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Decreto Nº11427 de 20/01/2025


"Suspende a aplicação dos incisos VI e VII do art. 1º da Lei Municipal n.º 3.950/2019, com redação dada pela Lei Municipal n.º 4.813/2024, restaurando-se a redação anterior dos referidos dispositivos, bem como o art. 7º da Lei Municipal nº 4.813/2024, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a competência atribuída ao Prefeito Municipal no art. 78, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

Considerando a previsão contida no artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, que delega ao Chefe do Executivo, de forma constitucionalmente direta, a competência para edição de decretos autônomos - meio pelo qual o poder normativo exercido pela Administração Pública através do Presidente da República aplica-se de forma análoga aos chefes do Poder Executivo dos demais entes federativos, de acordo com o Princípio da Simetria Constitucional;

Considerando que o Supremo Tribunal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica: Súmula 346 - "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";

Considerando que o objeto do presente Decreto já se acha sub judice, tendo sido sua inconstitucionalidade arguida através da ADI nº 0108404-40.2025.8.13.0000;

Considerando o entendimento esposado pela doutrina de que, em virtude do princípio da autotutela administrativa, a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público, sendo que, se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los;

Considerando que a autotutela é uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação - dever de vigilância - constituindo-se em um verdadeiro controle interno;

Considerando que a proteção à confiança é um princípio fundamental do Direito Administrativo e, ao lado da boa-fé, estatui o poder-dever de o administrador público zelar pela estabilidade decorrente de uma relação timbrada por uma autêntica fidúcia mútua, no plano institucional;

Considerando, por fim, que no exercício do seu poder da autotutela no presente caso, as medidas tomadas pela Administração não importam em agravamento da situação dos administrados, nem de denegar-lhes as pretensões, pelo contrário, vão ao encontro dos anseios dos munícipes,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação dos incisos VI e VII do art. 1º da Lei Municipal n.º 3.950/2019, com redação dada pela Lei Municipal n.º 4.813/2024, restaurando-se a redação anterior dos referidos dispositivos, bem como a aplicação do art. 7º da Lei Municipal nº 4.813/2024.

Art. 2º A suspensão será mantida até que seja proferida decisão em tutela antecipada requerida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de nº 0108404-40.2025.8.13.0000, ou em decisão de mérito da referida ação - na hipótese de eventual não acolhimento do pedido liminar.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de janeiro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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