Lei Nº1924 de 03/06/2002
"Torna obrigatória a instalação de refletores luminosos nas caçambas de coleta de resíduos e afins, colocadas nas vias públicas, e dá outras providências."
LEI Nº 2721/2010 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas proprietárias de caçambas de coleta de resíduos e afins, alocadas nas vias públicas do Município de Ipatinga, obrigadas a instalar nos seus equipamentos refletores luminosos fosforescentes, tipo catadióptrico.
Art. 2º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UFPIs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, através do Departamento de Trânsito, a fiscalização do efetivo cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de junho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas proprietárias de caçambas de coleta de resíduos e afins, alocadas nas vias públicas do Município de Ipatinga, obrigadas a instalar nos seus equipamentos refletores luminosos fosforescentes, tipo catadióptrico.
Art. 2º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UFPIs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, através do Departamento de Trânsito, a fiscalização do efetivo cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de junho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL