Lei Nº1938 de 26/07/2002
"Dispõe sobre a construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes, altera dispositivo da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, e dá outras providências".
ADIN Nº 1.0000.04.411537-6/000 - ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
ADIN Nº 1.0000.10.023427-7/000 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
DECRETO Nº 6179, DE 16/10/2008 - REGULAMENTA O ART. 3º.
LEI Nº 3116/2012 - REVOGAÇÃO
ADIN Nº 1.0000.10.023427-7/000 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
DECRETO Nº 6179, DE 16/10/2008 - REGULAMENTA O ART. 3º.
LEI Nº 3116/2012 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.938, de 26 de julho de 2002:
Art. 1º - A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 419, de 19 de fevereiro de1973, na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e em outras leis pertinentes a este tipo de comércio.
Parágrafo único - Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, os Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes poderão, ainda, dedicar-se a:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurantes, café, mercearia, loja de conveniência ou similares.
Art. 3º - É vedada a expedição de alvará de funcionamento para Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes que pretendam instalar-se a menos de 300 (trezentos) metros de distância de hospitais, centros públicos de saúde, asilos, quartéis, clubes de lazer, estádios e ginásios poliesportivos, escolas, igrejas e templos religiosos, passagens subterrâneas, viadutos e elevados, e, de outro Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo único - É vedada a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes em áreas internas ou pátio de estacionamento de Shopping Centers, condomínios comerciais ou residenciais ou no andar térreo de edifícios.
Art. 4º - Somente serão expedidos alvarás de localização e funcionamento para Postos de Abastecimento que atendam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
I - depósito subterrâneo de combustível considerado ecologicamente seguro;
II - caixa de separação de óleo para drenagem de água para a rede pluvial.
Art. 5º - O caput do artigo 167 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 167 - As escolas deverão ficar afastadas pelo menos 300 (trezentos) metros de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casas de diversões e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critério do órgão competente."
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1803, de 29 de agosto de 2000.
Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE
Art. 1º - A construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes dependem de alvará municipal, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 419, de 19 de fevereiro de1973, na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e em outras leis pertinentes a este tipo de comércio.
Parágrafo único - Considera-se Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda a varejo de derivados de petróleo e álcool carburante para veículos automotores.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, os Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes poderão, ainda, dedicar-se a:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurantes, café, mercearia, loja de conveniência ou similares.
Art. 3º - É vedada a expedição de alvará de funcionamento para Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes que pretendam instalar-se a menos de 300 (trezentos) metros de distância de hospitais, centros públicos de saúde, asilos, quartéis, clubes de lazer, estádios e ginásios poliesportivos, escolas, igrejas e templos religiosos, passagens subterrâneas, viadutos e elevados, e, de outro Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo único - É vedada a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes em áreas internas ou pátio de estacionamento de Shopping Centers, condomínios comerciais ou residenciais ou no andar térreo de edifícios.
Art. 4º - Somente serão expedidos alvarás de localização e funcionamento para Postos de Abastecimento que atendam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
I - depósito subterrâneo de combustível considerado ecologicamente seguro;
II - caixa de separação de óleo para drenagem de água para a rede pluvial.
Art. 5º - O caput do artigo 167 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 167 - As escolas deverão ficar afastadas pelo menos 300 (trezentos) metros de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casas de diversões e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critério do órgão competente."
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1803, de 29 de agosto de 2000.
Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE