Lei Nº5056 de 26/02/2025
"Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Kadosh."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Kadosh, inscrito no CNPJ 22.709.265/0002-87, com sede na Rua Salermo, nº 299, Betânia, Ipatinga, CEP 35.164-779, Estado de Minas Gerais.
Art.2º São objetivos do Instituto Kadosh:
I - Representar seus associados perante toda a sociedade e os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II - Prestar serviços gratuitos, permanentemente e sem qualquer discriminação de clientela, tipo raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento aqueles que deles necessitarem;
III - Prestar serviços com prioridade na promoção da assistência social;
IV - Atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V - Atuar na promoção da educação, esporte e saúde;
VI - Atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza e desenvolver ações de defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - Promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude e da pessoa idosa, em especial os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Juventude e no Estatuto do Idoso;
VIII - Atuar na promoção da pessoa humana, na defesa da vida, na promoção voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direito, da garantia das políticas públicas sociais bem como outros valores universais;
IX - Atuar na promoção e proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da juventude, da pessoa idosa e do portador de necessidades especiais;
X - Promover, desenvolver e incentivar campanhas, debates, visitas domiciliares, atividade beneficentes e programas de combate as drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e um maior integração do público alvo com a sociedade;
XI - Promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção no mercado de trabalha, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital social, produtiva e competitiva, contribuindo para a criação de oportunidade, visando a geração de trabalho, emprego e renda;
XII - Estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana com objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda a sociedade, atuando na realização de eventos culturais, artísticos de lazer;
XIII - Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV - Promover e/ou incentivar a participação efetiva em cursos, treinamentos, seminários e consultorias em áreas afins da atuação da entidade;
XV - Promover a execução de serviços de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação especifica.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o Instituto Kadosh, inscrito no CNPJ 22.709.265/0002-87, com sede na Rua Salermo, nº 299, Betânia, Ipatinga, CEP 35.164-779, Estado de Minas Gerais.
Art.2º São objetivos do Instituto Kadosh:
I - Representar seus associados perante toda a sociedade e os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II - Prestar serviços gratuitos, permanentemente e sem qualquer discriminação de clientela, tipo raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento aqueles que deles necessitarem;
III - Prestar serviços com prioridade na promoção da assistência social;
IV - Atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
V - Atuar na promoção da educação, esporte e saúde;
VI - Atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza e desenvolver ações de defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - Promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude e da pessoa idosa, em especial os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Juventude e no Estatuto do Idoso;
VIII - Atuar na promoção da pessoa humana, na defesa da vida, na promoção voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direito, da garantia das políticas públicas sociais bem como outros valores universais;
IX - Atuar na promoção e proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da juventude, da pessoa idosa e do portador de necessidades especiais;
X - Promover, desenvolver e incentivar campanhas, debates, visitas domiciliares, atividade beneficentes e programas de combate as drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e um maior integração do público alvo com a sociedade;
XI - Promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção no mercado de trabalha, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital social, produtiva e competitiva, contribuindo para a criação de oportunidade, visando a geração de trabalho, emprego e renda;
XII - Estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana com objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda a sociedade, atuando na realização de eventos culturais, artísticos de lazer;
XIII - Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XIV - Promover e/ou incentivar a participação efetiva em cursos, treinamentos, seminários e consultorias em áreas afins da atuação da entidade;
XV - Promover a execução de serviços de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação especifica.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga