Lei Nº5053 de 26/02/2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e ceder área pública à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação, de "bem de uso comum" para "bem de uso dominial", área medindo 80,00 m² (oitenta metros quadrados), localizada na quadra 20 (vinte), Bairro Planalto II, nesta cidade de Ipatinga-MG, conforme constante na Planta U-9025 e Memorial Descritivo, partes integrantes a esta Lei.
Art. 2º Procedida a desafetação de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder a área desafetada à COPASA, destinada exclusivamente à implantação de booster da rede de abastecimento de água para atender ao Empreendimento Planalto A, residencial I e II do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º A cessão de uso será celebrada a título gratuito e terá sua vigência vinculada ao prazo que durar a exploração dos serviços públicos pela COPASA, ou se houver manifestação contrária das partes.
Art. 4º A cessão dar-se-á com cláusula de reversão da área ao Município, na hipótese de descumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação, de "bem de uso comum" para "bem de uso dominial", área medindo 80,00 m² (oitenta metros quadrados), localizada na quadra 20 (vinte), Bairro Planalto II, nesta cidade de Ipatinga-MG, conforme constante na Planta U-9025 e Memorial Descritivo, partes integrantes a esta Lei.
Art. 2º Procedida a desafetação de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder a área desafetada à COPASA, destinada exclusivamente à implantação de booster da rede de abastecimento de água para atender ao Empreendimento Planalto A, residencial I e II do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º A cessão de uso será celebrada a título gratuito e terá sua vigência vinculada ao prazo que durar a exploração dos serviços públicos pela COPASA, ou se houver manifestação contrária das partes.
Art. 4º A cessão dar-se-á com cláusula de reversão da área ao Município, na hipótese de descumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga