Lei Nº1911 de 24/04/2002
"Cria o Programa "Saúde e Família" no Município de Ipatinga."
LEI Nº 1976/2003 (ART.1º E 2º) - ALTERAÇÃO DO ANEXO I
LEI Nº 2132/2005 - ALTERAÇÃO PARCIAL
Artigo 19 declarado inconstitucional através da ADIN Nº 1.0000.05.428091-2/000 (Acórdão publicado em 15/11/2006.
LEI Nº 2544/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3166/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3193/2013 - REVOGAÇÃO ARTIGO 26
LEI Nº 3329/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXO I-B)
LEI Nº 2132/2005 - ALTERAÇÃO PARCIAL
Artigo 19 declarado inconstitucional através da ADIN Nº 1.0000.05.428091-2/000 (Acórdão publicado em 15/11/2006.
LEI Nº 2544/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3166/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3193/2013 - REVOGAÇÃO ARTIGO 26
LEI Nº 3329/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXO I-B)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA"
Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa "Saúde e Família" - PSeF, nos moldes do Programa Saúde da Família do Ministério da Saúde, instituído pela Portaria nº 1.886/GM, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Programa "Saúde e Família" - PSeF visa à reestruturação do modelo técnico assistencial atualmente adotado pelo Sistema Municipal de Saúde de Ipatinga, objetivando:
I - facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, tanto de atenção básica quanto especializados, através do conhecimento dos perfis epidemiológicos dos conjuntos populacionais domiciliados em territórios definidos, da busca ativa de casos, bem como do acompanhamento permanente de pacientes necessitados de atenção especial e contínua;
II - adotar métodos inovadores de trabalhar a saúde por meio de medidas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva dos cidadãos de Ipatinga;
III - ampliar os espaços de atenção à saúde, criando vínculo entre os profissionais de saúde e os cidadãos e a comunidade;
IV - responsabilizar as equipes multiprofissionais pelas condições de saúde individuais e coletivas dos cidadãos e da comunidade de territórios definidos;
V - formar parcerias onde as ações tenham respostas mais efetivas, imediatas e abrangentes.
Art. 3º - São objetivos específicos do Programa Saúde e Família:
I - utilizar como estratégia a reorientação das ações de atenção básica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
II - proporcionar a ampliação do acesso universal a todos os níveis do sistema, priorizando de forma diferenciada ações e serviços em função de situações de risco e condições de vida e saúde de grupos populacionais específicos, domiciliados em territórios definidos;
III - estabelecer vinculação entre o cidadão e sua comunidade com a equipe multiprofissional responsável por todos os aspectos relacionados à sua saúde com adscrição da clientela;
IV - promover a responsabilização integral do grupo populacional, apontando medidas resolutivas, contínuas e de qualidade;
V - atender à população, preferencialmente através de agendamento, com obediência às normas dos programas de saúde já existentes, ficando, entretanto, preservada a possibilidade dos atendimentos eventuais;
VI - racionalizar o acesso e o fluxo interno do Sistema Municipal de Saúde, tanto nos níveis de atenção básica, quanto nos de maior complexidade tecnológica;
VII - divulgar, junto à população envolvida, os dados e informações;
VIII - promover a integração da comunidade, estimulando a participação das organizações populares no planejamento das ações, na solução dos problemas prioritários de saúde e na sua própria avaliação, para efetivo exercício do controle social;
IX - atuar progressivamente, de forma a garantir a cobertura total da população usuária do SUS, sem excluir de seus benefícios a parcela da população coberta por seguros e planos de saúde privados, desde que seja manifestada a vontade de se vincular a uma das equipes do Programa.
Parágrafo único. Para a implantação do Programa, os órgãos da Administração Municipal deverão desenvolver as atribuições especificas de forma integrada.
Art. 4º - Na implementação do Programa "Saúde e Família" compete:
I - à Secretaria Municipal de Saúde:
a) manter a rede física das unidades, englobando a equipagem e a manutenção do material permanente necessário ao funcionamento das mesmas, bem como a reposição dos materiais de consumo;
b) organizar um sistema de apoio diagnóstico;
c) organizar um sistema de referência e contra-referência aos níveis primário, secundário e terciário de atenção à saúde;
d) promover a descentralização das informações geradas pelo Serviços de Epidemiologia, em seus relatórios periódicos;
e) selecionar e formar os profissionais integrantes das equipes de Saúde e Família, de acordo com critérios previamente definidos;
f) garantir aos profissionais do Programa "Saúde e Família" supervisão, educação continuada, cursos de capacitação e treinamento, para aprimoramento;
g) acompanhar as atividades e a análise dos resultados obtidos pelas diversas equipes, de acordo com as planilhas de indicadores de avaliação de resultados e desempenho.
II - às demais Secretarias, a solução dos outros problemas que possam afetar a saúde da comunidade, tais como a coleta do lixo, a instalação de rede de esgoto e água potável, a instalação de rede elétrica, a contenção de encostas, o calçamento de ruas, a construção de creches, escolas e casas populares, e outros correlatos.
Art. 5º - O Programa "Saúde e Família" desenvolverá ações em todas as áreas onde houver necessidade de atenção básica à saúde, de forma a atingir suas metas específicas e a constituir-se como porta de entrada do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA" - EPSeF
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES
Art. 6º Para o desenvolvimento das ações relativas ao PSeF instituído por esta Lei serão criadas Equipes do Programa "Saúde e Família" - EPSeF que desenvolverão suas atividades de forma dinâmica, objetivando:
I - avaliar permanentemente suas ações, através do acompanhamento dos indicadores de saúde de cada área de atuação;
II - conhecer a realidade dos indivíduos e das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, demográficas e epidemiológicas;
III - identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população está exposta;
IV - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença;
V - prestar assistência integral ao usuário, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção à saúde;
VI - resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra-referência, os principais problemas detectados;
VII - desenvolver processos educativos para a saúde, voltados ao fomento e à melhoria do auto-cuidado dos indivíduos;
VIII - promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados;
IX - identificar as estruturas e redes de solidariedade social existentes no espaço do território sobre a sua responsabilidade, fomentando e garantindo apoio às ações de saúde desenvolvidas pela própria comunidade.
Art. 7º - Incumbe à Equipe do Programa "Saúde e Família" o atendimento da população:
I - na comunidade, mediante:
a) cadastramento e diagnóstico de saúde da população da área de abrangência das respectivas Unidades de Saúde da Família, para o planejamento das atividades de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, bem como para geração de informações que possibilitem a análise e o diagnóstico da situação local;
b) organização de ações de promoção à saúde, em estreita articulação com as entidades da sociedade civil e demais setores sociais da administração municipal, envolvendo intervenções sobre estilos de vida, riscos e fatores ambientais, condições e riscos relativos aos ambientes de trabalho e demais situações implicadas no processo saúde-doença dos conjuntos populacionais domiciliados em seu território;
c) visitas domiciliares programadas, segundo critérios epidemiológicos;
d) atenção domiciliar a pacientes crônicos ou necessitados de cuidados permanentes ou especiais, garantindo a continuidade do tratamento;
e) visitas solicitadas, para acompanhamento da situação de saúde das famílias;
f) internação domiciliar nos casos de doenças crônicas, de baixo risco ou de recuperação de pacientes, quando as condições clínicas o permitirem, a critério da Equipe e das famílias;
g) ações educativas comunitárias de educação em saúde;
h) realização de reuniões com a comunidade, com abordagem de temas pertinentes ao Programa, ao controle social e à solução de problemas prioritários.
II - nas respectivas Unidades de Saúde da Família, mediante:
a) atendimento à demanda, espontânea ou organizada, de acordo com as necessidades de cada local , entendendo-se por demanda espontânea as consultas ou atendimentos de urgência que representem sofrimento físico ou psíquico ou impliquem em rápido agravamento do quadro clínico e por demanda organizada as consultas ou atendimentos previamente agendadas;
b) organização de programas de prevenção e controle de doenças, riscos ou agravos de acordo com as prioridades estabelecidas entre os profissionais das unidades e os usuários, e com base nos dados epidemiológicos gerados pelas ações de saúde;
c) organização de atividades educativas com grupos específicos, abordando temas de educação em saúde, de acordo com as necessidades locais;
d) realização de procedimentos complementares, tais como vacinas, curativos e outros que se façam necessários.
Art. 8º - A base de atuação das EPSeF são as Unidades de Saúde da Família, incluindo as atividades de:
I - visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias;
II - indicação da necessidade de internação domiciliar, quando as condições clínicas e familiares do paciente a permitirem ou da internação hospitalar tradicional, sem prejuízo do acompanhamento por parte da equipe;
III - estimular e participar de reuniões em grupos comunitários, para a discussão de temas relativos ao diagnóstico de saúde local, bem como de alternativas para a resolução dos problemas identificados como prioritários pelas comunidades.
Art. 9º - Para apoio de suas atividades, as Equipes do PSeF poderão solicitar exames auxiliares de diagnóstico, consultas com especialistas, internações hospitalares ou remoção de pacientes.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pelo sistema de apoio diagnóstico, o qual deverá adaptar-se às condições e necessidades das Unidades de Saúde da Família, com vistas ao aumento da resolutividade no nível local, segundo a normatização técnica existente, mediante a facilitação do acesso dos pacientes encaminhados para exames e a rapidez no retorno dos resultados às Unidades de origem.
§ 2º A Equipe do Programa "Saúde e Família" agendará consultas e encaminhará os pacientes a especialistas dos diversos serviços da rede do Sistema Único de Saúde, priorizando a referência através da Central de Marcação de Consultas.
§ 3º Os encaminhamentos de pacientes a especialistas e sua devolução às Equipes do Programa deverão ser registrados nas fichas de referência e contra-referência utilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º Os casos que necessitarem de internação hospitalar deverão ser encaminhados aos hospitais de referência previamente definidos, utilizando-se, preferencialmente, os mecanismos de controle utilizados pela Central de Vagas Hospitalares.
§ 5º A Equipe poderá acompanhar a evolução dos casos de pacientes internados e deverá ser informada quando da alta hospitalar, para que possa garantir o acompanhamento e a continuidade dos planos terapêuticos recomendados.
§ 6º A Equipe do Programa "Saúde e Família" definirá a necessidade de remoção dos pacientes, devendo utilizar-se, nesses casos, dos Sistemas de Remoção existentes na rede do Sistema Único de Saúde.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA" - EPSeF
Art.10. A EPSeF será composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Médico - MPSeF;
II - 01 (um) Enfermeiro - EPSeF;
III - de 01 (um) a 03 (três) Auxiliares de Enfermagem - AEPSeF e/ou Técnico de Enfermagem -TEPSeF;
IV - de 04 (quatro) a 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde - CPSeF.
§ 1º O número de ACPSeF de cada equipe poderá variar em função do número de pessoas a serem assistidas e do grau de risco social da área atendida.
§ 2º Dependendo do perfil epidemiológico e do grau de risco social da população do território abrangido pelo Programa, a composição da Equipe responsável pelo mesmo poderá ser alterada quanto ao número de profissionais.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA"
SEÇÃO I
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento interno e externo, objetivando selecionar profissionais que comporão as Equipes do Programa "Saúde e Família".
§ 1º O recrutamento interno terá preferência sobre o externo e dar-se-á dentre os servidores ocupantes dos cargos ou funções de Técnico Superior de Saúde/Médico e Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem.
§ 2º O Recrutamento externo será exclusivo para as funções de Técnico Superior de Saúde/Médico e Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem.
§ 3º A seleção interna será realizada através de levantamento de interesse dos servidores em aderir ao Programa, bem como da comprovação de disponibilidade de dedicação em tempo integral e de habilidades em trabalhar em equipe multiprofissional.
§ 4º O processo de seleção será baseado nos princípios estratégicos do Programa.
§ 5º A jornada de trabalho dos servidores designados para o Programa é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6º As atribuições das Funções são as descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 12 - Os profissionais designados para o Programa "Saúde e Família" firmarão Termo de Adesão com a Prefeitura, comprometendo-se a:
I - cumprir a jornada de trabalho estabelecida para o Programa;
II - cumprir integralmente as atribuições da função;
III - participar das avaliações dos trabalhos da Equipe onde estiver lotado e colaborar na solução dos problemas;
IV - participar dos treinamentos para os quais for escalado bem como, atuar como elemento multiplicador.
SEÇÃO II
DO PROFISSIONAL EXTERNO
Art. 13. Os profissionais externos selecionados para o Programa "Saúde e Família" ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio da Função Pública instituída pela Lei nº 1 610, de 1º de julho de 1998 e suas alterações, e serão designados para o PSeF.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 14. A lotação do servidor ocupante da função de Técnico Superior de Saúde no Programa "Saúde e Família" fica condicionado às seguintes disposições:
I - quando efetivo, estável ou ocupante de função pública, com curso superior de Medicina, com 01 (um) vínculo empregatício, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de complementação a título incentivo financeiro que atinja a remuneração prevista no Anexo I-A desta Lei, para a classe;
II - quando efetivo, estável ou ocupante de função pública, com curso superior de Medicina, com 02 (dois) vínculos empregatícios, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta pelos vencimentos de cada vínculo, acrescidos de complementação a título de incentivo financeiro que atinja 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no Anexo I-A desta Lei, para a classe;
III - quando efetivo, estável ou ocupante de Função Pública com curso superior de Enfermagem, poderá será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de complementação a título de incentivo financeiro que atinja a remuneração prevista no Anexo I-A desta Lei, para a classe.
Art. 15 - O servidor ocupante das funções de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem efetivo, estável ou ocupante de Função Pública, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de gratificação indicada no Anexo I-B desta Lei, a título de incentivo financeiro.
Art. 16 - O valor da complementação é o resultante da diferença entre os vencimentos percebidos na data de publicação desta lei e a remuneração fixada nos Anexos I-A desta Lei.
Art. 17 - Ocorrendo alteração dos vencimentos, os valores previstos nos Anexos desta Lei serão acrescidos da diferença financeira correspondente à alteração, permanecendo inalterados os valores da complementação ou gratificação a que faria jus o servidor na data de publicação desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPALIZADOS
Art. 18. Considera-se Servidor Público Municipalizado o servidor estadual ou federal que se encontra em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 19 - O servidor municipalizado perceberá complementação mensal correspondente à diferença entre seu vencimento e o vencimento base previsto para a respectiva classe na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º O pagamento da complementação dar-se-á mediante:
I - a apresentação do contra-cheque emitido pelo Estado ou Governo Federal no mês imediatamente anterior;
II - efetivo cumprimento da jornada de trabalho prevista para o servidor da respectiva classe na Prefeitura Municipal, apurado através de cartão magnético e comprovado pelo órgão onde estiver lotado o servidor municipalizado.
§ 2º Sendo a jornada de trabalho do servidor municipalizado menor que a prevista para a respectiva classe na Prefeitura de Ipatinga, não será devida a complementação.
§ 3º Sobre a complementação de que trata o § 1º do artigo, não há incidência de encargos sociais.
Art. 20 - Fica autorizado o pagamento de hora extra e diárias de viagem aos servidores municipalizados, obedecendo os mesmos critérios de deferimento definidos para os servidores municipais.
Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento da hora-extra do servidor municipalizado é o valor correspondente à complementação.
Art. 21 - O servidor municipalizado poderá optar pela participação no Programa "Saúde e Família", observadas as seguintes condições:
I - ter sido internamente selecionado pelos critérios adotados para os servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - cumprimento da jornada de trabalho estipulada para o Programa;
III - percepção de complementação ou gratificação, a nível de incentivo, observados os valores estipulados nos Anexo I-A e I-B para a respectiva classe.
SEÇÃO V
DO DELIGAMENTO DO PSeF
Art. 22. O desligamento do servidor do PSeF dar-se-á:
I - por interesse público;
II - por interesse do servidor;
III - por acordo entre as partes.
§ 1º O servidor efetivo ou estável ou municipalizado, ao se desligar do PSeF, retornará ao cargo ou função de origem, com exclusão do incentivo financeiro previsto nesta Lei.
§ 2º O servidor ocupante da função pública, ao se desligar do PSeF, poderá, de acordo com o interesse da Administração, retornar à função de ingresso no serviço público municipal, com exclusão do incentivo financeiro previsto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os Agentes Comunitários de Saúde serão recrutados junto à Comunidade da qual fazem parte, com vistas a fortalecer a ligação entre as equipes e a população atendida.
Art. 24 - Aos servidores lotados no Programa "Saúde e Família" será deferido o pagamento de hora-extra e diária quando em serviço da Prefeitura, observados os seguintes critérios:
I - as diárias de viagem serão pagas com observância dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.268, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.
II - o valor de referência para o cálculo da hora-extra diária é a remuneração do servidor, excluído o valor estipulado para o incentivo financeiro.
Art. 25 - O percentual devido em decorrência de Promoção será aplicado ao vencimento base, não incidindo sobre o valor do incentivo financeiro.
Art. 26 - Para atender às necessidades de implantação do Programa "Saúde e Família", ficam alterados os números das seguintes Funções Públicas de que trata a Lei nº 1.830, de 22 de fevereiro de 2001:
I - Técnico Superior de Saúde I: 192 (cento e noventa e dois)
II - Auxiliar de Enfermagem I: 146 (cento e quarenta e seis)
III - Atendente de Consultório Dentário I: 14 (quatorze);
IV - Técnico de Higiene Dental: 10 (dez) .
Art. 27 - O Cargo Comissionado de Coordenador de Unidade Básica de Saúde , nível "E" de que trata o Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, passa a denominar-se "Coordenador de Unidade de Saúde da Família".
Parágrafo único. Passam a ser 16 (dezesseis) o número de cargos de Coordenador de Unidade de Saúde da Família.
Art. 28 - Ficam criadas 06 (seis) Funções Públicas de Analista de Sistema I, nível XIII, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 1.830, de 22 de fevereiro de 2001.
Art. 29 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação:
Órgão: 2.00.00 - Executivo
Secretaria: 2.10.00 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 2.10.03 - Deptº de Atenção à Saúde - FMS
2.10.03.10.301.428.2103 - Programa de Saúde da Família
3.1.90.11.00 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.10 - Obrigações Patronais
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de abril de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1.911, DE 24 DE ABRIL DE 2002
ANEXO I - A
REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PSeF
FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
Médico - MPSeF R$ 4.500,00
Enfermeiro - EPSeF R$ 2.300,00
LEI Nº 1.911, DE 24 DE ABRIL DE 2002
ANEXO I - B
GRATIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PSeF
CARGO/FUNÇÂO GRATIFICAÇÃO
Técnico de Enfermagem II e III R$ 150,00
Auxiliar de Enfermagem I e II R$ 150,00
LEI Nº 1.911, DE 24 DE ABRIL DE 2002
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES
01 - NOME DA FUNÇÃO: MÉDICO - MPSeF
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Curso superior de medicina, com registro no CRM
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II - valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança;
III - oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;
IV - empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;
V - executar as ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência;
VI - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso. Realizando atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;
VII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;
VIII - discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e a comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;
IX - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família.
02 - NOME DA FUNÇÃO: ENFERMEIRO - EPSeF
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Curso superior de Enfermagem, com Registro no COREM
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde da Família-ACPSeF, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;
II - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACPSeF;
III - reorganizar e readequar se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do Programa, após a seleção dos ACPSeF;
IV - coordenar e acompanhar a realização de cadastramento das famílias;
V - realizar, com os demais profissionais da Unidade de Saúde da Família, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio-econômico da comunidade, através do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACPSeF sob sua responsabilidade;
VI - coordenar a identificação das micro áreas de risco para priorização das ações dos ACPSeF;
VII - coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
VIII - coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
IX - coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
X - executar, no nível de sua competência, ações de assistência na Unidade de Saúde da Família, no domicílio e na comunidade;
XI - participar do processo de capacitação e educação permanente, técnica e gerencial junto às coordenações Regional e Estadual do Programa;
XII - consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do Programa;
XIII - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da Unidade de Saúde da Família, considerando a análise das informações geradas pelo ACPSeF;
XIV- definir juntamente com a equipe da Unidade de Saúde da Família, as ações e atribuições prioritárias dos ACPSeF para enfrentamento dos problemas identificados;
XV - alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis Regional e Estadual, nos prazos estipulados;
XVI - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
03 - NOME DA FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM AEPSeF
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Curso de Auxiliar de Enfermagem, a nível de 1º grau, com Registro no COREN
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar os tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização e outros;
e) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
f) realizar testes e proceder à sua leitura para subsídio de diagnóstico;
g) colher material para exames laboratoriais;
h) prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatório;
i) executar atividades de desinfecção e esterilização na Unidade de Saúde da Família;
j) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
l) zelar pela limpeza e ordem do material, dos equipamentos e das dependências das Unidades de Saúde da Família;
m) orientar os pacientes na pós-consulta quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas.
04 - NOME DA FUNÇÃO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACPSeF
Qualificação mínima: Alfabetizado
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - promover o cadastramento das famílias;
II - participar da realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio-econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
III - efetuar o acompanhamento das micro-áreas de risco;
IV - realizar a programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
V - atualizar as fichas de cadastramento dos componentes das famílias;
VI - acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
VII - promover a imunização de rotina às crianças e gestantes;
VIII - promover o aleitamento materno exclusivo;
IX - monitorar as infecções, com identificação de sinais de risco e encaminhamentos;
X - monitorar os adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
XI - identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família;
XII - promover ações educativas para a prevenção do câncer cérvico - uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização de exames periódicos nas Unidades de Saúde da Família;
XIII - promover ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, climatério, educação nutricional e educação em saúde bucal, nas famílias e na comunidade e educação em saúde bucal na família;
XIV - promover busca ativa com vistas a detectar doenças infecto - contagiosas;
XV - apoiar inquéritos epidemiológicos e investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
XVI - supervisionar os eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
XVII - promover a prevenção da saúde do idoso;
XVIII - identificar portadores de deficiência psico-física orientando os familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
XIX - incentivar a comunidade para a aceitação e inserção dos portadores de deficiência endêmicas;
XX - realizar ações visando sensibilizar as famílias e a comunidade para abordagem dos direitos humanos;
XXI - estimular a participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
XXII - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA"
Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa "Saúde e Família" - PSeF, nos moldes do Programa Saúde da Família do Ministério da Saúde, instituído pela Portaria nº 1.886/GM, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Programa "Saúde e Família" - PSeF visa à reestruturação do modelo técnico assistencial atualmente adotado pelo Sistema Municipal de Saúde de Ipatinga, objetivando:
I - facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, tanto de atenção básica quanto especializados, através do conhecimento dos perfis epidemiológicos dos conjuntos populacionais domiciliados em territórios definidos, da busca ativa de casos, bem como do acompanhamento permanente de pacientes necessitados de atenção especial e contínua;
II - adotar métodos inovadores de trabalhar a saúde por meio de medidas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva dos cidadãos de Ipatinga;
III - ampliar os espaços de atenção à saúde, criando vínculo entre os profissionais de saúde e os cidadãos e a comunidade;
IV - responsabilizar as equipes multiprofissionais pelas condições de saúde individuais e coletivas dos cidadãos e da comunidade de territórios definidos;
V - formar parcerias onde as ações tenham respostas mais efetivas, imediatas e abrangentes.
Art. 3º - São objetivos específicos do Programa Saúde e Família:
I - utilizar como estratégia a reorientação das ações de atenção básica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
II - proporcionar a ampliação do acesso universal a todos os níveis do sistema, priorizando de forma diferenciada ações e serviços em função de situações de risco e condições de vida e saúde de grupos populacionais específicos, domiciliados em territórios definidos;
III - estabelecer vinculação entre o cidadão e sua comunidade com a equipe multiprofissional responsável por todos os aspectos relacionados à sua saúde com adscrição da clientela;
IV - promover a responsabilização integral do grupo populacional, apontando medidas resolutivas, contínuas e de qualidade;
V - atender à população, preferencialmente através de agendamento, com obediência às normas dos programas de saúde já existentes, ficando, entretanto, preservada a possibilidade dos atendimentos eventuais;
VI - racionalizar o acesso e o fluxo interno do Sistema Municipal de Saúde, tanto nos níveis de atenção básica, quanto nos de maior complexidade tecnológica;
VII - divulgar, junto à população envolvida, os dados e informações;
VIII - promover a integração da comunidade, estimulando a participação das organizações populares no planejamento das ações, na solução dos problemas prioritários de saúde e na sua própria avaliação, para efetivo exercício do controle social;
IX - atuar progressivamente, de forma a garantir a cobertura total da população usuária do SUS, sem excluir de seus benefícios a parcela da população coberta por seguros e planos de saúde privados, desde que seja manifestada a vontade de se vincular a uma das equipes do Programa.
Parágrafo único. Para a implantação do Programa, os órgãos da Administração Municipal deverão desenvolver as atribuições especificas de forma integrada.
Art. 4º - Na implementação do Programa "Saúde e Família" compete:
I - à Secretaria Municipal de Saúde:
a) manter a rede física das unidades, englobando a equipagem e a manutenção do material permanente necessário ao funcionamento das mesmas, bem como a reposição dos materiais de consumo;
b) organizar um sistema de apoio diagnóstico;
c) organizar um sistema de referência e contra-referência aos níveis primário, secundário e terciário de atenção à saúde;
d) promover a descentralização das informações geradas pelo Serviços de Epidemiologia, em seus relatórios periódicos;
e) selecionar e formar os profissionais integrantes das equipes de Saúde e Família, de acordo com critérios previamente definidos;
f) garantir aos profissionais do Programa "Saúde e Família" supervisão, educação continuada, cursos de capacitação e treinamento, para aprimoramento;
g) acompanhar as atividades e a análise dos resultados obtidos pelas diversas equipes, de acordo com as planilhas de indicadores de avaliação de resultados e desempenho.
II - às demais Secretarias, a solução dos outros problemas que possam afetar a saúde da comunidade, tais como a coleta do lixo, a instalação de rede de esgoto e água potável, a instalação de rede elétrica, a contenção de encostas, o calçamento de ruas, a construção de creches, escolas e casas populares, e outros correlatos.
Art. 5º - O Programa "Saúde e Família" desenvolverá ações em todas as áreas onde houver necessidade de atenção básica à saúde, de forma a atingir suas metas específicas e a constituir-se como porta de entrada do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA" - EPSeF
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES
Art. 6º Para o desenvolvimento das ações relativas ao PSeF instituído por esta Lei serão criadas Equipes do Programa "Saúde e Família" - EPSeF que desenvolverão suas atividades de forma dinâmica, objetivando:
I - avaliar permanentemente suas ações, através do acompanhamento dos indicadores de saúde de cada área de atuação;
II - conhecer a realidade dos indivíduos e das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, demográficas e epidemiológicas;
III - identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a população está exposta;
IV - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença;
V - prestar assistência integral ao usuário, respondendo de forma contínua e racionalizada a demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção à saúde;
VI - resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra-referência, os principais problemas detectados;
VII - desenvolver processos educativos para a saúde, voltados ao fomento e à melhoria do auto-cuidado dos indivíduos;
VIII - promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados;
IX - identificar as estruturas e redes de solidariedade social existentes no espaço do território sobre a sua responsabilidade, fomentando e garantindo apoio às ações de saúde desenvolvidas pela própria comunidade.
Art. 7º - Incumbe à Equipe do Programa "Saúde e Família" o atendimento da população:
I - na comunidade, mediante:
a) cadastramento e diagnóstico de saúde da população da área de abrangência das respectivas Unidades de Saúde da Família, para o planejamento das atividades de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, bem como para geração de informações que possibilitem a análise e o diagnóstico da situação local;
b) organização de ações de promoção à saúde, em estreita articulação com as entidades da sociedade civil e demais setores sociais da administração municipal, envolvendo intervenções sobre estilos de vida, riscos e fatores ambientais, condições e riscos relativos aos ambientes de trabalho e demais situações implicadas no processo saúde-doença dos conjuntos populacionais domiciliados em seu território;
c) visitas domiciliares programadas, segundo critérios epidemiológicos;
d) atenção domiciliar a pacientes crônicos ou necessitados de cuidados permanentes ou especiais, garantindo a continuidade do tratamento;
e) visitas solicitadas, para acompanhamento da situação de saúde das famílias;
f) internação domiciliar nos casos de doenças crônicas, de baixo risco ou de recuperação de pacientes, quando as condições clínicas o permitirem, a critério da Equipe e das famílias;
g) ações educativas comunitárias de educação em saúde;
h) realização de reuniões com a comunidade, com abordagem de temas pertinentes ao Programa, ao controle social e à solução de problemas prioritários.
II - nas respectivas Unidades de Saúde da Família, mediante:
a) atendimento à demanda, espontânea ou organizada, de acordo com as necessidades de cada local , entendendo-se por demanda espontânea as consultas ou atendimentos de urgência que representem sofrimento físico ou psíquico ou impliquem em rápido agravamento do quadro clínico e por demanda organizada as consultas ou atendimentos previamente agendadas;
b) organização de programas de prevenção e controle de doenças, riscos ou agravos de acordo com as prioridades estabelecidas entre os profissionais das unidades e os usuários, e com base nos dados epidemiológicos gerados pelas ações de saúde;
c) organização de atividades educativas com grupos específicos, abordando temas de educação em saúde, de acordo com as necessidades locais;
d) realização de procedimentos complementares, tais como vacinas, curativos e outros que se façam necessários.
Art. 8º - A base de atuação das EPSeF são as Unidades de Saúde da Família, incluindo as atividades de:
I - visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias;
II - indicação da necessidade de internação domiciliar, quando as condições clínicas e familiares do paciente a permitirem ou da internação hospitalar tradicional, sem prejuízo do acompanhamento por parte da equipe;
III - estimular e participar de reuniões em grupos comunitários, para a discussão de temas relativos ao diagnóstico de saúde local, bem como de alternativas para a resolução dos problemas identificados como prioritários pelas comunidades.
Art. 9º - Para apoio de suas atividades, as Equipes do PSeF poderão solicitar exames auxiliares de diagnóstico, consultas com especialistas, internações hospitalares ou remoção de pacientes.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pelo sistema de apoio diagnóstico, o qual deverá adaptar-se às condições e necessidades das Unidades de Saúde da Família, com vistas ao aumento da resolutividade no nível local, segundo a normatização técnica existente, mediante a facilitação do acesso dos pacientes encaminhados para exames e a rapidez no retorno dos resultados às Unidades de origem.
§ 2º A Equipe do Programa "Saúde e Família" agendará consultas e encaminhará os pacientes a especialistas dos diversos serviços da rede do Sistema Único de Saúde, priorizando a referência através da Central de Marcação de Consultas.
§ 3º Os encaminhamentos de pacientes a especialistas e sua devolução às Equipes do Programa deverão ser registrados nas fichas de referência e contra-referência utilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º Os casos que necessitarem de internação hospitalar deverão ser encaminhados aos hospitais de referência previamente definidos, utilizando-se, preferencialmente, os mecanismos de controle utilizados pela Central de Vagas Hospitalares.
§ 5º A Equipe poderá acompanhar a evolução dos casos de pacientes internados e deverá ser informada quando da alta hospitalar, para que possa garantir o acompanhamento e a continuidade dos planos terapêuticos recomendados.
§ 6º A Equipe do Programa "Saúde e Família" definirá a necessidade de remoção dos pacientes, devendo utilizar-se, nesses casos, dos Sistemas de Remoção existentes na rede do Sistema Único de Saúde.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA" - EPSeF
Art.10. A EPSeF será composta pelos seguintes profissionais:
I - 01 (um) Médico - MPSeF;
II - 01 (um) Enfermeiro - EPSeF;
III - de 01 (um) a 03 (três) Auxiliares de Enfermagem - AEPSeF e/ou Técnico de Enfermagem -TEPSeF;
IV - de 04 (quatro) a 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde - CPSeF.
§ 1º O número de ACPSeF de cada equipe poderá variar em função do número de pessoas a serem assistidas e do grau de risco social da área atendida.
§ 2º Dependendo do perfil epidemiológico e do grau de risco social da população do território abrangido pelo Programa, a composição da Equipe responsável pelo mesmo poderá ser alterada quanto ao número de profissionais.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA "SAÚDE E FAMÍLIA"
SEÇÃO I
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento interno e externo, objetivando selecionar profissionais que comporão as Equipes do Programa "Saúde e Família".
§ 1º O recrutamento interno terá preferência sobre o externo e dar-se-á dentre os servidores ocupantes dos cargos ou funções de Técnico Superior de Saúde/Médico e Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem.
§ 2º O Recrutamento externo será exclusivo para as funções de Técnico Superior de Saúde/Médico e Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem.
§ 3º A seleção interna será realizada através de levantamento de interesse dos servidores em aderir ao Programa, bem como da comprovação de disponibilidade de dedicação em tempo integral e de habilidades em trabalhar em equipe multiprofissional.
§ 4º O processo de seleção será baseado nos princípios estratégicos do Programa.
§ 5º A jornada de trabalho dos servidores designados para o Programa é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6º As atribuições das Funções são as descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 12 - Os profissionais designados para o Programa "Saúde e Família" firmarão Termo de Adesão com a Prefeitura, comprometendo-se a:
I - cumprir a jornada de trabalho estabelecida para o Programa;
II - cumprir integralmente as atribuições da função;
III - participar das avaliações dos trabalhos da Equipe onde estiver lotado e colaborar na solução dos problemas;
IV - participar dos treinamentos para os quais for escalado bem como, atuar como elemento multiplicador.
SEÇÃO II
DO PROFISSIONAL EXTERNO
Art. 13. Os profissionais externos selecionados para o Programa "Saúde e Família" ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio da Função Pública instituída pela Lei nº 1 610, de 1º de julho de 1998 e suas alterações, e serão designados para o PSeF.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 14. A lotação do servidor ocupante da função de Técnico Superior de Saúde no Programa "Saúde e Família" fica condicionado às seguintes disposições:
I - quando efetivo, estável ou ocupante de função pública, com curso superior de Medicina, com 01 (um) vínculo empregatício, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de complementação a título incentivo financeiro que atinja a remuneração prevista no Anexo I-A desta Lei, para a classe;
II - quando efetivo, estável ou ocupante de função pública, com curso superior de Medicina, com 02 (dois) vínculos empregatícios, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta pelos vencimentos de cada vínculo, acrescidos de complementação a título de incentivo financeiro que atinja 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista no Anexo I-A desta Lei, para a classe;
III - quando efetivo, estável ou ocupante de Função Pública com curso superior de Enfermagem, poderá será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de complementação a título de incentivo financeiro que atinja a remuneração prevista no Anexo I-A desta Lei, para a classe.
Art. 15 - O servidor ocupante das funções de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem efetivo, estável ou ocupante de Função Pública, será designado para o Programa e perceberá remuneração composta por seus vencimentos acrescidos de gratificação indicada no Anexo I-B desta Lei, a título de incentivo financeiro.
Art. 16 - O valor da complementação é o resultante da diferença entre os vencimentos percebidos na data de publicação desta lei e a remuneração fixada nos Anexos I-A desta Lei.
Art. 17 - Ocorrendo alteração dos vencimentos, os valores previstos nos Anexos desta Lei serão acrescidos da diferença financeira correspondente à alteração, permanecendo inalterados os valores da complementação ou gratificação a que faria jus o servidor na data de publicação desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPALIZADOS
Art. 18. Considera-se Servidor Público Municipalizado o servidor estadual ou federal que se encontra em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 19 - O servidor municipalizado perceberá complementação mensal correspondente à diferença entre seu vencimento e o vencimento base previsto para a respectiva classe na Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º O pagamento da complementação dar-se-á mediante:
I - a apresentação do contra-cheque emitido pelo Estado ou Governo Federal no mês imediatamente anterior;
II - efetivo cumprimento da jornada de trabalho prevista para o servidor da respectiva classe na Prefeitura Municipal, apurado através de cartão magnético e comprovado pelo órgão onde estiver lotado o servidor municipalizado.
§ 2º Sendo a jornada de trabalho do servidor municipalizado menor que a prevista para a respectiva classe na Prefeitura de Ipatinga, não será devida a complementação.
§ 3º Sobre a complementação de que trata o § 1º do artigo, não há incidência de encargos sociais.
Art. 20 - Fica autorizado o pagamento de hora extra e diárias de viagem aos servidores municipalizados, obedecendo os mesmos critérios de deferimento definidos para os servidores municipais.
Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento da hora-extra do servidor municipalizado é o valor correspondente à complementação.
Art. 21 - O servidor municipalizado poderá optar pela participação no Programa "Saúde e Família", observadas as seguintes condições:
I - ter sido internamente selecionado pelos critérios adotados para os servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - cumprimento da jornada de trabalho estipulada para o Programa;
III - percepção de complementação ou gratificação, a nível de incentivo, observados os valores estipulados nos Anexo I-A e I-B para a respectiva classe.
SEÇÃO V
DO DELIGAMENTO DO PSeF
Art. 22. O desligamento do servidor do PSeF dar-se-á:
I - por interesse público;
II - por interesse do servidor;
III - por acordo entre as partes.
§ 1º O servidor efetivo ou estável ou municipalizado, ao se desligar do PSeF, retornará ao cargo ou função de origem, com exclusão do incentivo financeiro previsto nesta Lei.
§ 2º O servidor ocupante da função pública, ao se desligar do PSeF, poderá, de acordo com o interesse da Administração, retornar à função de ingresso no serviço público municipal, com exclusão do incentivo financeiro previsto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os Agentes Comunitários de Saúde serão recrutados junto à Comunidade da qual fazem parte, com vistas a fortalecer a ligação entre as equipes e a população atendida.
Art. 24 - Aos servidores lotados no Programa "Saúde e Família" será deferido o pagamento de hora-extra e diária quando em serviço da Prefeitura, observados os seguintes critérios:
I - as diárias de viagem serão pagas com observância dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.268, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.
II - o valor de referência para o cálculo da hora-extra diária é a remuneração do servidor, excluído o valor estipulado para o incentivo financeiro.
Art. 25 - O percentual devido em decorrência de Promoção será aplicado ao vencimento base, não incidindo sobre o valor do incentivo financeiro.
Art. 26 - Para atender às necessidades de implantação do Programa "Saúde e Família", ficam alterados os números das seguintes Funções Públicas de que trata a Lei nº 1.830, de 22 de fevereiro de 2001:
I - Técnico Superior de Saúde I: 192 (cento e noventa e dois)
II - Auxiliar de Enfermagem I: 146 (cento e quarenta e seis)
III - Atendente de Consultório Dentário I: 14 (quatorze);
IV - Técnico de Higiene Dental: 10 (dez) .
Art. 27 - O Cargo Comissionado de Coordenador de Unidade Básica de Saúde , nível "E" de que trata o Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, passa a denominar-se "Coordenador de Unidade de Saúde da Família".
Parágrafo único. Passam a ser 16 (dezesseis) o número de cargos de Coordenador de Unidade de Saúde da Família.
Art. 28 - Ficam criadas 06 (seis) Funções Públicas de Analista de Sistema I, nível XIII, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 1.830, de 22 de fevereiro de 2001.
Art. 29 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação:
Órgão: 2.00.00 - Executivo
Secretaria: 2.10.00 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 2.10.03 - Deptº de Atenção à Saúde - FMS
2.10.03.10.301.428.2103 - Programa de Saúde da Família
3.1.90.11.00 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.10 - Obrigações Patronais
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de abril de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1.911, DE 24 DE ABRIL DE 2002
ANEXO I - A
REMUNERAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PSeF
FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
Médico - MPSeF R$ 4.500,00
Enfermeiro - EPSeF R$ 2.300,00
LEI Nº 1.911, DE 24 DE ABRIL DE 2002
ANEXO I - B
GRATIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PSeF
CARGO/FUNÇÂO GRATIFICAÇÃO
Técnico de Enfermagem II e III R$ 150,00
Auxiliar de Enfermagem I e II R$ 150,00
LEI Nº 1.911, DE 24 DE ABRIL DE 2002
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES
01 - NOME DA FUNÇÃO: MÉDICO - MPSeF
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Curso superior de medicina, com registro no CRM
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II - valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança;
III - oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;
IV - empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;
V - executar as ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência;
VI - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso. Realizando atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;
VII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;
VIII - discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e a comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;
IX - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família.
02 - NOME DA FUNÇÃO: ENFERMEIRO - EPSeF
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Curso superior de Enfermagem, com Registro no COREM
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde da Família-ACPSeF, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;
II - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACPSeF;
III - reorganizar e readequar se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do Programa, após a seleção dos ACPSeF;
IV - coordenar e acompanhar a realização de cadastramento das famílias;
V - realizar, com os demais profissionais da Unidade de Saúde da Família, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio-econômico da comunidade, através do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACPSeF sob sua responsabilidade;
VI - coordenar a identificação das micro áreas de risco para priorização das ações dos ACPSeF;
VII - coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
VIII - coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
IX - coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
X - executar, no nível de sua competência, ações de assistência na Unidade de Saúde da Família, no domicílio e na comunidade;
XI - participar do processo de capacitação e educação permanente, técnica e gerencial junto às coordenações Regional e Estadual do Programa;
XII - consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do Programa;
XIII - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da Unidade de Saúde da Família, considerando a análise das informações geradas pelo ACPSeF;
XIV- definir juntamente com a equipe da Unidade de Saúde da Família, as ações e atribuições prioritárias dos ACPSeF para enfrentamento dos problemas identificados;
XV - alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis Regional e Estadual, nos prazos estipulados;
XVI - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
03 - NOME DA FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM AEPSeF
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Curso de Auxiliar de Enfermagem, a nível de 1º grau, com Registro no COREN
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar os tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização e outros;
e) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
f) realizar testes e proceder à sua leitura para subsídio de diagnóstico;
g) colher material para exames laboratoriais;
h) prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatório;
i) executar atividades de desinfecção e esterilização na Unidade de Saúde da Família;
j) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
l) zelar pela limpeza e ordem do material, dos equipamentos e das dependências das Unidades de Saúde da Família;
m) orientar os pacientes na pós-consulta quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas.
04 - NOME DA FUNÇÃO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACPSeF
Qualificação mínima: Alfabetizado
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
I - promover o cadastramento das famílias;
II - participar da realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio-econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
III - efetuar o acompanhamento das micro-áreas de risco;
IV - realizar a programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
V - atualizar as fichas de cadastramento dos componentes das famílias;
VI - acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
VII - promover a imunização de rotina às crianças e gestantes;
VIII - promover o aleitamento materno exclusivo;
IX - monitorar as infecções, com identificação de sinais de risco e encaminhamentos;
X - monitorar os adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
XI - identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família;
XII - promover ações educativas para a prevenção do câncer cérvico - uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização de exames periódicos nas Unidades de Saúde da Família;
XIII - promover ações educativas sobre métodos de planejamento familiar, climatério, educação nutricional e educação em saúde bucal, nas famílias e na comunidade e educação em saúde bucal na família;
XIV - promover busca ativa com vistas a detectar doenças infecto - contagiosas;
XV - apoiar inquéritos epidemiológicos e investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
XVI - supervisionar os eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
XVII - promover a prevenção da saúde do idoso;
XVIII - identificar portadores de deficiência psico-física orientando os familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
XIX - incentivar a comunidade para a aceitação e inserção dos portadores de deficiência endêmicas;
XX - realizar ações visando sensibilizar as famílias e a comunidade para abordagem dos direitos humanos;
XXI - estimular a participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
XXII - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.