Decreto Nº11413 de 12/01/2025
"Declara situação de emergência no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência das áreas afetadas pelas chuvas intensas - 1.3.2.1.4 (COBRADE)."
DECRETO Nº 11416/2025 - Declara estado de calamidade pública no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência das chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4.
DECRETO Nº 11424/2025 - Dispõe sobre o recebimento de doações em dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pela administração pública municipal, relacionadas à calamidade pública ocasionada pelas chuvas intensas que atingiram o Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 11434/2025 - Acresce itens aos Anexos I e II do Decreto Municipal n.º 11.426, de 20 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Decreto n.º 11.137, de 28 de junho de 2024 - que aprova o Plano de Contratações Anual - PCA do Poder Executivo Municipal, para o exercício de 2025.
DECRETO Nº 11424/2025 - Dispõe sobre o recebimento de doações em dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pela administração pública municipal, relacionadas à calamidade pública ocasionada pelas chuvas intensas que atingiram o Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 11434/2025 - Acresce itens aos Anexos I e II do Decreto Municipal n.º 11.426, de 20 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Decreto n.º 11.137, de 28 de junho de 2024 - que aprova o Plano de Contratações Anual - PCA do Poder Executivo Municipal, para o exercício de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, demais legislações aplicáveis, e
Considerando as fortes chuvas que atingiram toda a cidade, no dia 12 de janeiro de 2025, atigindo pico de precipitação de mais de 80 mm (oitenta milímetros), em menos de 1h (uma hora), em diversas áreas do Município, conforme constam dos relatórios da Defesa Civil, cujas informações se encontram registradas na Defesa Civil e sendo encaminhadas diuturnamente ao órgão estadual competente;
Considerando que, em decorrência da intensidade das chuvas, houve desmoronamentos em trechos de vias públicas, alagamentos em diversas ruas e bairros da cidade com entrada de grande volume de água e lama em imóveis, inclusive na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, causando danos irreparáveis à população e impactando consideravelmente o serviço público alterando e impactando severamente na sua efetivação;
Considerando que as fortes chuvas resultou no deslocamento de taludes; encostas, enxurrada, episódios de desmoronamento, desabamento e deslizamentos de terras gerando interdição de imóveis particulares, sobrevindo também desabamento/desmoronamento de casas, havendo ainda o risco de novos desabamento/desmoronamento;
Considerando que ainda há previsão de grandes volumes de chuvas para os próximos dias o que ocasionará mais riscos aos munícipes e ao patrimônio público em virtude de possíveis alagamentos e desabamento/desmoronamento como os que já tem ocorrido;
Considerando que a situação de danos pela sua extensão, montante e potencial de risco se caracteriza como estado de emergência, vez que não apenas proporciona alteração intensa e grave das condições de normalidade na cidade e o atendimento pelo serviço público em geral, como também pela iminente possibilidade da ocorrência de um desastre, comprometendo a capacidade de resposta do Município;
Considerando que, em decorrência dos fatos narrados e o risco de desabamento e/ou desmoronamento, quedas de barreiras, muros, estradas e pontes, há uma demanda crescente por ações imediatas, urgentes para evitar um desastre maior;
Considerando, por fim, o parecer favorável do órgão municipal da Defesa Civil à declaração de Situação de Emergência, e que existe a necessidade de medidas urgentes e imprescindíveis para contenção do desastre;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em toda área do Município de Ipatinga, conforme descrições contidas no Relatório da Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como forte chuvas intensas - Código COBRADE 1.3.2.1.4, de acordo com a Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização dos órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do
Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução no que competir a cada órgão.
Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da administração municipal direta e indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizadas a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos desastres em virtude das chuvas intensas, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e/ou contratação de serviços, estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de reforçar as ações de resposta ao desastre, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal nº 3.193, de 25 de julho de 2013.
Art. 7º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, em conjunto com instituições hospitalares do Município, adotar as medidas necessárias para a abertura imediata de novos leitos para atendimento à urgência e emergência, visando atender à demanda gerada pela situação de calamidade pública.
Art. 8º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao presente Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 9º O estado de emergência de que trata este Decreto terá a vigência de cento e oitenta dias, contados a partir da data sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Considerando as fortes chuvas que atingiram toda a cidade, no dia 12 de janeiro de 2025, atigindo pico de precipitação de mais de 80 mm (oitenta milímetros), em menos de 1h (uma hora), em diversas áreas do Município, conforme constam dos relatórios da Defesa Civil, cujas informações se encontram registradas na Defesa Civil e sendo encaminhadas diuturnamente ao órgão estadual competente;
Considerando que, em decorrência da intensidade das chuvas, houve desmoronamentos em trechos de vias públicas, alagamentos em diversas ruas e bairros da cidade com entrada de grande volume de água e lama em imóveis, inclusive na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, causando danos irreparáveis à população e impactando consideravelmente o serviço público alterando e impactando severamente na sua efetivação;
Considerando que as fortes chuvas resultou no deslocamento de taludes; encostas, enxurrada, episódios de desmoronamento, desabamento e deslizamentos de terras gerando interdição de imóveis particulares, sobrevindo também desabamento/desmoronamento de casas, havendo ainda o risco de novos desabamento/desmoronamento;
Considerando que ainda há previsão de grandes volumes de chuvas para os próximos dias o que ocasionará mais riscos aos munícipes e ao patrimônio público em virtude de possíveis alagamentos e desabamento/desmoronamento como os que já tem ocorrido;
Considerando que a situação de danos pela sua extensão, montante e potencial de risco se caracteriza como estado de emergência, vez que não apenas proporciona alteração intensa e grave das condições de normalidade na cidade e o atendimento pelo serviço público em geral, como também pela iminente possibilidade da ocorrência de um desastre, comprometendo a capacidade de resposta do Município;
Considerando que, em decorrência dos fatos narrados e o risco de desabamento e/ou desmoronamento, quedas de barreiras, muros, estradas e pontes, há uma demanda crescente por ações imediatas, urgentes para evitar um desastre maior;
Considerando, por fim, o parecer favorável do órgão municipal da Defesa Civil à declaração de Situação de Emergência, e que existe a necessidade de medidas urgentes e imprescindíveis para contenção do desastre;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em toda área do Município de Ipatinga, conforme descrições contidas no Relatório da Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como forte chuvas intensas - Código COBRADE 1.3.2.1.4, de acordo com a Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização dos órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do
Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução no que competir a cada órgão.
Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da administração municipal direta e indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizadas a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos desastres em virtude das chuvas intensas, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e/ou contratação de serviços, estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de reforçar as ações de resposta ao desastre, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal nº 3.193, de 25 de julho de 2013.
Art. 7º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, em conjunto com instituições hospitalares do Município, adotar as medidas necessárias para a abertura imediata de novos leitos para atendimento à urgência e emergência, visando atender à demanda gerada pela situação de calamidade pública.
Art. 8º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao presente Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 9º O estado de emergência de que trata este Decreto terá a vigência de cento e oitenta dias, contados a partir da data sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga