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Lei Nº1929 de 24/06/2002


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza periódica em caixa d´água de estabelecimentos públicos."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.929, de 24 de junho de 2002.

Art. 1º - Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, estabelecimentos escolares públicos e particulares, creches, lanchonetes, restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos ficam obrigados a providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d'água, num período não superior a 06 (seis) meses.

Art. 2º - Os estabelecimentos constantes do artigo anterior deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o laudo técnico, comprovando a manutenção das caixas d'água dentro do período semestral.

Art. 3º - O estabelecimento que não cumprir o disposto nesta lei fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. O estabelecimento multado tem 30 (trinta) para observar determinações desta Lei, sob pena de suspensão do alvará até o seu fiel cumprimento.

Art. 4º - Decreto Municipal a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, estabelecerá os critérios, formas e condições para a desinfetação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposição em contrário.

Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de junho de 2002.

Crispim Elias Campos Neto
Presidente

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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