Lei Nº1933 de 01/07/2002
"Institui a Semana Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Ipatinga, a "Semana Municipal dos Direitos Humanos", a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de dezembro.
Parágrafo único. A Semana dos Direitos Humanos será realizada com debates, palestras e trabalhos educativos em toda a rede escolar pública municipal e difusão gratuita nos órgãos de divulgação que aderirem ao programa.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal dos Direitos Humanos, a Câmara Municipal de Ipatinga realizará debates sobre o tema, devendo ser obrigatoriamente contempladas as diversas opiniões referentes ao assunto.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com a colaboração do Conselho Municipal de Direitos Humanos, das entidades do Município relacionadas aos Direitos Humanos e os colegiados de cada Unidade de Ensino, encarregar-se-á de elaborar a programação dos eventos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, estabelecendo formas de participação da comunidade escolar e da população em geral.
Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de julho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Ipatinga, a "Semana Municipal dos Direitos Humanos", a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de dezembro.
Parágrafo único. A Semana dos Direitos Humanos será realizada com debates, palestras e trabalhos educativos em toda a rede escolar pública municipal e difusão gratuita nos órgãos de divulgação que aderirem ao programa.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal dos Direitos Humanos, a Câmara Municipal de Ipatinga realizará debates sobre o tema, devendo ser obrigatoriamente contempladas as diversas opiniões referentes ao assunto.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com a colaboração do Conselho Municipal de Direitos Humanos, das entidades do Município relacionadas aos Direitos Humanos e os colegiados de cada Unidade de Ensino, encarregar-se-á de elaborar a programação dos eventos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, estabelecendo formas de participação da comunidade escolar e da população em geral.
Art. 4º - O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de julho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL