Lei Nº1929 de 24/06/2002
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza periódica em caixa d´água de estabelecimentos públicos."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.929, de 24 de junho de 2002.
Art. 1º - Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, estabelecimentos escolares públicos e particulares, creches, lanchonetes, restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos ficam obrigados a providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d'água, num período não superior a 06 (seis) meses.
Art. 2º - Os estabelecimentos constantes do artigo anterior deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o laudo técnico, comprovando a manutenção das caixas d'água dentro do período semestral.
Art. 3º - O estabelecimento que não cumprir o disposto nesta lei fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O estabelecimento multado tem 30 (trinta) para observar determinações desta Lei, sob pena de suspensão do alvará até o seu fiel cumprimento.
Art. 4º - Decreto Municipal a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, estabelecerá os critérios, formas e condições para a desinfetação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposição em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de junho de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, estabelecimentos escolares públicos e particulares, creches, lanchonetes, restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos ficam obrigados a providenciar a limpeza e desinfetação de suas caixas d'água, num período não superior a 06 (seis) meses.
Art. 2º - Os estabelecimentos constantes do artigo anterior deverão apresentar, quando da exibição do alvará, o laudo técnico, comprovando a manutenção das caixas d'água dentro do período semestral.
Art. 3º - O estabelecimento que não cumprir o disposto nesta lei fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O estabelecimento multado tem 30 (trinta) para observar determinações desta Lei, sob pena de suspensão do alvará até o seu fiel cumprimento.
Art. 4º - Decreto Municipal a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, estabelecerá os critérios, formas e condições para a desinfetação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposição em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, 24 de junho de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente