Lei Nº5048 de 07/02/2025
"Dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 dias para que o Poder Executivo proceda a implantação do código do caput deste artigo em todas as obras em âmbito municipal.
Art. 2° Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
I - valor previsto da obra;
II - população atendida;
III - nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato;
IV - projeto arquitetônico com descrição das imagens;
V - VETADO;
VI - data de previsão da conclusão da obra;
VII - VETADO.
Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 7 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 180 dias para que o Poder Executivo proceda a implantação do código do caput deste artigo em todas as obras em âmbito municipal.
Art. 2° Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
I - valor previsto da obra;
II - população atendida;
III - nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato;
IV - projeto arquitetônico com descrição das imagens;
V - VETADO;
VI - data de previsão da conclusão da obra;
VII - VETADO.
Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 7 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga