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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1936 de 09/07/2002


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e dá outras providências."

ADIN Nº 295.439-4.00
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento, relativo ao exercício de 2003, que compreendem:

I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;

II - a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;

III - as disposições relativas à dívida pública municipal;

IV - os critérios e forma de limitação de empenho;

V - as normas para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;

VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidade de interesse público.

Parágrafo único. Estas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º - Constará do Projeto de Lei Orçamentária:

I - Orçamento Fiscal, compreendido os orçamentos dos fundos;

II - conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II, III da Lei 4.320/64;

III - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal.

Art. 3º - O Poder Executivo ficará obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 4º - Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

Art. 5º - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2003, será observado:

I - os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;

II - os novos projetos serão programados se:

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obra já iniciada, em execução ou paralisada;

c) se contidos no Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003, são as especificadas no Plano Plurianual, e visam precipuamente:

I - Modernização Administrativa:

a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal;

b) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional;

c) aprimorar a execução orçamentária, incorporando instrumentos de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;

d) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração;

e) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do munícipe;

II - Saúde:

a) implementar ações que visem à redução dos índices de morbidade da população, mortalidade materno-infantil, o incremento do atendimento de urgência e emergência, do Programa de Assistência Domiciliar, Saúde Mental e do Programa Saúde e Família;

b) realizar campanha vacinal e controle de doenças transmissíveis e endêmicas;

c) adequar o número de consultas médicas gerais, aos parâmetros da Organização Mundial de Saúde - OMS, com respectivo apoio diagnóstico - terapêutico laboratorial e medicamentos;

d) desenvolver ações permanentes de vigilância sanitária;

e) implementar o serviço de controle, informação, avaliação e auditoria visando organizar o fluxo dos serviços de alto custo no Município;

III - Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem à redução dos índices de analfabetismo, a eliminação do fenômeno da evasão e seus efeitos residuais de retenção escolar;

b) ampliar a inclusão dos portadores de necessidades especiais ao sistema regular de ensino, assegurando-lhes as condições de permanência e progressão;

c) valorizar e incentivar a atuação de grupos culturais;

d) democratizar o acesso à prática de atividade desportiva e de lazer para todas as faixas etárias da população;

IV - Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;

b) implementar ações que visem à modernização e ampliação dos serviços de transporte e trânsito;

c) reestruturar o Programa de Educação para o Trânsito (PET), com vistas a dirigir ações para a comunidade escolar, bem como para os condutores de veículos automotores;

d) aperfeiçoar o controle do uso do solo, visando à organização, adequação e melhoria do espaço urbano, bem como a minimização dos efeitos negativos dos impactos ambientais;

e) implementar o desenvolvimento de Programa de Educação Ambiental, junto às escolas e comunidade organizada;

f) implementar ações que visem à modernização e ampliação do viveiro de produção de mudas;

g) implementar melhorias no sistema de iluminação pública, economia e segurança à população;

V - Melhoria das Condições de Vida da População:

a) dar continuidade à implantação do sistema de autogestão para gerenciamento dos projetos habitacionais e produção de lotes urbanizados;

b) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bem estar social;

c) promover ações efetivas para o desenvolvimento rural integrado, através do incentivo ao turismo rural e comercialização de produtos oriundos da atividade agropecuária do Município;

d) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

e) incrementar programas e projetos que visem à qualificação de mão-de-obra e que favoreçam a geração de emprego e renda;

f) fomentar a instalação de novos empreendimentos nos setores do comércio, indústria e serviços.

Art. 7º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal, na execução orçamentária:

I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2003.

Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas ao poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Fundos, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, especificação, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

§ 1º A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2001.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de julho/2002, projetada para todo o exercício de 2003, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.

§ 5º Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal de Ipatinga serão repassados em duodécimos até o dia 20 de cada mês, e será creditado em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.

Art. 10 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de orçamentária anual, ficarem sem a indicação da despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares.

Art. 11 - À Controladoria Geral da Prefeitura será atribuída competência para proceder, periodicamente, a verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento e avaliação dos resultados dos programas previstos.

Art. 12 - Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando como recurso:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) o superávit financeiro.

Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social, a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;

II - não tenham débitos de prestação de contas anteriores;

III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos municipais correspondentes.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 14 - As transferências de recursos do Município, a outro ente da federação, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 15 - A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passíveis contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividade, cujo objeto singular, comprovadamente, não possa ser desempenhado por servidores da Administração Municipal, devendo ser anexado ao processo justificativa da contratação, especificação e custo dos serviços.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 17. Constituem receitas do Município:

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

Art. 18 - Para a estimativa da receita observar-se-á:

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 19 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

Art. 20 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - à manutenção dos programas de saúde;

IV - à manutenção da atividade administrativa operacional;

V - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

VII - às contrapartidas de programas pactuadas em convênios;

VIII - à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.

Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS

Art. 21. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:

1- pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - amortização da dívida;

6 - inversões financeiras.

Art. 22 - Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:

I - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;

II - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na média dos valores da folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, projetada para todo o exercício, nos termos das normas legais vigentes, assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreiras, como também a revisão do subsídio de que trata o § 4º do art. 39, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

III - para as demais despesas, será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.

Art. 23 - As despesas com a dívida no Município obedecerão aos limites estabelecidos pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal.

Art. 24 - As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas e iluminação pública serão alocadas no órgão Encargos Gerais do Município.

Art. 25 - O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual será executado de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

Art. 26 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 27 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 28. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º Receberão o repasse que trata o caput do artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido.

§ 3º Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 29 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde.

Art. 30 - Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 31 - Os recursos destinados aos Fundos Municipais, serão inseridos na Lei Orçamentária como unidade orçamentária, especificando:

I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;

II - aplicações, onde serão descriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificada sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;

c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.

Art. 32 - Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de julho de 2002.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 1.936, DE 09 DE JULHO DE 2002.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

RISCOS FISCAIS
DETALHAMENTO VALOR PROVIDÊNCIAS
Julgamento de processos de execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa Municipal 2.250.000,00 Caso a cobrança judicial não atinja os níveis previstos, ou seja, 38% da previsão orçamentária para a rubrica, deverá ser adotado plano de contigenciamento da despesa não fixa.


LEI Nº 1.936, DE 09 DE JULHO DE 2002.

ANEXO DE METAS FISCAIS

1. Demonstrativo da Metas Anuais

A Administração Municipal vem trabalhando, para dispor ao contribuinte um sistema tributário com profundas modificações, disponibilizando as informações e solicitações em meios eletrônicos, isto é, via internet, tornando-o mais ágil e eficaz.

Quanto aos tributos de competência municipal, a expectativa é que os acréscimo das receitas reflita a reposição da inflação e pequeno incremento resultante de acréscimo vegetativo.

Em relação à participação no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, apesar de todos os esforços direcionados ao acréscimo de arrecadação tem-se observado uma redução no índice que define os valores a serem repassados, em conseqüência da crescente mudança nos setores econômicos dos demais municípios do Estado.

Quanto às demais transferências, a expectativa é que com o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), e a reposição da inflação, estas também recebam um impacto positivo, apresentando um crescimento real.

As metas fixadas para o triênio 2002-2004, foram estabelecidas para que o Município de Ipatinga alcance os objetivos programados no seu Plano de Governo com o comprometimento e responsabilidade dos seus executores.

Para os anos de 2003 e 2004 prevê-se a manutenção do esforço fiscal aliado aos objetivos do Plano de Governo, considerando a inflação e o aquecimento da atividade econômica.


2. Evolução do Patrimônio Líquido

A dívida consolidada líquida do município, conforme saldos apresentados nos Balanços Patrimoniais de 2001, representou um montante de R$ 82,15 milhões equivalente à 47,28% da arrecadação do Orçamento Fiscal do ano.

Com relação à alienação de bens, os montantes arrecadados em 2001, foram aplicados em despesas de capital, como estabelecido na Lei 4.320/64, em seu artigo 11, parágrafo 2º.

O Patrimônio Líquido do Município em 2001, evoluiu significativamente quando comparado ao ano anterior, basicamente representado pelo aumento das inscrições em Dívida Ativa e pelas incorporações de bens imóveis ao patrimônio do Município.


3. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior

O município conseguiu cumprir as metas fiscais atingindo assim seu objetivo, demonstrando o comprometimento com a responsabilidade fiscal e social de suas ações.


LEI Nº 1.936, DE 09 DE JULHO DE 2002.


METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA PREVISÃO DE RECEITAS

Os objetivos da política econômica brasileira visam a promoção do crescimento econômico com manutenção da estabilidade de preços, elementos essenciais para atender de forma cada vez mais abrangente as necessidades sociais do país.

O manejo eficiente das políticas cambial e monetária foram facilitados pelos bons resultados alcançados pela política fiscal. O setor público vem consolidando superávits no PIB, que espelha o crescimento do setor econômico do país.

Este desempenho positivo da economia brasileira, constitui instrumento chave para definições de parâmetros utilizados na definição das metas fiscais, permitindo assim expectativas otimistas dentro da política econômica nacional, o que reflete diretamente na arrecadação municipal.

Para a estimativa do total a ser arrecadado nos anos subsequentes, foram avaliados as arrecadações dos três anos anteriores, com as devidas correções, a previsão da inflação e a estimativa de crescimento da economia, além dos fatores específicos à base de cálculo de cada uma.

Parte vetada pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei n° 36/02, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e da outras providências.". O veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei nº 1936, de 09 de julho de 2002:
..
Art. 9°...
...
§ 2º - Os recursos orçamentários-financeiros destinados à manutenção da Câmara MunicipaL, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das tranferências previstas no § 5º do art. 153 e no arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício de 2002, mais o valor correspondente aos gastos com inativos da Câmara Municipal.
§ 3º - A diferença apurada entre a despesa fixada na proposta orçamentária de que trata o § 1º, e a receita efetivamente realizada de que trata p § 2°, será repassada à Câmara pelo Poder Executivo, através de Créditos Adicionais no decorrer do exercício financeiro de 2003.
...

Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 2002.

Crispim Elias Campos Neto
Presidente

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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