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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº5033 de 23/12/2024


"Dispõe sobre a exploração ou utilização de publicidade e propaganda instalados em áreas públicas e em imóveis particulares, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração ou utilização de publicidade e propaganda instaladas em áreas públicas e em imóveis particulares, no âmbito do Município de Ipatinga, observadas as legislações regentes e o Código Tributário do Município.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se publicidade e propaganda qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual, por meio de placas, anúncios, letreiros, outdoors, painéis ou outros meios de divulgação visíveis ou perceptíveis ao público, de forma fixa ou móvel, instalados em imóveis particulares e em áreas públicas deste Município.

Art. 2º Constituem condições mínimas a serem observadas para a utilização de áreas públicas e privadas para fins publicitários de que trata esta lei:

I - compatibilização com os locais em que serão instaladas, desde que não configure poluição visual e degradação ambiental, nos termos desta Lei e demais legislações correlatas;

II - aprovação prévia pelo órgão municipal competente da área pública a ser utilizada para fins publicitários, quando se tratar de área pública, e obtenção de licença para instalação em imóveis particular, observadas as normas aplicáveis;

III - garantir as condições de segurança, acessibilidade e mobilidade, observada a manutenção do fluxo de pedestres, pessoas com deficiência e ciclistas, de acordo com a legislação vigente;

IV - obedecer às normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou regulamentação expedida por órgão público federal, estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

V - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

VI - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;

VII - não prejudicar a visualização de bens de valor do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

VIII - não utilizar a área pública para finalidade diversa da permitida nesta Lei.

Art. 3º Não será permitida a instalação de propaganda e publicidade em:

I - áreas de preservação permanente, áreas integrantes do Sistema Verde do Município ou de relevante interesse ambiental;

II - parques, praças, jardins, vias públicas e outros logradouros públicos, salvo as publicidades instaladas em mobiliário urbano devidamente autorizado, e as de caráter educativo e informativo de condições de trânsito e outras de interesse público;

III - imóveis públicos, salvo os permitidos por lei;

IV - passeios ou faixas destinadas a pedestre, ciclovias ou ciclofaixas, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, rotatórias, gramados ou jardins públicos;

V - locais que impliquem risco à circulação e trânsito de veículos de pedestres;

VI - torres, postes e linhas de iluminação, de transmissão ou em qualquer equipamento ou objeto de sinalização;

VII - muros, paredes, coberturas e laterais de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

VIII - outras áreas não permitidas pelo órgão técnico competente da Administração Municipal.

Art. 4º A utilização de áreas públicas para a exploração ou utilização de propaganda e publicidade de que trata esta Lei será outorgada por meio concessão ou permissão onerosa de uso, mediante recolhimento de taxa nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 1º A outorga da concessão ou permissão de uso observará as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, e demais legislações aplicáveis.

§ 2º Os critérios, as especificações dos locais para instalação dos equipamentos, a forma de instalação, as dimensões, e os demais parâmetros da publicidade e da propaganda, bem como as condições da concessão ou permissão de uso obedecerão às regras estabelecidas em regulamentos e edital, a ser publicado pelo Poder Executivo.

Art. 5º Durante a vigência da concessão ou permissão de uso, caberá ao Concessionário ou Permissionário utilizar a área pública de forma compatível com sua destinação e características, comprometendo-se a mantê-la em perfeitas condições de uso e conservação, vedada qualquer modificação estrutural sem anuência expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Concessionário ou Permissionário se responsabilizará pelas condições de instalação, conservação, manutenção e segurança das formas de propaganda e publicidade, obedecendo às normas vigentes, e pelo ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela utilização e instalação inadequada, ou qualquer outro dano que possa vir a ocorrer em função da atividade desenvolvida, sem prejuízo de outras obrigações legais.

Art. 6º Fica vedado ao Concessionário ou Permissionário, sem prejuízo de outras vedações legais, alienar, ceder, transferir, locar ou arrendar a terceiros, sob qualquer natureza, a área pública objeto da concessão ou permissão de uso, e alterar o exercício da exploração publicitária permitida nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do interessado fica extinta a concessão ou permissão, vedada qualquer transferência aos herdeiros necessários ou a terceiros.

Art. 7º A instalação de publicidade e propaganda em áreas particulares dar-se á mediante licença prévia do órgão municipal competente, observados os critérios e regras de que tratam esta Lei e demais normas aplicáveis, e pagamento da taxa estabelecida no Código Tributário Municipal.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo exercer o poder de polícia e realizar a fiscalização da veiculação de propagandas e publicidades instaladas em áreas públicas e particulares do Município.

Art. 9º O descumprimento de quaisquer condições constantes nesta Lei e demais legislações pertinentes sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa, no valor de 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga);

III - cancelamento imediato da licença e remoção da instalação, em se tratando de propagandas ou publicidades em imóveis particulares;

IV - revogação da respectiva autorização e restituição das áreas, sem direito a qualquer ressarcimento, indenização, pagamento ou retenção, em se tratando de áreas públicas.

§ 1º A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para a mesma infração cometida.

§ 2º Quando da aplicação de multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão notificados a regularizar a propagando ou publicidade ou a removê-la, quando for o caso, observados os seguintes prazos regulamentares:

§ 3º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, em prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 10. As demais condições e cláusulas da concessão ou permissão de uso serão definidas nos respectivos contratos ou termos, observadas as disposições desta Lei e demais legislações aplicáveis.

Art. 11. Aos atuais ocupantes de áreas públicas para fins de veiculação de propaganda e publicidade, poderá ser outorgada a permissão onerosa de uso, mediante cadastro e pagamento da respectiva taxa, e desde que comprovada a ocupação e a veiculação de propaganda e publicidade há mais de 3 (três) anos contados da publicação desta Lei, mediante instrumento idôneo, e atendam aos requisitos previstos nesta norma e demais legislações correlatas:

Parágrafo único. Para a formalização do termo de permissão, o interessado deverá protocolar requerimento, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de documento oficial de identificação com foto e do CPF, se pessoa física;

II - cópia do comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atos constitutivos da empresa e documentos pessoais do representante legal, quando pessoa jurídica.;

III - certidões negativas de débitos municipais;

IV - projetos, croquis ou plantas de localização e foto atualizada do tipo de engenho em que será veiculada a propaganda e publicidade;

V - autorizações de outros órgãos públicos, quando necessário;

V - outros documentos a critério da SESUMA.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 23 de dezembro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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