Lei Nº5039 de 16/01/2025
"Dispõe sobre a oferta de fraldas geriátricas descartáveis nas Unidades Básicas de Saúde e nas unidades de acolhimento no âmbito do Município de Ipatinga/MG, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de fraldas geriátricas descartáveis nas Unidades Básicas de Saúde e nas unidades de acolhimento no âmbito do Município de Ipatinga/MG.
Art. 2º A política pública instituída por esta Lei tem como objetivo garantir o acesso às fraldas geriátricas descartáveis, promovendo a dignidade, a saúde e o bem-estar de idosos, pessoas com deficiência ou outras condições de saúde que justifiquem sua necessidade.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A política pública instituída por esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I - garantir o acesso gratuito às fraldas geriátricas descartáveis como parte da atenção integral à saúde e à higiene;
II - desenvolver programas e firmar parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais para assegurar a oferta de fraldas geriátricas;
III - promover a conscientização sobre os direitos e a importância do cuidado adequado às pessoas idosas e com deficiência;
IV - incentivar ações de educação em saúde e higiene para os beneficiários e seus cuidadores;
V - fomentar a criação de cooperativas ou microempreendedores que possam produzir fraldas geriátricas de baixo custo.
Art. 5º O fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, como estratégia para a promoção da saúde e atenção à higiene, tem os seguintes objetivos:
I - atender às necessidades de higiene e conforto das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - reduzir os custos para as famílias em situação de vulnerabilidade social que não têm condições de adquirir o produto;
III - garantir maior autonomia, dignidade e qualidade de vida aos beneficiários.
Art. 6º Para a plena eficácia da política pública instituída por esta Lei e outras ações decorrentes de sua aplicabilidade, as fraldas geriátricas descartáveis são reconhecidas como "produto higiênico básico" e classificadas como "bem essencial".
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Fica instituída, no calendário oficial do município, a Semana Municipal da Saúde e Higiene dos Idosos, a ser promovida na última semana de setembro, sempre compreendendo o dia 1º de outubro, em integração ao Dia Internacional do Idoso, celebrado em 1º de outubro.
§ 1º Durante a Semana Municipal da Saúde e Higiene dos Idosos, serão promovidas ações educativas, palestras e oficinas voltadas à promoção da saúde, higiene e direitos das pessoas idosas no município.
§ 2º As ações da Semana Municipal da Saúde e Higiene dos Idosos deverão constar nos calendários das Unidades Básicas de Saúde e das redes de assistência social do município.
Art. 9º Este Projeto de Lei encontra amparo na Lei Federal n°- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em seu artigo 6º, que estabelece que a assistência terapêutica integral inclui o fornecimento de insumos necessários ao cuidado dos pacientes. Também se alinha a Lei nº 13.466, de 12 de junho de 2017, que prioriza o atendimento às pessoas idosas em serviços de saúde, especialmente em situação de vulnerabilidade.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei será denominada "Lei Muniz", em homenagem ao Sr. Geraldo Muniz Pereira, nascido em 18 de setembro de 1953, natural de Carmésia / MG, em reconhecimento à sua destacada atuação às causas sociais no Município de Ipatinga.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de fraldas geriátricas descartáveis nas Unidades Básicas de Saúde e nas unidades de acolhimento no âmbito do Município de Ipatinga/MG.
Art. 2º A política pública instituída por esta Lei tem como objetivo garantir o acesso às fraldas geriátricas descartáveis, promovendo a dignidade, a saúde e o bem-estar de idosos, pessoas com deficiência ou outras condições de saúde que justifiquem sua necessidade.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A política pública instituída por esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I - garantir o acesso gratuito às fraldas geriátricas descartáveis como parte da atenção integral à saúde e à higiene;
II - desenvolver programas e firmar parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais para assegurar a oferta de fraldas geriátricas;
III - promover a conscientização sobre os direitos e a importância do cuidado adequado às pessoas idosas e com deficiência;
IV - incentivar ações de educação em saúde e higiene para os beneficiários e seus cuidadores;
V - fomentar a criação de cooperativas ou microempreendedores que possam produzir fraldas geriátricas de baixo custo.
Art. 5º O fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, como estratégia para a promoção da saúde e atenção à higiene, tem os seguintes objetivos:
I - atender às necessidades de higiene e conforto das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - reduzir os custos para as famílias em situação de vulnerabilidade social que não têm condições de adquirir o produto;
III - garantir maior autonomia, dignidade e qualidade de vida aos beneficiários.
Art. 6º Para a plena eficácia da política pública instituída por esta Lei e outras ações decorrentes de sua aplicabilidade, as fraldas geriátricas descartáveis são reconhecidas como "produto higiênico básico" e classificadas como "bem essencial".
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Fica instituída, no calendário oficial do município, a Semana Municipal da Saúde e Higiene dos Idosos, a ser promovida na última semana de setembro, sempre compreendendo o dia 1º de outubro, em integração ao Dia Internacional do Idoso, celebrado em 1º de outubro.
§ 1º Durante a Semana Municipal da Saúde e Higiene dos Idosos, serão promovidas ações educativas, palestras e oficinas voltadas à promoção da saúde, higiene e direitos das pessoas idosas no município.
§ 2º As ações da Semana Municipal da Saúde e Higiene dos Idosos deverão constar nos calendários das Unidades Básicas de Saúde e das redes de assistência social do município.
Art. 9º Este Projeto de Lei encontra amparo na Lei Federal n°- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em seu artigo 6º, que estabelece que a assistência terapêutica integral inclui o fornecimento de insumos necessários ao cuidado dos pacientes. Também se alinha a Lei nº 13.466, de 12 de junho de 2017, que prioriza o atendimento às pessoas idosas em serviços de saúde, especialmente em situação de vulnerabilidade.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei será denominada "Lei Muniz", em homenagem ao Sr. Geraldo Muniz Pereira, nascido em 18 de setembro de 1953, natural de Carmésia / MG, em reconhecimento à sua destacada atuação às causas sociais no Município de Ipatinga.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de janeiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga