ou a que adotar, ou obtiver Guarda Judicial, para fins de adoção de criança até quatro meses de idade, serão concedidos 04 (quatro) meses de licença, com remuneração.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro meses até um ano de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º A licença será concedida à servidora gestante a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 3º Para a servidora adotante, a licença será concedida a partir da data de expedição do termo judicial de adoção ou guarda.
§ 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados em duas semanas cada um, mediante prescrição médica.
Art. 99. Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, esta começará a partir da data do parto."
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de fevereiro de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL