Decreto Nº11416 de 14/01/2025
"Declara estado de calamidade pública no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência das chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4."
DECRETO Nº 11425/2025 - Dispõe sobre a requisição administrativa de bens e serviços necessários ao atendimento emergencial à situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal n.º 11.416, de 14 de janeiro de 2025.
DECRETO Nº 11434/2025 - Acresce itens aos Anexos I e II do Decreto Municipal n.º 11.426, de 20 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Decreto n.º 11.137, de 28 de junho de 2024 - que aprova o Plano de Contratações Anual - PCA do Poder Executivo Municipal, para o exercício de 2025.
DECRETO Nº 11434/2025 - Acresce itens aos Anexos I e II do Decreto Municipal n.º 11.426, de 20 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a revisão do Decreto n.º 11.137, de 28 de junho de 2024 - que aprova o Plano de Contratações Anual - PCA do Poder Executivo Municipal, para o exercício de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, demais legislações aplicáveis, e
Considerando o Decreto Municipal n.º 11.413, de 12 de janeiro de 2025, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência das áreas afetadas pelas chuvas intensas, ocorridas na madrugada do dia 12 de janeiro;
Considerando que, em virtude dos efeitos do desastre, a intensa precipitação pluviométrica causou graves danos humanos, materiais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, impactando diretamente toda a população ipatinguense;
Considerando que ainda há previsão de grandes volumes de chuvas para os próximos dias, que concorrem como agravantes da situação de anormalidade, podendo ocasionar ainda mais riscos aos munícipes e ao patrimônio público em virtude de possíveis inundações, enxurradas, alagamentos e desabamento/desmoronamento como os que já tem ocorrido;
Considerando que, com a atual situação de danos humanos, materiais e prejuízos causados no Município, a demanda de ações e serviços têm aumentado exponencialmente, principalmente pelo fato das chuvas não cessarem, e a capacidade de resposta do Município não está sendo a contento;
Considerando que, apesar das ações imediatas adotadas pelo Município, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em resposta ao desastre;
Considerando que, em decorrência dos fatos narrados e o risco de novos desabamento e/ou desmoronamento, queda de de barreiras, muros, estradas e pontes, há uma demanda crescente por ações imediatas e urgentes para evitar um desastre ainda maior;
Considerando, por fim, que o parecer técnico da Defesa Civil concluiu que, pela perda de capacidade de resposta do Município para fazer frente ao desastre, obrigando o Poder Público a solicitar o apoio de cidades vizinhas, da Defesa Civil do Estado e empresas privadas, a situação de anormalidade se apresenta fundamentada para fins de decretação de estado de calamidade, conforme as normas vigentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência do desastre classificado e codificado como tempestade local/conectiva chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O estado de calamidade pública será submetido, para reconhecimento, à deliberação do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de apoio complementar federal, o requerimento para o reconhecimento federal será submetido à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, conforme os procedimentos e documentação previstos na Portaria MDR n.º 260, de 2022.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização dos órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução no que competir a cada órgão.
Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da administração municipal direta e indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 4º Fica autorizada a convocação de voluntários para a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizadas a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos desastres em virtude das chuvas intensas, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e/ou contratação de serviços, estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de reforçar as ações de resposta ao desastre, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal n.º 3.193, de 25 de julho de 2013.
Art. 8º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, em conjunto com instituições hospitalares do Município, adotar as medidas necessárias para a abertura imediata de novos leitos para atendimento à urgência e emergência, visando atender à demanda gerada pela situação de calamidade pública.
Art. 9º Para os fins de que trata este Decreto, fica permitida a prestação de serviços extraordinários acima do limite previsto na legislação municipal, com respectivo pagamento ou compensação, mediante autorização justificada dos titulares dos órgãos da administração municipal.
Art. 10. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao presente Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 11. O estado de calamidade pública de que trata este Decreto terá a vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data sua publicação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Considerando o Decreto Municipal n.º 11.413, de 12 de janeiro de 2025, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência das áreas afetadas pelas chuvas intensas, ocorridas na madrugada do dia 12 de janeiro;
Considerando que, em virtude dos efeitos do desastre, a intensa precipitação pluviométrica causou graves danos humanos, materiais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, impactando diretamente toda a população ipatinguense;
Considerando que ainda há previsão de grandes volumes de chuvas para os próximos dias, que concorrem como agravantes da situação de anormalidade, podendo ocasionar ainda mais riscos aos munícipes e ao patrimônio público em virtude de possíveis inundações, enxurradas, alagamentos e desabamento/desmoronamento como os que já tem ocorrido;
Considerando que, com a atual situação de danos humanos, materiais e prejuízos causados no Município, a demanda de ações e serviços têm aumentado exponencialmente, principalmente pelo fato das chuvas não cessarem, e a capacidade de resposta do Município não está sendo a contento;
Considerando que, apesar das ações imediatas adotadas pelo Município, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em resposta ao desastre;
Considerando que, em decorrência dos fatos narrados e o risco de novos desabamento e/ou desmoronamento, queda de de barreiras, muros, estradas e pontes, há uma demanda crescente por ações imediatas e urgentes para evitar um desastre ainda maior;
Considerando, por fim, que o parecer técnico da Defesa Civil concluiu que, pela perda de capacidade de resposta do Município para fazer frente ao desastre, obrigando o Poder Público a solicitar o apoio de cidades vizinhas, da Defesa Civil do Estado e empresas privadas, a situação de anormalidade se apresenta fundamentada para fins de decretação de estado de calamidade, conforme as normas vigentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no âmbito do Município de Ipatinga, em decorrência do desastre classificado e codificado como tempestade local/conectiva chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O estado de calamidade pública será submetido, para reconhecimento, à deliberação do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de apoio complementar federal, o requerimento para o reconhecimento federal será submetido à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, conforme os procedimentos e documentação previstos na Portaria MDR n.º 260, de 2022.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização dos órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução no que competir a cada órgão.
Parágrafo único. Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da administração municipal direta e indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 4º Fica autorizada a convocação de voluntários para a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizadas a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos desastres em virtude das chuvas intensas, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e/ou contratação de serviços, estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de reforçar as ações de resposta ao desastre, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal n.º 3.193, de 25 de julho de 2013.
Art. 8º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, em conjunto com instituições hospitalares do Município, adotar as medidas necessárias para a abertura imediata de novos leitos para atendimento à urgência e emergência, visando atender à demanda gerada pela situação de calamidade pública.
Art. 9º Para os fins de que trata este Decreto, fica permitida a prestação de serviços extraordinários acima do limite previsto na legislação municipal, com respectivo pagamento ou compensação, mediante autorização justificada dos titulares dos órgãos da administração municipal.
Art. 10. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados ao presente Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 11. O estado de calamidade pública de que trata este Decreto terá a vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data sua publicação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga