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Decreto Nº11415 de 13/01/2025


"Regulamenta os critérios, prazos e valores para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e considerando as normas aplicáveis e Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios, prazos e valores para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 2º Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, concedido na forma de pecúnia, em caráter provisório e suplementar.

Art. 3º As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos, obedecidos, no mínimo, aos seguintes critérios:

I - ser residente e domiciliado no Município;

II - apresentação de Laudo de interdição total do imóvel ou relatório técnico da Defesa Civil caracterizando a situação de risco, perdas e danos;

III - relatório social realizado pela equipe técnica das unidades socioassistenciais;


IV - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto será concedido no valor de até um salário mínimo e meio vigente, pago em parcela única, de acordo com o número de indivíduos integrantes das famílias afetadas e avaliação técnica da equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, da seguinte forma:

I - um salário mínimo vigente, para famílias com até 5 (cinco) integrantes;

II - um salário mínimo e meio, para famílias com mais de 5 (cinco) integrantes.

§ 1º O benefício será concedido por meio de transferência bancária ou cheque, mediante apresentação de extrato bancário atualizado ou comprovante de abertura de conta.

§ 2º A manutenção do benefício, no prazo de que trata o caput, dar-se-á nos termos do parecer técnico favorável da equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º O prazo para a concessão do benefício eventual de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento pelas famílias.

Art. 6º Os beneficiários serão encaminhados para as equipes de referência da SMAS para atendimento técnico e acesso aos benefícios, ações e serviços cabíveis às situações apresentadas.

Art. 7º As equipes de referência devem assegurar o acompanhamento social dos beneficiários, sua inclusão em programas sociais de estímulo e reconstrução de autonomia e acesso as demais políticas públicas.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 13 de janeiro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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