Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1938 de 26/07/2002


"Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, altera dispositivo da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, e dá outras providências".

ADIN Nº 1.0000.04.411537-6/000 - ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
ADIN Nº 1.0000.10.023427-7/000 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
DECRETO Nº 6179, DE 16/10/2008 - REGULAMENTA O ART. 3º.
LEI Nº 3116/2012 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.938, de 26 de julho de 2002:

Art. 1º - A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 419, de 19 de fevereiro de1973, na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e em outras leis pertinentes a este tipo de comércio.

Parágrafo único - Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, os Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes poderão, ainda, dedicar-se a:

a) lavagem e lubrificação de veículos;

b) suprimento de água e ar;

c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

d) comércio de bar, restaurantes, café, mercearia, loja de conveniência ou similares.

Art. 3º - É vedada a expedição de alvará de funcionamento para Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes que pretendam instalar-se a menos de 300 (trezentos) metros de distância de hospitais, centros públicos de saúde, asilos, quartéis, clubes de lazer, estádios e ginásios poliesportivos, escolas, igrejas e templos religiosos, passagens subterrâneas, viadutos e elevados, e, de outro Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes.

Parágrafo único - É vedada a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes em áreas internas ou pátio de estacionamento de Shopping Centers, condomínios comerciais ou residenciais ou no andar térreo de edifícios.

Art. 4º - Somente serão expedidos alvarás de localização e funcionamento para Postos de Abastecimento que atendam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:

I - depósito subterrâneo de combustível considerado ecologicamente seguro;

II - caixa de separação de óleo para drenagem de água para a rede pluvial.

Art. 5º - O caput do artigo 167 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 167 - As escolas deverão ficar afastadas pelo menos 300 (trezentos) metros de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casas de diversões e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critério do órgão competente."

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1803, de 29 de agosto de 2000.

Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 2002.

Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva
Início do rodapé