Decreto Nº11425 de 16/01/2025
"Dispõe sobre a requisição administrativa de bens e serviços necessários ao atendimento emergencial à situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal n.º 11.416, de 14 de janeiro de 2025."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 78 da Lei Orgânica do Município;
Considerando que o Município se encontra em estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto Municipal n.º 11.416, de 14 de janeiro de 2025, em decorrência das chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridas a partir da madrugada de 12 de janeiro, que causaram inundações, enxurradas, alagamentos e desabamento/desmoronamento;
Considerando que, com a atual situação dos graves danos humanos, materiais e prejuízos causados no Município, a demanda de ações e serviços têm aumentado exponencialmente, comprometendo a capacidade de resposta do Município;
Considerando a necessidade de uso de bens móveis e imóveis de particulares, especialmente escolas, ginásios, salões comunitários, para acolhimento dos desabrigados e desalojados pelo desastre, em virtude da inexistência de espaços públicos suficientes para o atendimento às demandas de abrigamento e depósito de doações;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXV, assegura a requisição administrativa ao prever que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano";
Considerando, assim, a necessidade de adoção de medidas imediatas, de curto e médio prazo a serem tomadas pelo Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de bens e serviços no âmbito do Município, necessários ao atendimento de necessidades coletivas, emergenciais, urgentes e transitórias, em decorrência da situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal n.º 11.416, de 14 de janeiro de 2025, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º Os titulares dos órgãos da administração municipal poderão requisitar, nos termos deste Decreto, bens móveis e imóveis e de serviços, pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, se houver dano e quando for o caso, apurada por meio de processo administrativo específico.
Art. 3º Implementada a requisição administrativa, os órgãos responsáveis pela respectiva requisição realizarão inventário e avaliação dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação dos bens, adotará as providências cabíveis para a administração adequada dos serviços requisitados, até a sua cessação, e ainda:
I - zelará pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição;
II - coordenará os serviços;
III - adotará as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens, imóveis e móveis, e dos serviços requisitados, até a regular devolução ou sua interrupção;
IV - adotará medidas de ordem técnica e administrativa eventualmente não especificadas neste Decreto, necessárias ao cumprimento e estabelecimento do pleno funcionamento dos bens e serviços requisitados.
Art. 4º A requisição de que trata este Decreto é ato administrativo unilateral, autoexecutório e temporário, e não altera ou cessa vínculos empregatícios anteriores, ou implica constituição de vínculo funcional ou empregatício com o Município;
Art. 5º O descumprimento da requisição de que trata este Decreto configura a prática do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Ipatinga, aos 16 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Considerando que o Município se encontra em estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto Municipal n.º 11.416, de 14 de janeiro de 2025, em decorrência das chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridas a partir da madrugada de 12 de janeiro, que causaram inundações, enxurradas, alagamentos e desabamento/desmoronamento;
Considerando que, com a atual situação dos graves danos humanos, materiais e prejuízos causados no Município, a demanda de ações e serviços têm aumentado exponencialmente, comprometendo a capacidade de resposta do Município;
Considerando a necessidade de uso de bens móveis e imóveis de particulares, especialmente escolas, ginásios, salões comunitários, para acolhimento dos desabrigados e desalojados pelo desastre, em virtude da inexistência de espaços públicos suficientes para o atendimento às demandas de abrigamento e depósito de doações;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXV, assegura a requisição administrativa ao prever que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano";
Considerando, assim, a necessidade de adoção de medidas imediatas, de curto e médio prazo a serem tomadas pelo Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de bens e serviços no âmbito do Município, necessários ao atendimento de necessidades coletivas, emergenciais, urgentes e transitórias, em decorrência da situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal n.º 11.416, de 14 de janeiro de 2025, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º Os titulares dos órgãos da administração municipal poderão requisitar, nos termos deste Decreto, bens móveis e imóveis e de serviços, pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, se houver dano e quando for o caso, apurada por meio de processo administrativo específico.
Art. 3º Implementada a requisição administrativa, os órgãos responsáveis pela respectiva requisição realizarão inventário e avaliação dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação dos bens, adotará as providências cabíveis para a administração adequada dos serviços requisitados, até a sua cessação, e ainda:
I - zelará pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição;
II - coordenará os serviços;
III - adotará as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens, imóveis e móveis, e dos serviços requisitados, até a regular devolução ou sua interrupção;
IV - adotará medidas de ordem técnica e administrativa eventualmente não especificadas neste Decreto, necessárias ao cumprimento e estabelecimento do pleno funcionamento dos bens e serviços requisitados.
Art. 4º A requisição de que trata este Decreto é ato administrativo unilateral, autoexecutório e temporário, e não altera ou cessa vínculos empregatícios anteriores, ou implica constituição de vínculo funcional ou empregatício com o Município;
Art. 5º O descumprimento da requisição de que trata este Decreto configura a prática do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Ipatinga, aos 16 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga