Lei Nº5050 de 21/02/2025
"Institui o Núcleo de Educação Permanente, Pesquisa e Práticas em Saúde - NEPPS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, o Núcleo de Educação Permanente, Pesquisa e Práticas em Saúde - NEPPS, instância permanente de natureza consultiva, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações de educação permanente pesquisa e práticas em saúde na Rede Municipal de Assistência em Saúde, nos termos das legislações vigentes.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Educação Permanente, Pesquisa e Práticas em Saúde - NEPPS:
I - acompanhar, monitorar e avaliar de modo articulado as propostas que envolvem ações e estratégias de educação permanente em saúde na Rede Municipal de Assistência em Saúde;
II - definir critérios para disponibilização dos cenários de práticas para apoio às instituições de ensino nas ações que permitam a realização e formação de estágios, extensão, vivências/aulas práticas, pesquisa, pós-graduação lato e stricto sensu, residências médicas e multiprofissionais e educação;
III - identificar as prioridades e demandas de ofertas de formação e qualificação profissional na Rede Municipal de Assistência em Saúde, para a melhoria do processo de trabalho e fortalecimento da integração ensino-serviço na Rede Municipal de Assistência em Saúde;
IV - apoiar e subsidiar os gestores e as equipes de saúde nas questões relacionadas à educação permanente em saúde, na proposição de intervenções, no planejamento e desenvolvimento de ações;
V - planejar e promover a qualificação profissional e formação em saúde em conformidade com as atividades
desenvolvidas, fortalecendo as parcerias e cooperações técnicas existentes, projetando novos cenários de atuação profissional e discente, visando a integração ensino - serviço em parceria com instituições de ensino;
VI - propor a implantação de cursos de capacitação, atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato e stricto sensu, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - estabelecer articulação e propor parcerias com instituições de ensino, com o apoio do Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - elaborar as propostas a partir das necessidades do serviço e do planejamento participativo, promovendo espaços de discussão e de qualificação profissional e interlocução com instituições de ensino, contribuindo para alcance das metas institucionais;
IX - acompanhar e registrar as ações de educação permanente em saúde implementadas na Rede Municipal de Assistência em Saúde;
X - manifestar-se sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º O NEPPS será composto por servidores públicos designados por meio de Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo:
I - o Gestor do Núcleo, que o presidirá;
II - Coordenador;
III - Secretário-Geral;
IV - um representante do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - um representante do Departamento de Atenção Básica;
VI - um representante do Departamento de Atenção Especializada;
VII - um representante do Departamento de Vigilâncias em Saúde;
VIII - um representante do Departamento de Administração Hospitalar e Urgências; e
IX - um representante do Departamento de Regulação.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I, II e III serão indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e os demais representantes pelos seus respectivos órgãos.
§ 2º O funcionamento, a estrutura e a organização do NEPPS serão definidos por meio de Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º A participação no Núcleo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do NEPPS, fixar as diretrizes e estabelecer os procedimentos referentes à formalização de parcerias e cooperações com instituições de ensino, para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito da Rede Municipal de Assistência em Saúde.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Revoga-se o Decreto Municipal n.º 11.006, de 26 de março de 2024.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, o Núcleo de Educação Permanente, Pesquisa e Práticas em Saúde - NEPPS, instância permanente de natureza consultiva, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para o desenvolvimento de ações de educação permanente pesquisa e práticas em saúde na Rede Municipal de Assistência em Saúde, nos termos das legislações vigentes.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Educação Permanente, Pesquisa e Práticas em Saúde - NEPPS:
I - acompanhar, monitorar e avaliar de modo articulado as propostas que envolvem ações e estratégias de educação permanente em saúde na Rede Municipal de Assistência em Saúde;
II - definir critérios para disponibilização dos cenários de práticas para apoio às instituições de ensino nas ações que permitam a realização e formação de estágios, extensão, vivências/aulas práticas, pesquisa, pós-graduação lato e stricto sensu, residências médicas e multiprofissionais e educação;
III - identificar as prioridades e demandas de ofertas de formação e qualificação profissional na Rede Municipal de Assistência em Saúde, para a melhoria do processo de trabalho e fortalecimento da integração ensino-serviço na Rede Municipal de Assistência em Saúde;
IV - apoiar e subsidiar os gestores e as equipes de saúde nas questões relacionadas à educação permanente em saúde, na proposição de intervenções, no planejamento e desenvolvimento de ações;
V - planejar e promover a qualificação profissional e formação em saúde em conformidade com as atividades
desenvolvidas, fortalecendo as parcerias e cooperações técnicas existentes, projetando novos cenários de atuação profissional e discente, visando a integração ensino - serviço em parceria com instituições de ensino;
VI - propor a implantação de cursos de capacitação, atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato e stricto sensu, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - estabelecer articulação e propor parcerias com instituições de ensino, com o apoio do Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - elaborar as propostas a partir das necessidades do serviço e do planejamento participativo, promovendo espaços de discussão e de qualificação profissional e interlocução com instituições de ensino, contribuindo para alcance das metas institucionais;
IX - acompanhar e registrar as ações de educação permanente em saúde implementadas na Rede Municipal de Assistência em Saúde;
X - manifestar-se sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º O NEPPS será composto por servidores públicos designados por meio de Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo:
I - o Gestor do Núcleo, que o presidirá;
II - Coordenador;
III - Secretário-Geral;
IV - um representante do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - um representante do Departamento de Atenção Básica;
VI - um representante do Departamento de Atenção Especializada;
VII - um representante do Departamento de Vigilâncias em Saúde;
VIII - um representante do Departamento de Administração Hospitalar e Urgências; e
IX - um representante do Departamento de Regulação.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I, II e III serão indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e os demais representantes pelos seus respectivos órgãos.
§ 2º O funcionamento, a estrutura e a organização do NEPPS serão definidos por meio de Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º A participação no Núcleo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do NEPPS, fixar as diretrizes e estabelecer os procedimentos referentes à formalização de parcerias e cooperações com instituições de ensino, para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito da Rede Municipal de Assistência em Saúde.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Revoga-se o Decreto Municipal n.º 11.006, de 26 de março de 2024.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga