Lei Nº5031 de 23/12/2024
"Dispõe sobre autorização para a participação do Município de Ipatinga - MG no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba- CONSMEPI, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Ipatinga - MG no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba - CONSMEPI, com a finalidade de prestar atividades na realização da gestão de serviços e promoção de melhoria na agricultura, meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população de Ipatinga, em consonância com os objetivos estabelecidos no Protocolo de Intenção da formalização do Consórcio e pelo Contrato de Consórcio Público, especialmente por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal n.º 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, de conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Ipatinga - MG no Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba - CONSMEPI, com a finalidade de prestar atividades na realização da gestão de serviços e promoção de melhoria na agricultura, meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população de Ipatinga, em consonância com os objetivos estabelecidos no Protocolo de Intenção da formalização do Consórcio e pelo Contrato de Consórcio Público, especialmente por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal n.º 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, de conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga